TJPR - 0005414-69.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/05/2021 15:22
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005414-69.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FABIO LUIZ VICENTIN Polo Passivo(s): TIM S/A Decisão interlocutória 1.
O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença.
No caso em tela, alegando serem indevidas cobranças realizadas pela parte requerida em razão de serviços de telefonia que não contratou, a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar tais cobranças.
Contudo, os únicos documentos que juntou aos autos (seq. 1.5 a seq. 1.10) tratam de cobrança realizadas entre os meses de maio de 2016 a novembro de 2016, ou seja, mais de quatro anos antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, não se vislumbra qualquer perigo de dano que possa resultar do adiamento do reconhecimento do direito da parte autora em sentença, na medida em que não há qualquer indício probatório de que, desde então, ou atualmente, a parte requerida tem realizado cobranças por esses serviços.
Indefiro, por isso, a concessão da tutela provisória de urgência. 2.
No IRDR nº 1561113-5 (autos 0024611-40.2016.8.16.0000, Relator(a): Des.
Guimarães da Costa) vigora ordem de suspensão de todos os processos tratando dos temas adiante: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
O caso dos autos se enquadra exatamente nessas hipóteses.
Determino, pois, a suspensão do processo até julgamento do IRDR.
Anotações necessárias. 3.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
28/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 14:56
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 15:31
Recebidos os autos
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31/03/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2021 11:16
Recebidos os autos
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31/03/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 11:16
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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