TJPI - 0800143-53.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800143-53.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: LUCILENE ARAUJO MARINHO REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
FRONTEIRAS, 25 de abril de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800143-53.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: LUCILENE ARAUJO MARINHO REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
FRONTEIRAS, 25 de abril de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:52
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCILENE DE ARAUJO MARINHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCILENE DE ARAUJO MARINHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCILENE DE ARAUJO MARINHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCILENE DE ARAUJO MARINHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800143-53.2022.8.18.0051 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ APELADO: LUCILENE DE ARAUJO MARINHO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE CARVALHO LIMA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, PAULO HENRIQUE MARTINS DE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
TEMPESTIVIDADE.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE FGTS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora pretende a condenação do Município de Fronteiras do Piauí ao pagamento de verbas trabalhistas.
Sobreveio sentença (ID 18255245) que, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronunciou a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.
Inconformado com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 18255247) pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação do requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.
Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa fé, desempenhou seu trabalho.
Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente. -
24/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/02/2025 15:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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22/10/2024 11:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:45
Declarada incompetência
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01/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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