TJPI - 0800034-86.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ALANE MACHADO SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LETICIA PASSOS SANTOS LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-86.2024.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: DOMINGOS JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ABUSIVO E NULO DE PLENO DIREITO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO.
INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou.
Relata ainda, que não contratou qualquer serviço da empresa requerida e recebeu depósitos em sua conta corrente como se tivesse contratado empréstimo consignado, o que não ocorreu.
Requer declaração de nulidade do contrato, pagamento em dobro no valor descontado indevidamente do benefício e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou procedente o pleito inicial, “in verbis”: Isto posto, (a) reconheço a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos ocorridos antes de 10.01.2021, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; (b) rejeito as demais preliminares suscitadas pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para (b.1) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 97-818222709/16 (referente ao empréstimo no valor de R$ 1.062,10 (mil, sessenta e dois reais e dez centavos) - id. 53737754; e, (b.3) CONDENO o réu (b.3.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (b.3.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de nº 97-818222709/16, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto do réu, determinando que do valor apurado a título de danos materiais e morais, seja compensado o valor disponibilizado ao autor por meio de TED, no valor de R$ 1.062,10 (mil, sessenta e dois reais e dez centavos), como consta do id. 53737754.
Atualização monetária na forma da tabela do TJPI.
Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A instituição bancária, inconformada com a r. sentença, interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma total da r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, por todas as razões supra, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco recorrente.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.
Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação de contrato, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato válido em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$ 1.062,10 (mil e sessenta e dois reais e dez centavos), tendo agido acertadamente o magistrado de origem ao aplicar a necessária compensação no caso concreto, ID Nº 20386966.
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente.
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrente recebeu em sua conta.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento.
Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi suficiente, R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: A) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente – de forma simples e com a observância da compensação da quantia atualizada de R$ 1.666,20 (um mil e seiscentos e sessenta seis reais e vinte centavos) – a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; B) No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800034-86.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: DOMINGOS JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:55
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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