TJPR - 0005325-97.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
06/10/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
06/10/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2023 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
01/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
13/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:51
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/05/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
28/04/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005325-97.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS em face de YAGO VILA NOVA BERNARDI. 2.
Alega a autora que celebrou contrato de locação com o requerido, no entanto, ele estaria em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos. 3.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação imediata do imóvel em questão, diante do descumprimento das obrigações pelo requerido. 4.
Prolatada decisão em seq. 17.1, foi determinada a intimação do requerido para o exercício prévio do contraditório, antes de analisar o pedido de tutela pautada na urgência. 5.
Devidamente intimado, conforme avisos de recebimento de seq. 26.2, o requerido deixou de se manifestar nos autos, no prazo que lhe foi concedido. 6.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 7.
Ao analisar o feito observo que estão presentes os elementos do artigo 300 do CPC, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 8.
Quanto a probabilidade do direito, entendo que restou demonstrado através do contrato pactuado entre as partes, bem como das alegações quanto ao atraso do pagamento dos alugueres. 9.
Embora o alegado inadimplemento pudesse ser refutado pelo requerido, mediante manifestação nos autos para purgar a mora ou apresentação de comprovantes de pagamento do débito apontado, este quedou-se inerte, sem qualquer manifestação nos autos. 10.
Assevero neste aspecto que, antes de analisar o pedido de liminar de despejo, este juízo, por cautela, concedeu ao requerido prazo para o exercício do contraditório, no entanto, por desídia, deixou de manifestar-se no prazo concedido. 11.
Quanto ao perigo de dano, entendo que também se faz presente, considerando que o imóvel da autora encontra-se ocupado, sem o devido pagamento dos alugueres e demais encargos, o que impede que ela alugue o imóvel para outra pessoa, suportando prejuízos que estão aumento. 12.
Portanto, diante dos requisitos essenciais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora, a fim de determinar a rescisão do contrato pactuado entre as partes, a partir da publicação desta decisão e, a expedição de mandado de despejo, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial, no endereço do imóvel locado, a fim de que o locatário, ora réu, desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea “b” da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação através de medidas coercitivas, inclusive através de multa diária (art. 139, IV do CPC). 13.
Cite-se o requerido, para querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 335, caput do CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da autora, nos termos do art. 344 do CPC. 14.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 02 de março de 2022. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
04/03/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
19/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
12/05/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS EMÍLIO DA ROCHA MATTOS
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005325-97.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de despejo c/c rescisão contratual e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALINE KEMER TAMADA DA ROCHA MATTOS, em face de YAGO VILA NOVA BERNARDI, no bojo da qual formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes temos: a) DECRETAR a Rescisão do Contrato de Locação e decretar o despejo do imóvel acima descrito com a retirada do locatário e/ou sublocatário, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, ex vi artigo 63, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91; 2.
Alegou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.
A inicial veio instruída com documentos. 3.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar. 4.
Da análise da causa de pedir, notadamente a tese expendida pela parte autora, dessume-se que o provimento pretendido se baseia na circunstância das partes terem pactuado contrato de locação de imóvel residencial pelo prazo de 30 meses, iniciando-se em 28.01.2019, com valor mensal de R$ 1.250,00, a serem pagados diretamente à locadora, fincando o locatário responsável pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU. 5.
Sustentou que o locatário efetuou o pagamento apenas nos primeiros 6 meses de contrato, estando inadimplente há pelo menos 18 meses, tanto em relação a valor dos alugueis como em relação aos débitos condominiais e de IPTU, o que ensejou o pedido de tutela de urgência de rescisão contratual. 6.
Pois bem. 7.
Ao analisar os argumentos expostos pela autora, verifico que a situação de inadimplência perdura há pelo menos um ano e meio.
Nos mais, não foi possível constatar a comprovação de qualquer notificação prévia do locatário, para que pudesse esclarecer quanto a ausência de pagamento mencionada na inicial. 8.
Por esses aspectos, antes de ser analisado o pedido de tutela pautado na urgência, entendo que deverá ser oportunizado contraditório ao locatário requerido, para que esclareça quanto ao adimplemento do contrato, tanto quanto aos alugueres como em relação aos encargos acessórios. 9.
ISTO POSTO: 9.1 Em caráter excepcional, determino seja intimado o requerido pela própria parte autora, conforme autoriza o art. 269, §1º do CPC, utilizado por analogia, para que no prazo de 05 (cinco) dias, assim entendendo, manifeste-se exclusivamente quanto ao pedido pautado na urgência; 9.2 Esclareço todavia, que o prazo para contraditório ora concedido, não confunde-se com o prazo para apresentação de contestação, o qual será concedido em momento oportuno, observado o disposto no art. 334 e seguintes do CPC. 10.
Apresentada manifestação pelo requerido, ou decorrido o prazo concedido no item 9.1 supra, retornem os autos imediatamente conclusos no campo liminares, para análise do pedido pautado na urgência. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
20/03/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002042-32.2018.8.16.0014
Joao Rosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 0007672-64.2021.8.16.0014
Maria Aparecida de Godoi
Joao Fernando Caffaro Gois
Advogado: Antonio Felipe Araujo Antonelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2022 09:20
Processo nº 0002687-03.2009.8.16.0037
Adriane Pessoa da Silva
Joao de Miranda
Advogado: Mariana Carvalho Waihrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2009 00:00
Processo nº 0000628-61.2017.8.16.0037
A T Transportes e Comercio de Madeiras L...
Ramon Tenjuk com de Mad e Transp
Advogado: Nilton Cesar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2017 14:09
Processo nº 0005146-03.2015.8.16.0090
Cobodiesel com Derivados do Petroleo Ltd...
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Fidelis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2019 17:00