TJPI - 0823733-88.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823733-88.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento] RECORRENTE: NIVALDO PONTES DE CARVALHO RECORRIDO: FIRMINO PIRES FERREIRA NETO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24069525.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0823733-88.2019.8.18.0140) que tem como requerente RECORRENTE: NIVALDO PONTES DE CARVALHO e como requerido RECORRIDO: FIRMINO PIRES FERREIRA NETO.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19090418144600000000018993655 001 PI Petição 19090418144600000000018993656 002 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090418144600000000018993657 003 COMP DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090418144600000000018993658 004 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090418144600000000018993659 005 ENDEREÇO E QUALIFICAÇÃO DO RÉU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090418144600000000018993660 006 IMAGENS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090418144600000000018993661 007 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090418144600000000018993662 008 WHATSAPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090418144600000000018993663 009 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19090418144600000000018993664 Citação Citação 19092413153500000000018993665 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19101610502400000000018993666 Petição Nivaldo MANIFESTAÇÃO 19101610502400000000018993667 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19101616593300000000018993768 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19101617005800000000018993769 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19101617021900000000018993770 2019_10_16_16_59_59 AVISO DE RECEBIMENTO 19101617021900000000018993771 Citação Citação 19102409444500000000018993772 Intimação Intimação 19102409444500000000018993773 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19110514342900000000018993774 2019_11_05_14_32_53 AVISO DE RECEBIMENTO 19110514342900000000018993775 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20051110003300000000018993776 Intimação Intimação 20081312042400000000018993777 Intimação Intimação 20081312042400000000018993778 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20081312141500000000018993779 Requer adiamento da Audiência UNA Manifestação 20082908455700000000018993780 Procuracao Procuração 20082908455700000000018993781 Documentos pessoais Firmino Documentos 20082908455700000000018993782 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20091112523800000000018993783 20 AVISO DE RECEBIMENTO 20091112523800000000018993784 Despacho Despacho 20091615333500000000018993785 Informar contatos Manifestação 20091619174500000000018993786 CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO Petição 20091807553500000000018993787 CONTESTAÇÃO cc PEDIDO CONTRAPOSTO CONTESTAÇÃO 20091807553500000000018993788 CONVERSAS TROCADAS ENTRE OS LITIGANTES PELO APLICATIVO WHATSAPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993789 FOTOS TRATOR GRANDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993790 ÁREA DESMATADA 2018 E 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993791 HORÍMETROS SUCATEADOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993792 MUDAS NO VIVEIRO PARA SEREM PLANTADAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993793 MUDAS QUE NÃO VINGARAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993794 MUDAS QUE VINGARAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993795 RECIBO PAG SEGUNDO PRESTADOR DE SERVIÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993796 RECIBO PAG SERVIÇO 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993797 PTT-20190406-WA0036 AUDIO REQUERENTE Serviço mais vantajoso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993798 PTT-20190411-WA0050 ÁUDIO DO REQUERIDO ALEGANDO PREJUÍZOS 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993799 PTT-20190411-WA0051 ÁUDIO DO REQUERIDO ALEGANDO PREJUÍZOS 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993800 PTT-20190411-WA0052 ÁUDIO DO REQUERIDO ALEGANDO PREJUÍZOS 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993801 PTT-20190411-WA0053 ÁUDIO DO REQUERIDO ALEGANDO PREJUÍZOS 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20091807553500000000018993802 Ata da Audiência Ata da Audiência 20091809445300000000018993803 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20092309300900000000018993804 Certidão Certidão 21030218201100000000018993805 Ciência Manifestação 21032412004100000000018993806 JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21082409441900000000018993807 MANIFESTAÇÃO - NIVALDO PONTES x FIRMINO PIRES MANIFESTAÇÃO 21082409441900000000018993808 Certidão Certidão 22012008562500000000018993809 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22012114513600000000018993810 Intimação Intimação 22032310080200000000018993811 Intimação Intimação 22032310080300000000018993812 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032319150200000000018993813 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032413285200000000018993814 INFORMAR CONTATO TELEFONICO Manifestação 22090822495700000000018993815 MANIFESTAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO MANIFESTAÇÃO 22090915374900000000018993816 MANIFESTAÇÃO À DEFESA E AO PEDIDO CONTRAPOSTO Manifestação 22090915374900000000018993817 MAQUINAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090915374900000000018993819 Ata da Audiência Ata da Audiência 22091210504300000000018993820 Intimação Intimação 22091310283700000000018993821 Intimação Intimação 22091310283800000000018993822 AUDIOS EDMILSON MANIFESTAÇÃO 22092917104100000000018993823 AUDIO 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092917104100000000018993825 AUDIO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092917104100000000018993826 AUDIO 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092917104100000000018993829 Ata da Audiência Ata da Audiência 22093013372400000000018993830 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 22100614515700000000018993832 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 22100614515700000000018993836 Manifestação Manifestação 22101323593800000000018993837 Alegações Finais Manifestação 22101400011400000000018993838 ALEGAÇÕES FINAIS Manifestação 22101400021000000000018993842 Sentença Sentença 23090613581500000000018993843 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112411564900000000018993844 SUBSTABELECIMENTO HEM P IVAND PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112411564900000000018993846 RECURSO INOMINADO Petição 23112411593200000000018993852 NIVALDO IRPF 2023 DECLARACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112411593200000000018993854 NIVALDO IRPF 2023 RECIBO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112411593200000000018993858 Certidão Certidão 24022111465100000000018993859 Petição Petição 24031819221300000000018993860 SUBSTABELECIMENTO DRA LORENA Documentos 24031819221300000000018993863 CONTRARRAZOES AO RECURSO INOMINADO Petição 24031819221300000000018993866 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031820390700000000018993868 Sistema Sistema 24061322550200000000018993870 Decisão Decisão 24081312532900000000018993871 Sistema Sistema 24081912481000000000018993872 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021108390531300000022292987 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021109004661900000022294910 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021214161641700000022342373 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214161691700000022343307 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214161691700000022343307 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021214161691700000022343307 Manifestação Manifestação 25021411070806100000022398763 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25031415561798200000022948520 Ementa Ementa 25031916350227400000021152059 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031916350219200000022970525 Relatório Relatório 24120411340377100000021152058 Ementa Ementa 25031916350227400000021152059 Voto do Magistrado Voto 25031916350231900000021152060 Intimação Intimação 25031916350219200000022970525 Intimação Intimação 25031916350219200000022970525 Intimação Intimação 25031916350219200000022970525 Intimação Intimação 25031916350219200000022970525 EMBARGOS DE DECARAÇÃO Petição 25040114272111900000023358064 Manifestação Manifestação 25040219550219000000023394002 TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
21/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de LORENA MARIA LIMA SIMEAO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 14:27
Juntada de petição
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823733-88.2019.8.18.0140 RECORRENTE: NIVALDO PONTES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, LORENA MARIA LIMA SIMEAO RECORRIDO: FIRMINO PIRES FERREIRA NETO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPETÊNCIA AFASTADA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A recorrente ajuizou ação com objetivo de cobrar do recorrido o pagamento de um débito de prestação de serviços de desmatamento decorrentes de horas trabalhadas por suas maquinas.
Na inicial informou-se que possui máquinas pesadas (trator de esteira e enchedeira) com as quais presta serviços de desmatamento em áreas rurais, no qual, veio a realizar um contrato com o Recorrido, onde executou serviço em sua propriedade com área de 12Há (doze hectares), conforme imagens acostadas à inicial.
Afirmou que, ficou pactuado entre as partes os valores de horas trabalhadas por cada máquina do recorrente.
Ademais informando que para manter o controle, as contabilizações das horas trabalhadas eram feitas através de um equipamento denominado HORIMETRO que equipa a própria máquina e todo procedimento era acompanhando pelo contratante/recorrido.
Afirmou ainda que, o recorrido, ficou devendo ao autor o importe de R$ 8.055,22 (oito mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e que fora devidamente notificado extrajudicialmente para cumprimento de suas obrigações, porém manteve-se inerte. 2- A parte requerida alega em preliminar complexidade da causa, considerando que as horas foram computadas por horímetros e estes encontravam-se sucateados, sendo necessária perícia para aferir o funcionamento devido 3- Visa o recurso a reforma total da sentença que acolheu a preliminar suscitada, para reconhecer a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4- Inconformada, o autor interpôs Recurso Inominado. 5- Recurso desprovido.
RELATÓRIO: A recorrente ajuizou ação com objetivo de cobrar do recorrido o pagamento de um débito de prestação de serviços de desmatamento decorrentes de horas trabalhadas por suas maquinas.
Na inicial informou-se que possui máquinas pesadas (trator de esteira e enchedeira) com as quais presta serviços de desmatamento em áreas rurais, no qual, veio a realizar um contrato com o Recorrido, onde executou serviço em sua propriedade com área de 12Há (doze hectares), conforme imagens acostadas à inicial.
Afirmou que, ficou pactuado entre as partes os valores de horas trabalhadas por cada máquina do recorrente.
Ademais informando que para manter o controle, as contabilizações das horas trabalhadas eram feitas através de um equipamento denominado HORIMETRO que equipa a própria máquina e todo procedimento era acompanhando pelo contratante/recorrido.
Afirmou ainda que, o recorrido, ficou devendo ao autor o importe de R$ 8.055,22 (oito mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e que fora devidamente notificado extrajudicialmente para cumprimento de suas obrigações, porém manteve-se inerte.
A parte requerida alega em preliminar complexidade da causa, considerando que as horas foram computadas por horímetros e estes encontravam-se sucateados, sendo necessária perícia para aferir o funcionamento devido Visa o recurso a reforma total da sentença que acolheu a preliminar suscitada, para reconhecer a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em suas razões, o recorrente alega competência do juizado para julgar o feito.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.
Quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de NIVALDO PONTES DE CARVALHO - CPF: *44.***.*39-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0823733-88.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NIVALDO PONTES DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA - PI17266-A, LORENA MARIA LIMA SIMEAO - PI17981-A RECORRIDO: FIRMINO PIRES FERREIRA NETO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO - PI13367-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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