TJPI - 0803343-12.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803343-12.2023.8.18.0026 RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA BISPO Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO.
ZONA RURAL.
PRAZO DE EXECUÇÃO FIXADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA 2022.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 3.003/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO POSTERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803343-12.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA BISPO Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
18/06/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de documentos
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02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 12:10
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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29/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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