TJPI - 0803736-34.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803736-34.2023.8.18.0026 RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
A instituição bancária requerida, em ocasião da contestação, junta contrato de empréstimo consignado e comprovante e operação financeira com os valores transferidos para a conta da parte autora.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais e afastar a litigância de má-fé.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Ante o exposto, voto em dar provimento ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé (multa e indenização).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE - CPF: *90.***.*92-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803736-34.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801965-13.2023.8.18.0061
Rita Conceicao Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 09:53
Processo nº 0801965-13.2023.8.18.0061
Rita Conceicao Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2023 15:46
Processo nº 0823733-88.2019.8.18.0140
Nivaldo Pontes de Carvalho
Firmino Pires Ferreira Neto
Advogado: Hemington Leite Frazao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2019 18:14
Processo nº 0823733-88.2019.8.18.0140
Nivaldo Pontes de Carvalho
Firmino Pires Ferreira Neto
Advogado: Francisco Bruno Alves de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 12:48
Processo nº 0800063-10.2020.8.18.0003
Lylya Maria Macedo Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Ariadne Ferreira Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2020 00:00