TJPI - 0800634-62.2019.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:45
Juntada de petição
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30/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800634-62.2019.8.18.0052 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: ABILIO RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REAL INTENTO INFRINGENTE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Precedentes.
II – No caso, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, em face do acórdão de id nº 16174657, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, no acórdão embargado restou claro ao consignar que o Embargante não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da Embargada, tendo em vista que não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a aludida transação, não havendo falar, portanto, em compensação de valores.
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED *00.***.*53-76, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16) -
28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 10:12
Desentranhado o documento
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11/03/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 12:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:07
Juntada de manifestação
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10/05/2024 14:54
Conclusos para o Relator
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30/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:49
Conhecido o recurso de ABILIO RODRIGUES SILVA - CPF: *00.***.*70-82 (APELANTE) e provido
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23/03/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 09:29
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES SILVA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:08
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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