TJPI - 0823733-88.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823733-88.2019.8.18.0140 RECORRENTE: NIVALDO PONTES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, LORENA MARIA LIMA SIMEAO RECORRIDO: FIRMINO PIRES FERREIRA NETO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPETÊNCIA AFASTADA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A recorrente ajuizou ação com objetivo de cobrar do recorrido o pagamento de um débito de prestação de serviços de desmatamento decorrentes de horas trabalhadas por suas maquinas.
Na inicial informou-se que possui máquinas pesadas (trator de esteira e enchedeira) com as quais presta serviços de desmatamento em áreas rurais, no qual, veio a realizar um contrato com o Recorrido, onde executou serviço em sua propriedade com área de 12Há (doze hectares), conforme imagens acostadas à inicial.
Afirmou que, ficou pactuado entre as partes os valores de horas trabalhadas por cada máquina do recorrente.
Ademais informando que para manter o controle, as contabilizações das horas trabalhadas eram feitas através de um equipamento denominado HORIMETRO que equipa a própria máquina e todo procedimento era acompanhando pelo contratante/recorrido.
Afirmou ainda que, o recorrido, ficou devendo ao autor o importe de R$ 8.055,22 (oito mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e que fora devidamente notificado extrajudicialmente para cumprimento de suas obrigações, porém manteve-se inerte. 2- A parte requerida alega em preliminar complexidade da causa, considerando que as horas foram computadas por horímetros e estes encontravam-se sucateados, sendo necessária perícia para aferir o funcionamento devido 3- Visa o recurso a reforma total da sentença que acolheu a preliminar suscitada, para reconhecer a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4- Inconformada, o autor interpôs Recurso Inominado. 5- Recurso desprovido.
RELATÓRIO: A recorrente ajuizou ação com objetivo de cobrar do recorrido o pagamento de um débito de prestação de serviços de desmatamento decorrentes de horas trabalhadas por suas maquinas.
Na inicial informou-se que possui máquinas pesadas (trator de esteira e enchedeira) com as quais presta serviços de desmatamento em áreas rurais, no qual, veio a realizar um contrato com o Recorrido, onde executou serviço em sua propriedade com área de 12Há (doze hectares), conforme imagens acostadas à inicial.
Afirmou que, ficou pactuado entre as partes os valores de horas trabalhadas por cada máquina do recorrente.
Ademais informando que para manter o controle, as contabilizações das horas trabalhadas eram feitas através de um equipamento denominado HORIMETRO que equipa a própria máquina e todo procedimento era acompanhando pelo contratante/recorrido.
Afirmou ainda que, o recorrido, ficou devendo ao autor o importe de R$ 8.055,22 (oito mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e que fora devidamente notificado extrajudicialmente para cumprimento de suas obrigações, porém manteve-se inerte.
A parte requerida alega em preliminar complexidade da causa, considerando que as horas foram computadas por horímetros e estes encontravam-se sucateados, sendo necessária perícia para aferir o funcionamento devido Visa o recurso a reforma total da sentença que acolheu a preliminar suscitada, para reconhecer a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em suas razões, o recorrente alega competência do juizado para julgar o feito.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.
Quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
19/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 22:55
Conclusos para decisão
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13/06/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FIRMINO PIRES FERREIRA NETO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FIRMINO PIRES FERREIRA NETO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2022 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/09/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/01/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
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23/09/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2020 08:40 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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18/09/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
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13/08/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2020 08:40 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/05/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2019 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2019 09:49
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 15/04/2020 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda.
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24/10/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2019 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2019 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 18:14
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 21/07/2020 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda.
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04/09/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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