TJPI - 0011301-84.2019.8.18.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JORGE LEITE em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:47
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011301-84.2019.8.18.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: FRANCISCA JORGE LEITE REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS NÃO AFERIDA.
PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS.
MERO INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID. 20539881), interposto contra decisão que conheceu da Impugnação ofertada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que foi alegado excesso de execução, para reconhecer equívoco nos cálculos apresentados por ambas as partes, tendo o Juízo a quo apresentado novos cálculos junto a decisão, constando como devida a quantia de R$ 22.098,42 (vinte e dois mil e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos).
Sustenta o recorrente: excesso de execução visto que cálculos apresentados pelo Juízo estão errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, pois o valor dos juros deveria incidir a partir da citação.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a reforma da decisão, para que seja reconhecido o excesso na execução no valor de R$ 7.106,66 (sete mil, cento e seis reais e sessenta e seis centavos), reconhecendo devida a importância de R$ 14.991,76 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais, e setenta e seis centavos).
Contrarrazões apresentadas (ID. 20539893). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente alega ter havido erro nos cálculos anexados no ID. 20539875 quanto ao termo inicial de juros de mora dos danos materiais, pois conforme sentença de mérito proferida no ID. 15875971, os juros de mora devem incidir a partir da citação (03/03/2020), uma vez que o acórdão prolatado no ID. 17099389 apenas alterou a forma de restituição em dobro para forma simples, nada mencionando quanto ao termo de atualização.
Compulsando aos autos, em que pese o inconformismo do recorrente, entendo que a decisão se encontra sem qualquer equívoco, não assistindo razão ao recorrente.
Conforme se verifica do ID. 17099389, o acórdão proferido nos autos não apenas alterou a forma de restituição para simples, como também determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Nesse sentido, observo que os cálculos realizados de ofício pelo Juízo de origem estão em total consonância ao previsto nos autos, de forma que existe o valor de R$ 3.229,46 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser restituído ao recorrente.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 20539874 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
29/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 18:09
Juntada de petição
-
13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0011301-84.2019.8.18.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: FRANCISCA JORGE LEITE REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 17:32
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 14:56
Juntada de sistema
-
16/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
16/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/06/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
16/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
16/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
16/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/06/2024 11:54
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:54
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido em parte
-
03/05/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802491-60.2022.8.18.0078
Magnete da Silva Osta
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 18:47
Processo nº 0800626-21.2024.8.18.0146
Jose Alves da Penha
Heliuvan Aires da Silva
Advogado: Jessylaine Aires Sandes Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 10:57
Processo nº 0800626-21.2024.8.18.0146
Heliuvan Aires da Silva
Jose Alves da Penha
Advogado: Felipe Pontes Laurentino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 09:12
Processo nº 0801594-04.2023.8.18.0076
Jose Alves da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 09:37
Processo nº 0801594-04.2023.8.18.0076
Jose Alves da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 16:43