TJPI - 0800255-51.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
28/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JAMUEL FRANCISCO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JARBAS FRANCISCO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800255-51.2024.8.18.0051 RECORRENTE: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA, JAMUEL FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO BANCÁRIO DISCUTIDO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ele.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Nas razões do recurso, a parte autora/recorrente aduz, em síntese, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda, quais sejam: cópias do contrato impugnado e extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
A uma, porque a existência ou não da celebração de um contrato entre as partes é justamente o cerne da controvérsia da presente lide, sendo, portanto, matéria a ser analisada no momento da instrução do processo, mediante a distribuição do ônus da prova entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATO QUESTIONADO E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO INFORMANDO AS CONTAS DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de tarifas bancárias que afirma a parte autora não ter contratado e que foram descontadas diretamente em sua conta-corrente. 2.
A petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a cópia do termo do contrato impugnado ou comprovação de sua requisição, a declaração de próprio punho com especificações de contas bancárias de que a autora é titular e o extrato de movimentação das contas declaradas são documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 4.
No caso em tela, a promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e histórico com movimentações da conta bancária em que foram realizados os descontos questionados nos autos – demonstrando, a priori, os descontos das tarifas que afirma não ter contratado efetuados em sua conta-corrente. 5.
Importa salientar que, no histórico da conta bancária da autora, indica que se trata de extrato em que especifica a conta e o período.
Assim está claro que a parte autora juntou os extratos bancários de todo o lapso temporal em que ocorreram os descontos das tarifas bancárias que não reconhece a contratação. 6.
Ademais, a declaração de contas de próprio punho, bem como o contrato questionado nos autos, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Além do mais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 7.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos requeridos fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 8.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00035707920198060100 CE 0003570-79.2019.8.06.0100, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).
A duas, porque os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução do mérito da controvérsia posta em juízo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Esse também é o entendimento adotado na jurisprudência, conforme ementas que transcrevo a seguir : PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, considerando que a petição inicial do processo foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os seus pedidos, além de ter sido acompanhada de documentação suficiente para o prosseguimento regular do processo, reputo como preenchidos os requisitos previstos no artigo 320 do CPC, sendo desnecessárias as demais exigências feitas para o ajuizamento da ação judicial.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA - CPF: *95.***.*21-15 (RECORRENTE) e provido
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 16:57
Juntada de petição
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800255-51.2024.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A, JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/07/2024 05:45
Recebidos os autos
-
20/07/2024 05:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/07/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800393-34.2023.8.18.0057
Jose Anilton Cipriano de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 13:30
Processo nº 0800070-62.2023.8.18.0143
Ayla Maria do Nascimento Lima
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 13:56
Processo nº 0800393-34.2023.8.18.0057
Banco Bradesco S.A.
Jose Anilton Cipriano de Carvalho
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 14:08
Processo nº 0800457-34.2024.8.18.0146
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Viviane Eulalia da Silva
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 08:04
Processo nº 0800457-34.2024.8.18.0146
Viviane Eulalia da Silva
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 17:06