TJPI - 0801615-72.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:22
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GLEYDYANNE GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GLEYDYANNE GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801615-72.2023.8.18.0013 RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., GLEYDYANNE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA.
PROMESSA DE ENTREGA IMEDIATA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇAS PREVISTAS EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relação de consumo devidamente caracterizada, mas ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela parte demandada.
Cobrança de valores adicionais prevista no regulamento do consórcio (ID 20860744) e claramente informada ao consumidor.
Restituição do lance ofertado devidamente comprovada pela parte ré, inexistindo enriquecimento ilícito.
Danos morais não configurados, ante a inexistência de ofensa a direitos da personalidade.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o autor aduz que adquiriu uma motocicleta por meio de consórcio, sob promessa de entrega imediata mediante pagamento de lance no valor de R$ 7.388,88.
Contudo, alega que foi surpreendido por uma cobrança adicional de R$ 2.200,00, sobre a qual não teria sido previamente informado e que não possuía condições de pagar.
Sustenta que desistiu da aquisição e não recebeu a devolução dos valores pagos, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença (ID 20860755) que julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 20860756), alega o recorrente, em síntese: da cobrança indevida pelo reajuste do valor do bem no momento da entrega; da ocorrência de danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20860758. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como uma típica relação de consumo.
Contudo, para que a parte reclamada possa ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, é indispensável que o autor comprove a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo efetivamente sofrido, o que não foi demonstrado nos autos.
Conforme os documentos acostados, o contrato de consórcio (ID 20860744) foi celebrado com regras claras quanto à forma de contemplação, possibilidade de pagamento de lance, e eventual diferença entre o valor do crédito disponibilizado e o preço do bem adquirido, incluindo custos adicionais, como frete.
As alegações do autor sobre promessa de entrega imediata não encontram suporte probatório nos autos.
Não há nenhum documento que comprove tal garantia por parte da demandada, enquanto esta demonstrou que o autor foi devidamente informado sobre as condições contratuais e as cobranças previstas.
Quanto à devolução do lance, a diligenciada provou a restituição integral do valor pago (ID 20860747), devidamente corrigido, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito.
Assim, inexiste irregularidade nas condutas adotadas pelas rés em relação aos termos contratados.
Somado a isso, a mera frustração de expectativas do consumidor, sem qualquer comprovação de ofensa concreta a direitos de sua personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral.
A indenização por danos morais exige prova inequívoca de prejuízo que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não se verifica no caso.
Dessa forma, ausentes falha na prestação do serviço, nexo de causalidade e danos efetivos, os pedidos do autor devem ser considerados improcedentes.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:13
Conhecido o recurso de MARCELO PEREIRA DA ROCHA - CPF: *05.***.*66-12 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801615-72.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., GLEYDYANNE GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458-A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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