TJPI - 0800255-51.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800255-51.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 30 de maio de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Determinada diligência
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18/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800255-51.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 30 de maio de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:17
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800255-51.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Pois bem, considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente ou, se indisponível esse meio, pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC.
Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente. c) A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). d) Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos. e) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. f) Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias. g) Sem custas iniciais, conforme rito sumaríssimo aplicado ao feito (art. 54 da lei 9.099/95).
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/07/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:07
Outras Decisões
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04/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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