TJPI - 0802291-22.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802291-22.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A EMBARGADO: MARIA INES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, devendo limitar-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a inexistência da relação contratual, pela ausência de prova suficiente do repasse dos valores contratados, o que não é cabível na via eleita. 3.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação cível interposta por MARIA INÊS DA SILVA, para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese: existência de contradição, ao argumento de que o comprovante de transferência juntado aos autos é válido e contém todos os elementos exigidos pela regulamentação do Banco Central, inclusive com código de autenticação, sendo documento semelhante a outros já aceitos por esta Corte; omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte embargada; e omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de diligências probatórias, como a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Todavia, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, especialmente no que se refere à ausência de comprovação válida e eficaz do repasse do valor do contrato de mútuo à parte autora.
O documento apresentado pelo banco foi considerado unilateralmente produzido, sem autenticação oficial e, portanto, incapaz de demonstrar a efetiva entrega do numerário, o que inviabiliza o aperfeiçoamento da relação contratual, conforme se lê no acórdão recorrido (ID. 23214542): De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante.
Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado[...].
Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.
O argumento de que o mesmo tipo de comprovante foi aceito em outros julgados não gera, por si só, contradição no presente acórdão, pois o exame da prova deve respeitar a livre convicção motivada do julgador no caso concreto, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente a considerar o entendimento predominante nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Também não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores ou à suposta necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau.
Tais questões foram implicitamente superadas pela conclusão da inidoneidade dos comprovantes apresentados pelo banco e da inexistência do contrato, que afastam a incidência de compensações e diligências probatórias adicionais.
O que se verifica, portanto, é a tentativa do embargante de rediscutir matéria de mérito, com vistas à modificação do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme farta jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal.
Por fim, não há necessidade de prequestionamento explícito, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, nos limites da causa, e fundamentada à luz da legislação e precedentes aplicáveis.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
17/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES DA SILVA - CPF: *36.***.*19-33 (AUTOR).
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13/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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