TJPI - 0800131-33.2017.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:01
Juntada de petição
-
24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800131-33.2017.8.18.0045 Origem: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI, ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A EMBARGADO: ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso, para rejeitar a prescrição decretada, reconhecendo o direito do autor a todo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, referentes às férias não usufruídas, mantendo-se todos os demais termos da sentença. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. 4.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 6.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso, para rejeitar a prescrição decretada, reconhecendo o direito do autor a todo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, referentes às férias não usufruídas, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 24298555, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 25170598). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:48
Juntada de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANNE LIMA DE ABREU em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:47
Juntada de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800131-33.2017.8.18.0045 REQUERENTE: ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, CRISTIANNE LIMA DE ABREU, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ADICIONAL DE UM TERÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
FUNDO DE DIREITO.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO NA DATA DO DESLIGAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual o autor narra que foi nomeado em 02 de janeiro de 2009 para o cargo de assessor II, símbolo DAM 3, no Município de Castelo do Piauí, tendo ficado até o dia 31.12.2016.
Aduz que, embora tenha prestado bons serviços, não gozou de férias remuneradas com o terço constitucional.
Diante disso, pleiteia o pagamento das férias e do terço, com base na Constituição e legislação infraconstitucional, bem como, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por: “Sendo assim, forçoso é reconhecer que o Município deve ao requerente o valor das férias dos períodos compreendidos de agosto de 2012 até dezembro de 2016, período no qual exerceu cargo comissionado, pois não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente pagou a verba pleiteada. [...] Ante o Exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Castelo do Piauí /PI, ao pagamento das férias da requerente, referente ao período que se estende entre 04 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Arcanjo Miguel Lira Brandão, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que seja afastada a prescrição quinquenal aplicada ao próprio fundo de direito e a aplicação da Súmula 43 do STJ.
Por sua vez, inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Município de Castelo do Piauí, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a ausência da causa de pedir, a prescrição quinquenal, a impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão e a improcedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Nessa toada, constata-se a intempestividade do recurso interposto pela parte requerida, Município de Castelo do Piauí, haja vista, ter tomado ciência da sentença dia 13/05/2024 e interposto o recurso em 27/06/2024.
Portanto, não conheço o recurso da parte demandada.
Em sentido oposto, observa-se a tempestividade do recurso interposto pela parte autora, Arcanjo Miguel Lira Brandão, dado que, tomou ciência da decisão dia 13/05/2024, tendo interposto o presente recurso em 07/05/2024.
Portanto, passa-se a análise do recurso interposto pela parte autora.
O presente caso trata de direito do servidor público às férias não gozadas no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2017.
Em sentença de primeiro grau foi reconhecida a prescrição quinquenal do período anterior à propositura da ação, compreendido de janeiro de 2009 até julho de 2012.
Sendo procedente o direito do autor às férias não usufruídas do período de 04 de julho de 2012 a 30 de dezembro de 2016.
Como é sabido, a prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo ser examinada inclusive a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Nessa acepção, a prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais.
Portanto, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal.
Acerca do prazo prescricional quinquenal para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, colaciono o seguinte precedente do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.686.426/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 06/05/2021) (Grifos acrescidos).
No caso em apreço, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito.
Assim, o marco inicial da prescrição conta-se a partir da data de aposentadoria ou do ato de desligamento do servidor. (STJ - AREsp: 2720188, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/12/2024) Com efeito, o recorrido desligou-se do serviço público em 30/12/2016, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 03/07/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal.
Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão do requerente, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado, na medida em que se trata de prescrição de fundo de direito.
Nesta vertente, por não ter havido a ocorrência da prescrição, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para rejeitar a prescrição decretada, reconhecendo o direito do autor a todo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, referentes às férias não usufruídas, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente, Município de Castelo do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% da condenação atualizado.
Sem ônus em relação ao recorrente autor. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
20/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:40
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO - CPF: *65.***.*78-72 (REQUERENTE) e provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/02/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800131-33.2017.8.18.0045 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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09/10/2024 22:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:08
Determinada a distribuição do feito
-
06/08/2024 20:08
Declarada incompetência
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06/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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