TJPI - 0800158-28.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:16
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-28.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: DENNYS FERNANDES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEVIDA.
CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO.
RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL.
COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS.
DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, que versa sobre a responsabilidade decorrente de irregularidade apurada em medidor de energia.
Sobreveio sentença (id. 18773717), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito objeto desta lide, suspendendo a cobrança no valor informado pela parte autora e a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Recurso inominado apresentado pela requerida, (id. 18773723) Contrarrazões apresentadas, (id. 18773726). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
No caso dos autos, alega a parte recorrente que procedeu à inspeção na unidade em questão, oportunidade na qual verificou-se que o medidor da unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “derivação antes da medição”, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica, fazendo, assim o cálculo da diferença de faturamento no valor de R$ 1.180,01 reais (mil cento e oitenta reais e trinta e um centavos).
Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo curial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 03 de janeiro de 2022, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 323 da Resolução nº. 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
A responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº. 8.078/90, é subjetiva.
Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC/02), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução nº. 1.000 da ANEEL. À vista disso, a cobrança se deve ao efetivo consumo de energia que fora registrado erroneamente em prejuízo à concessionária, não importando de quem seja a autoria da irregularidade.
Desse modo, o registro de consumo apurado é inferior ao real, de modo a justificar a recuperação do consumo.
Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor.
A recuperação de valores pela distribuidora deve respeitar os critérios previstos na regulamentação vigente.
Diz o artigo 595: "Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (...) III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade." No caso dos autos, a recuperação de valores pela distribuidora foi realizada em conformidade com os parâmetros normativos, respeitando os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da ANEEL.
Não há evidências de abusividade ou de conduta irregular por parte da distribuidora que possam justificar a declaração de nulidade da cobrança, tendo em vista que procedeu ao refaturamento utilizando como critério de cálculo o maior dos consumos registrados, dentro do intervalo de 3 (três) meses após a regularização da medição da unidade consumidora, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade, na forma do inciso III do art. 595 da Resolução 1.000 da ANEEL.
Ou seja, a empresa refez a cobrança usando como base o maior consumo registrado nos três meses seguintes à correção do medidor.
Esse valor foi utilizado para calcular o consumo no período em que o medidor estava irregular, considerando até 12 meses antes do início do problema. É o entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR.
ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
DÉBITO LEGÍTIMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2.
Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3.
Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4.
Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5.
Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. [...] 9.
Ausência de dano moral. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0706370-15.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TOI.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
UNIDADE CONSUMIDORA COM DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É DEVIDA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO FIRMADO É QUE O PERÍODO RECUPERADO DEVE SER DE ATÉ 12 MESES, TENDO EM VISTA QUE O PERÍODO FATURADO SUPERIOR A ESTE, TORNA-SE INDEVIDO, UMA VEZ QUE A EMPRESA DEVERIA TER SIDO DILIGENTE, CONSIDERANDO QUE EXISTEM INSPEÇÕES PERIÓDICAS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A COBRANÇA POR LONGO PERÍODO.
DEVIDA A RECUPERAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06729989120218040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 28/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2023) Ademais, a continuidade do fornecimento de energia foi mantida, assegurando o cumprimento do serviço essencial enquanto a questão foi submetida à análise judicial.
Em relação ao pedido de danos morais, não merece guarida.
Não há evidência do corte indevido de energia ou de que o nome da parte autora tenha sido indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes, já que a recorrente agiu de forma regular em relação aos procedimentos adotados.
A distribuidora constatou a irregularidade por meio de inspeção técnica acompanhada por representante da unidade, como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente assinado.
Diante disso, não se verifica fundamento para a condenação da distribuidora ao pagamento de danos morais ou materiais à parte autora, considerando a regularidade dos procedimentos adotados e a ausência de qualquer ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica.
A reparação por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, com violação de direitos da personalidade e efetiva demonstração de sofrimento, vexame, constrangimento ou humilhação.
No entanto, não há elementos nos autos que indiquem tais situações no caso em tela.
A distribuidora, ao identificar a irregularidade na unidade consumidora por meio de inspeção técnica, agiu dentro dos limites de sua prerrogativa legal e observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A irregularidade foi constatada por "derivação antes da medição" e devidamente documentada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assinado por representante da unidade consumidora e do titular da unidade consumidora.
Dessa forma, não há qualquer ato ou omissão capaz de configurar violação de direitos da personalidade ou dano extrapatrimonial.
A distribuidora procedeu ao refaturamento de acordo com a regulamentação, limitando-se aos três últimos ciclos de faturamento, de forma proporcional e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Não há, portanto, cobrança indevida ou qualquer prejuízo material que enseje reparação, uma vez que a cobrança reflete apenas o consumo apurado e não faturado durante o período da irregularidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total provimento do recurso interposto, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 07:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800158-28.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: DENNYS FERNANDES - PI19448-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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