TJPI - 0801681-18.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801681-18.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: LAURENICE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, ao passo que deu provimento ao recurso adesivo para majorar o valor dos danos morais, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Fato relevante.
O banco embargante alega omissão quanto à fundamentação do valor fixado por danos morais e quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo a exclusão ou redução da condenação. 3.
Decisões anteriores.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido; acórdão majorou os danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro no acórdão quanto à fundamentação do valor da indenização por danos morais; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da data da sentença ou do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos declaratórios não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. 6.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação adequada quanto à fixação da indenização moral, considerando a razoabilidade, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. 7.
A responsabilidade civil reconhecida é de natureza extracontratual, em razão de desconto indevido em benefício previdenciário sem relação jurídica comprovada. 8.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 9.
A oposição de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra o acórdão em id. nº 23266706, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento e deu provimento ao recurso adesivo, reformando a sentença apenas para majorar os danos morais, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Embargado/RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA.
Nas suas razões recursais, o Embargante alega que a decisão judicial incorreu em omissão e erro ao não fundamentar adequadamente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado por danos morais, tampouco apontar evidências concretas de prejuízo à esfera moral da parte autora, razão pela qual requer a exclusão da condenação ou, alternativamente, a sua redução, além da correção do momento inicial de aplicação dos juros de mora que devem ser fixados a partir da prolação da sentença, conforme a Súm. nº 362 do STJ.
O Embargado apresentou contrarrazões, refutando os fundamentos do Embargante e requerendo o não acolhimento dos Aclaratórios. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, consoante relatado, insurge o Embargante alegando a que a decisão judicial incorreu em omissão e erro ao não fundamentar adequadamente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado por danos morais, tampouco apontar evidências concretas de prejuízo à esfera moral da parte autora, razão pela qual requer a exclusão da condenação ou, alternativamente, a sua redução, além da correção do momento inicial de aplicação dos juros de mora que devem ser fixados a partir da prolação da sentença, conforme a Súm. nº 362 do STJ.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.
Nesse contexto, o valor arbitrado a título de reparação moral foi fixado em patamar razoável e proporcional, consoante patente e pacífico entendimento jurisprudencial desta Egrégia Câmara Especializada Cível, ainda foi considerado as condições econômicas da consumidora e do Banco, atento ao duplo caráter da indenização moral – compensatório e punitivo.
Ademais, quanto à atualização monetária sobre os danos morais, responsabilidade civil do presente caso flui de relação extracontratual, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso.
Isso porque, a responsabilidade extracontratual decorre de algum ilícito contratual, uma vez caracterizado pela violação ao dever convencionado, quer dizer, propriamente pelo inadimplemento da obrigação contraída; enquanto a responsabilidade extracontratual o agente infringe algum dever legal, porquanto inexiste vínculo jurídico entre a vítima e o agente antes do evento danoso.
Essa distinção é imprescindível no campo da responsabilidade civil, refletindo sobre os aspectos da previsibilidade do dano e, consequentemente, sobre as antecipações dos contratantes a respeito da composição da reparação, sujeita a limitações e condições que as partes podem estabelecer.
No caso, observa-se a inexistência de previsibilidade do dano ante a inexistência de relação jurídica, sendo que a cobrança da rubrica limite cred – referente à utilização do limite do cheque especial - foi declarado inexistente ante a ausência de comprovação da sua contratação, ou seja, a responsabilidade civil em análise decorreu de um dever imposto à Instituição Financeira, ora Embargante, que não se desincumbiu, situação se consubstancia na responsabilidade extracontratual.
Com efeito, é o entendimento majoritário da jurisprudência consolidado pelo Enunciado da Súm. nº 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
O dano moral resulta de obrigação de natureza aquiliana, isso é, de responsabilidade extracontratual, sendo inconstante que o arbitramento de valor pecuniário de caráter compensatório e punitivo se baseia na prática de um ato ilícito, ensejando o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Há de se destacar que tal entendimento se insurge da diferenciação existente entre a responsabilidade extracontratual e contratual: na responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do, CC e Sum. 54, do STJ), na responsabilidade contratual quando a obrigação for líquida (mora ex re) conta-se os juros de mora a partir do vencimento e quando ilíquida (mora ex persona) conta-se a partir da citação.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que enfrentaram a matéria aqui debatida: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE INCONTROVERSA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do Enunciado nº 297 de Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Há falha na prestação de serviços quando a instituição financeira formaliza contrato de empréstimo consignado mediante fraude. 3.
O valor da indenização deve levar em consideração os elementos do caso concreto, como a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma que o valor deve reparar o prejuízo do ofendido sem, ao mesmo tempo, promover o seu locupletamento sem causa.
No caso, o consumidor, pessoa idosa, restou privado de parte de sua aposentadoria em decorrência dos descontos das parcelas do contrato fraudulento. 4.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, não se constatou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras. 5.
Tratando-se de juros de mora em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há de observar se se trata de obrigação líquida (mora ex re), quando os juros são contados do vencimento, ou de obrigação ilíquida (mora ex persona), quando os juros são contados a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. 6.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, “sobre o valor atualizado da causa. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07202405620218070003 1633788, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2022).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS.
O consumidor que tem seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de contrato que não celebrou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.
Inteligência do Verbete 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios legais trazidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como se sopesando o disposto no § 11 do mesmo dispositivo, somente justificando alteração se o arbitramento deles se dissociar. (TJ-MG - AC: 10000220904908001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).” Grifos nossos.
Com efeito, ressai que se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, seguindo o entendimento sumulado do STJ, motivo pelo qual retira o azo das razões do Embargante.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
02/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:08
Desentranhado o documento
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02/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 03:11
Decorrido prazo de LAURENICE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 06:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURENICE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*53-04 (AUTOR).
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02/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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