TJPI - 0804403-34.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:32
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804403-34.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIO SALES EVARISTO Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIO SALES EVARISTO, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à análise do contrato de empréstimo juntado aos autos sob ID nº 16975393.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise do contrato de empréstimo apresentado pelo banco; (ii) estabelecer se o referido contrato é válido à luz das exigências legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando se pretende suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a omissão reconhecida comprometer o mérito da decisão embargada.
Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à análise do documento ID nº 16975393, que corresponde ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos.
Todavia, ainda que o contrato tenha sido juntado, trata-se de contratação com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente pela ausência de assinatura a rogo, o que acarreta a sua nulidade, conforme entendimento consolidado no STJ.
Reconhecida a nulidade do contrato, mantém-se a conclusão anterior quanto à inexistência de relação jurídica válida e à procedência do pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão relevante quanto à análise de documento juntado deve ser suprida em embargos de declaração, sendo admissível a modificação do julgado.
O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observar os requisitos legais do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
A nulidade do contrato não afasta o dever de restituição dos valores indevidamente descontados nem a indenização por danos morais decorrentes da conduta abusiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Des.
Conv.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20.02.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIO SALES EVARISTO, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contrato de EMPRéSTIMO consignado.
AUSÊNCIA de juntada de instrumento contratual. presente COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CReDITADO.
DANOS MORAIS. arbitramento.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2.
A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora.
Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo ou comprovou cabalmente que a contratação ocorreu por terminal de autoatendimento. 3.
Desse modo, reformada a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4.
Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5.
Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o repasse do valor do mútuo para a conta de titularidade da parte Autora, devendo o valor disponibilizado ser descontado da repetição do indébito. 6.
O dano moral é reconhecido como in re ipsa, tendo em vista os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, que comprometeram a subsistência da autora.
O montante é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o caráter compensatório e punitivo da indenização. 7.
Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à análise dos documentos juntados, especificamente do contrato de empréstimo anexado sob ID nº 16975393, que demonstraria a regularidade da contratação; ii) a decisão ignorou o cumprimento do ônus probatório pelo banco, conforme artigo 373, II, do CPC; iii) a prestação jurisdicional foi deficiente, exigindo o pronunciamento expresso sobre pontos relevantes para fins de prequestionamento; iv) o contrato apresentado comprova ciência e consentimento do consumidor, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve omissão na decisão, uma vez que a matéria contratual foi devidamente analisada no acórdão; ii) o contrato apresentado pelo banco é inválido, pois, tratando-se de parte analfabeta, não conta com a assinatura a rogo nem com as duas testemunhas exigidas pelo artigo 595 do Código Civil; iii) os embargos têm nítido caráter protelatório, não devendo ser acolhidos.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta, de início, que o Acórdão é omisso por não analisar contrato ao ID nº 16975393, em que há contrato devidamente formalizado entre as partes.
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o Banco réu, ora Embargante, comprovou a existência do contrato de empréstimo n° 807155716, demonstrada pela juntada de sua cópia (ID nº 16975393).
Neste passo, o Banco Réu, ora Embargante, a despeito de ter juntado contrato, este não é válido, posto que se trata de contratação de pessoa analfabeta e necessita cumprir as regras constantes no art. 595 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ em 2022.
Cumpre ressaltar que a despeito de constar a assinatura de duas testemunhas, faltou a assinatura a rogo, portanto o contrato é inválido.
Destarte, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
Em conclusão, verifica-se que no Acórdão embargado não foi observada a documentação produzida pela parte demandada/Embargante no tocante a apenas a juntado de contrato, contudo este é inválido, razão para modificar o entendimento exarado do Acórdão embargado e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível da Banco réu, para reconhecer a juntado do documento contratual e declarar a invalidade do contrato n° 807155716, mantendo a procedência da ação. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, com fundamento nas razões elencadas, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a juntada de contrato nulo por falta de rogo e no mais manter a sentença em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804403-34.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIO SALES EVARISTO Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:21
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0804403-34.2022.8.18.0065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ANTONIO SALES EVARISTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO SALES EVARISTO DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23425360), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:59
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2025 11:18
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
21/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 11:10
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:17
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
02/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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