TJPI - 0015345-69.2016.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de documentos
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22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:42
Juntada de Petição de documentos
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da petição no ID n°79361777.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
18/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado ao Banco do Brasil Alvará Judicial Eletrônico para cumprimento conforme comprovante de envio em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:30
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 08:27
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRAEXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO A parte Promovida, após decisão de ID n. 77888108, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento da quantia R$ 722,50 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID n. 78548094.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido de ID n. 78803402 e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial de ID n. 2300120722949, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente, nos seguintes termos: Banco: Nubank (260) Agência: 0001 Conta Corrente: 81535595-7 CPF: *27.***.*33-90 Titular: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos com a resposta da Carta Precatória expedida em ID n. 77956011.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 09:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:14
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista juntada de comprovante de depósito judicial realizado pela parte ré.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 09:12
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:59
Outras Decisões
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24/06/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRAEXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, referente a honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
Por fim, INTIME-SE a parte Promovida para, em 5 (cinco) dias, informar (e fazer prova) nestes autos acerca da conclusão do procedimento para transferência do veículo para sua titularidade, junto ao Detran/PI.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 04:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRAEXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão, do qual as partes foram regularmente intimadas, não tendo havido manifestação posterior, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição inicial
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09/04/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:35
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0015345-69.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Banco PAN S/A, por meio da qual alega vícios processuais e ilegalidades que, segundo sua defesa, invalidam a execução movida contra ele.
Em primeiro lugar, o Banco PAN sustenta que não houve intimação pessoal do seu advogado habilitado, Dr.
João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348), sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme exigido pela Súmula n. 410 do STJ.
Como o advogado não foi intimado, o Banco argumenta que todos os atos subsequentes, incluindo a cobrança da multa, são nulos.
Além disso, o Banco PAN contesta a legalidade da execução, afirmando que a multa cominatória fixada é desproporcional e excede o valor da condenação principal, ferindo o princípio da razoabilidade.
A multa cominatória tem caráter coercitivo, não punitivo, e não pode servir para enriquecimento ilícito.
O documento menciona decisões que limitam o valor das astreintes ao montante da causa, evitando excessos.
Outro argumento levantado é a inexistência de coisa julgada material sobre a multa cominatória, pois o STJ já pacificou que seu valor pode ser revisto a qualquer momento, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.
O Banco também afirma que não há débito pendente, pois quitou integralmente suas obrigações, conforme documentos juntados nos autos, e que a transferência de propriedade do veículo é responsabilidade do exequente perante o DETRAN/PI, não do Banco.
Por fim, o Banco PAN requer a extinção da execução, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação válida, a extinção da multa, seguida da devolução dos valores depositados em garantia, e a intimação do exequente para se manifestar.
Por sua vez, o exequente sustenta que não há necessidade de intimação pessoal para incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer no âmbito dos Juizados Especiais, pois a intimação do representante legal do banco já é suficiente, conforme jurisprudência dominante.
Argumenta também que o banco não cumpriu integralmente sua obrigação de transferir o veículo, pois, embora tenha realizado o pagamento das taxas e do licenciamento, não efetuou os trâmites junto ao Detran, como a vistoria, necessária para a formalização da transferência.
Dessa forma, o exequente pede a majoração da multa como forma de compelir o banco a adotar as providências necessárias para a regularização da propriedade do bem e solicita a expedição de alvará para levantamento do valor da multa já paga pelo banco.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi intimada pessoalmente da sentença proferida no evento n. 20 (autos no Projudi), que arbitrou multa na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo executado; tampouco da decisão judicial que pretendeu majorar a referida astreinte, proferida em ID n. 70761089.
Ressalta-se que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015.
Assim, uma vez que não ocorreu a intimação pessoal do Banco Pan para cumprir a obrigação de fazer, resta incabível a incidência da multa pleiteada pelo exequente.
Ademais, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, não prestando-se tal medida a um caráter indenizatório ou compensatório.
O que se busca é garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
In casu, percebe-se a partir dos documentos juntados aos autos pela parte executada – e manifestação de ID n. 71797007 - que, apesar da sua demora (sentença judicial proferida em maio de 2018) em cumprir com as exigências administrativas junto ao Detran/PI, necessárias ao cumprimento da sua obrigação de fazer, existe a intenção de se resolver a presente demanda, uma vez que houve a juntada de documentos comprobatórios do pagamento dos encargos exigidos pelo Departamento de Trânsito à transferência do veículo, conforme ID n. 71797008 e seguintes.
Desse modo, pelos motivos acima expostos, não subsiste cabimento para a condenação do Banco Pan no pagamento de astreintes, uma vez que a intimação pessoal do executado é condição essencial para a cobrança de multa cominatória, em respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dito isso, recebo a manifestação da parte Executada e acolho seus pedidos, DETERMINANDO: a) À Secretaria a expedição de Mandado de Intimação para o Diretor do DETRAN/PI, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo ser o mandado acompanhado de cópias dos documentos juntados aos autos em ID n. 71797008 e seguintes, para que a referida autoridade proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a transferência da propriedade do veículo “Fiat TempraHLX 16v, placa LVL-5304, Chassi n. 9BD159547V9187174” ao Banco PAN S.A, parte executada nesta demanda e inscrita no CNPJ sob o n. 59.***.***/0001-13, ressalta-se, SEM A NECESSIDADE DE VISTORIA, sob pena de incidência em CRIME DE DESOBEDIÊNCIA; b) Ademais, ainda à Secretaria, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do executado, para fins de transferência do valor ora depositado judicialmente em ID n. 72206438, para a conta bancária indicada em ID n. 72206437, de titularidade do próprio executado.
INTIME-SE o executado de que deve comparecer ao DENTRAN/PI, no prazo de 5 (cinco) dias, para atender à qualquer solicitação administrativa que, porventura, seja necessária ao cumprimento desta ordem judicial, sob as penas da lei.
Por fim, observando-se os princípios da celeridade, eficiência e simplicidade, que regem o rito do Juizado Especial, CUMPRA-SE com prioridade.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:50
Outras Decisões
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20/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:47
Outras Decisões
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:01
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 09:59
[Projudi] Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:48
[Projudi] Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 09:04
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
08/09/2021 13:03
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
06/07/2020 12:51
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/04/2020 11:05
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
07/04/2020 10:10
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
07/04/2020 10:10
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/03/2020 11:37
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
09/03/2020 11:37
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
31/01/2020 12:47
[Projudi] Juntada de Certidão
-
31/01/2020 12:45
[Projudi] Processo Desarquivado
-
17/01/2020 17:52
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
13/01/2020 08:41
[Projudi] Processo Arquivado
-
13/01/2020 08:41
[Projudi] Processo Arquivado
-
09/01/2020 11:20
[Projudi] Juntada de Alvará
-
09/01/2020 10:33
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/01/2020 08:56
[Projudi] Expedição de Alvará
-
09/01/2020 08:56
[Projudi] Expedição de Alvará
-
09/01/2020 08:56
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/01/2020 08:46
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
09/01/2020 08:46
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
08/01/2020 10:53
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
07/01/2020 10:38
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
07/01/2020 10:10
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
07/01/2020 10:10
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
06/01/2020 10:13
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
19/12/2019 11:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/12/2019 09:29
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
16/12/2019 09:29
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
15/12/2019 17:08
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
10/12/2019 16:28
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/12/2019 09:26
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/11/2019 09:11
[Projudi] Juntada de Ofício
-
12/11/2019 12:11
[Projudi] Expedição de Ofício
-
12/11/2019 12:11
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
01/11/2019 12:24
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/04/2019 17:58
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/03/2019 12:42
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
20/03/2019 12:42
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:40
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
22/02/2019 14:07
[Projudi] Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:35
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
29/01/2019 10:23
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
28/01/2019 12:08
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
28/01/2019 12:08
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
27/01/2019 16:00
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/01/2019 12:05
[Projudi] Juntada de Certidão
-
16/01/2019 11:19
[Projudi] Juntada de Ofício
-
03/12/2018 09:17
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
21/11/2018 10:16
[Projudi] Juntada de Ofício
-
19/11/2018 12:20
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/09/2018 11:34
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/07/2018 11:16
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
10/07/2018 11:15
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
15/06/2018 09:26
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/06/2018 10:19
[Projudi] Juntada de Alvará
-
11/06/2018 07:57
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
11/06/2018 07:57
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
08/06/2018 18:27
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
08/06/2018 12:46
[Projudi] Juntada de Alvará
-
08/06/2018 12:45
[Projudi] Juntada de Alvará
-
07/06/2018 10:23
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/06/2018 15:02
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
01/06/2018 15:49
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
29/05/2018 10:51
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
29/05/2018 10:51
[Projudi] Juntada de Certidão
-
26/05/2018 14:41
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
03/05/2018 12:26
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
10/08/2016 10:37
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
10/08/2016 10:37
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
10/08/2016 09:00
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
10/08/2016 07:05
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/08/2016 20:11
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
05/05/2016 10:07
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
05/05/2016 10:07
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
04/05/2016 22:10
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/05/2016 13:41
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/05/2016 08:48
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/04/2016 17:29
[Projudi] Expedição de Citação
-
13/04/2016 17:29
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
13/04/2016 17:29
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
13/04/2016 17:29
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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