TJPI - 0750438-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:12
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALTAIR DOMINGOS FIANCO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750438-40.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ALTAIR DOMINGOS FIANCO AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTAIR DOMINGOS FIANCO contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS (Proc. nº 0802484-03.2024.8.18.0077) ajuizada pela agravante em face de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Portanto, os documentos apresentados pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC, configurando-se como prova suficiente de que dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Altair Domingos Fianco.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que preenche todos os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, estando em situação de vulnerabilidade financeira em decorrência de descontos indevidos em seus rendimentos.
Argumenta que a decisão combatida negou vigência ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Defende que o juízo de origem indeferiu o pedido sem conceder prazo para apresentação de documentos complementares, afrontando o artigo 99, §2º, do CPC.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a preclusão do prazo para recolhimento das custas e a extinção da demanda, bem como o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente.
Sem contrarrazões.
Despacho (Id nº 22344722) determinando que o agravante juntasse documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Manifestação do agravante (Id nº 22344722) requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Despacho de Id nº 22762521 deferindo a dilação requerida.
Devidamente intimada a parte agravante não apresentou manifestação.
Decisão de Id nº 23281856, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas sob pena de deserção.
A parte agravante apresentou manifestação requerendo a desistência do presente recurso (Id 23493708).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, 20 de março de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 14:00
Homologada a Desistência do Recurso
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17/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:02
Juntada de petição
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0750438-40.2025.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVANTE: ALTAIR DOMINGOS FIANCO AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO LUISA GABRIELA SILVA HOLANDA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: ALTAIR DOMINGOS FIANCO, Advogado: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0750438-40.2025.8.18.0000 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 23281856.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pleiteado nos presentes autos e DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo do presente recurso, sob pena de declará-lo deserto.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALTAIR DOMINGOS FIANCO - CPF: *53.***.*38-34 (AGRAVANTE).
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24/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALTAIR DOMINGOS FIANCO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0750438-40.2025.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVANTE: ALTAIR DOMINGOS FIANCO AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO LUISA GABRIELA SILVA HOLANDA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: ALTAIR DOMINGOS FIANCO, Advogado: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0750438-40.2025.8.18.0000 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 22762521.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Defere-se ao agravante, o prazo de 05 (cinco) dias, para o cumprimento da determinação contida no despacho de Id nº 22344722.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:18
Decorrido prazo de ALTAIR DOMINGOS FIANCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:17
Juntada de petição
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16/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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