TJPI - 0800063-10.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-10.2020.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, JAQUELINE DE MOURA BASILIO DA SILVA, AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO, LYLYA MARIA MACEDO SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, CIRO DANIEL SOARES SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferenças de progressão funcional, formulado por Teresa Cristina dos Santos Costa e outros.
Alega o embargante que o acórdão padece de omissão, por não explicitar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Sustenta que, não havendo justificativa expressa para o percentual adotado, haveria violação à fundamentação exigida e à razoabilidade, requerendo o suprimento da omissão ou a redução da verba ao mínimo legal.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e passo a análise do mérito.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
Contudo, não se prestam ao simples inconformismo com o conteúdo do acórdão ou à tentativa de rediscussão do mérito já devidamente enfrentado e fundamentado.
No caso em análise, não há qualquer omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos.
A fixação dos honorários advocatícios em grau recursal obedeceu ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que o recorrente vencido pagará honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Assim, ao fixar o percentual em 15%, a Turma atuou dentro dos limites legais e de forma razoável, especialmente diante da improcedência do recurso inominado.
Embora o Município sustente que faltou a explicitação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, vale lembrar que a Lei dos Juizados Especiais possui regramento próprio para os honorários no segundo grau, e o percentual fixado não ultrapassa os parâmetros legais nem carece de motivação específica, desde que se mantenha dentro dos limites legais, como no presente caso.
Não se verifica, portanto, erro material, omissão ou contradição a ser sanada.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 05:08
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:08
Decorrido prazo de LYLYA MARIA MACEDO SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:08
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MOURA BASILIO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:52
Decorrido prazo de AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MOURA BASILIO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LYLYA MARIA MACEDO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:00
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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03/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 04:40
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:59
Decorrido prazo de LYLYA MARIA MACEDO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:59
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MOURA BASILIO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:59
Decorrido prazo de AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 14/08/2023 23:59.
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23/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/12/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 00:36
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:36
Decorrido prazo de LYLYA MARIA MACEDO SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:36
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MOURA BASILIO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:36
Decorrido prazo de AIRLA PAMELA DA CUNHA TORRES GALINDO em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:29
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MOURA BASILIO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DOS SANTOS COSTA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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21/01/2020 12:19
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 13/07/2021 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Sede.
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21/01/2020 12:19
Distribuído por sorteio
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21/01/2020 11:30
Processo redistribído por criação de unidade judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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