TJPI - 0800063-66.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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25/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AGNES DA ROCHA LUZ LIMA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-66.2021.8.18.0167 RECORRENTE: CLAUDETE DE JESUS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora relata, sob o fundamento de que, em 22 de outubro de 2014, celebrou Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com a parte requerida, referente ao empreendimento imobiliário residencial denominado Vila Verde Teresina.
Aduz que o preço total da aquisição foi de R$ 37.699,20 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), dos quais pagou o montante de R$ 23.206,55 (vinte e três mil, duzentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Informa que a entrega do imóvel estava prevista para 31 de dezembro de 2016, com possibilidade de prorrogação por mais 120 dias, prazo que também não foi cumprido pela requerida, sem justificativa válida baseada em caso fortuito ou força maior.
A parte autora requer o pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês de atraso, danos morais, multa contratual, juros de mora e a imediata entrega do imóvel ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, "in verbis": "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência: I - Confirmo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; II - Condeno a Requerida a pagar a requerente a multa prevista no item 15.3 do aludido contrato, perfazendo um montante de R$ 1.884,96 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (CC, art. 405).
III - Condeno a Requerida a pagar aos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios a partir da citação deste processo (art. 405, CC).
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)." Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de atraso injustificado na entrega do imóvel e requerendo a reforma da sentença para reconhecer a rescisão contratual, determinando assim a devolução integral dos valores pagos pela recorrente, em parcela única, como também a majoração dos danos morais e pagamento da multa contratual de 0,5%, que hoje totaliza 31,5%, como também ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido por inovação recursal.
Conforme se depreende da análise da petição inicial, a parte autora limitou seu pedido ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, juros e multa moratória, além da imediata entrega do imóvel ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Em momento algum foi requerido o reconhecimento da rescisão contratual.
No entanto, ao interpor o presente recurso, a parte recorrente passou a requerer a rescisão do contrato firmado com a parte ré, o que configura evidente inovação recursal, vedada pelo sistema processual pátrio.
Tal pretensão extrapola os limites objetivos da lide, definidos na petição inicial, e caracteriza alteração substancial da causa de pedir e do pedido.
Nos termos do artigo 342 do CPC, novas alegações somente são admitidas em hipóteses excepcionais, como fatos supervenientes ou matérias de ordem pública, o que não se aplica à presente situação.
De igual modo, o artigo 933 do CPC veda a introdução de novas matérias em fase recursal, respeitando o princípio da estabilização da demanda.
A admissão de tese não ventilada na inicial e introduzida apenas em sede recursal prejudica o contraditório e a ampla defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria por este juízo.
Assim, resta evidente que o recurso em questão inova substancialmente a causa de pedir, sendo a pretensão de rescisão contratual matéria estranha à controvérsia delimitada nos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:36
Não conhecido o recurso de CLAUDETE DE JESUS FERREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*99-20 (RECORRENTE)
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800063-66.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDETE DE JESUS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:14
Conclusos para o Relator
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02/03/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/03/2023 07:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal vindo do(a) 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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28/02/2023 13:08
Declarado impedimento por 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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20/06/2022 12:19
Recebidos os autos
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20/06/2022 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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