TJPI - 0852066-45.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Nº 0852066-45.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE: Paulo Henrique de Laet Lopes Júnior ADVOGADO: Dr.
Gilberto de Holanda Barbosa Júnior – OAB/PI nº 10.161 EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E DANO QUALIFICADO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Paulo Henrique de Laet Lopes Júnior contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI que negou provimento à apelação e manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e dano qualificado (art. 163, III, do CP), com penas fixadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 7 meses de detenção, respectivamente, em regime fechado. 2.
O embargante alegou obscuridade quanto à caracterização do tráfico e omissão na análise de provas relativas ao dano qualificado. 3.
O Ministério Público opinou pelo não acolhimento dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há obscuridade no acórdão quanto à fundamentação da condenação por tráfico de drogas, diante da pequena quantidade de entorpecentes e ausência de prova de mercância; (ii) analisar se houve omissão ou obscuridade quanto à manutenção da condenação por dano qualificado, sem a devida valoração de provas materiais que indicariam ausência de dolo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão impugnado examina de forma expressa a tese defensiva sobre a desclassificação da conduta de tráfico para porte para consumo, analisando a quantidade (superior a 40g), o tipo (maconha e cocaína), o modo de acondicionamento (invólucros), o contexto da apreensão, a posse de maquineta de cartão e os depoimentos policiais, afastando a alegação de obscuridade. 6.
O acórdão também rechaça a tese de obscuridade quanto ao crime de dano qualificado, com base em prova testemunhal e documental que demonstra que o embargante, ao tentar fugir da abordagem policial, colidiu propositalmente com a viatura, configurando dolo eventual. 7.
A decisão fundamenta que o dolo de danificar bem público é presumido quando o agente assume o risco de causar o dano em tentativa de fuga, sendo inaplicável o princípio da insignificância em delitos contra patrimônio público. 8.
A análise dos registros fotográficos e do laudo pericial foi expressamente realizada no acórdão, afastando qualquer omissão quanto à extensão dos danos e à valoração das provas produzidas. 9.
Os embargos se revelam meramente infringentes, pois visam rediscutir o mérito da condenação já examinada, o que é incabível na via eleita, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados em harmonia com a posição do Ministério Púbico Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID 22703167), o qual, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e dano qualificado (art. 163, III, do Código Penal), fixando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais o embargante alega a existência de obscuridades no julgado, apontando ausência de fundamentação clara sobre a caracterização do crime de tráfico de drogas, notadamente diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a inexistência de elementos concretos de mercancia, bem como no tocante à condenação por dano qualificado, sustentando que a decisão ignorou elementos materiais relevantes como o laudo pericial e os registros fotográficos da colisão (ID 23842060).
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação opinando pelo não acolhimento dos embargos, por entender que o acórdão é claro e devidamente fundamentado, não se verificando obscuridade, contradição ou omissão, sendo os aclaratórios utilizados com caráter nitidamente infringente (ID 25093589).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II – MÉRITO 1.
Alegada obscuridade quanto à condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes A defesa do embargante sustenta que há obscuridade no acórdão quanto à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Alega que o julgado não esclareceu adequadamente os fundamentos que justificaram a condenação, especialmente diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, da ausência de elementos concretos indicativos de mercancia, e da explicação prestada pelo embargante quanto à maquineta de cartão, utilizada no exercício da atividade de motorista de aplicativo.
A decisão embargada insistiu em imputar contra o EMBARGANTE o crime de tráfico de drogas desconsiderando: a) a pequena quantidade de drogas encontradas em posse do EMBARGANTE; b) a ausência de outros elementos que indicassem a traficância; c) o fato da maquineta encontrada em posse do EMBARGANTE ser instrumento de trabalho; e d) as declarações feitas pelo EMBARGANTE em juízo. (…) Superada essa questão da maquineta (a qual foi utilizada arbitrariamente contra o EMBARGANTE), a decisão embargada para tentar sustentar a tese de traficância utilizou-se da forma de acondicionamento dos entorpecentes (…).
No entanto, a forma de acondicionamento das drogas sozinha não é suficiente para sustentar a mercancia, ainda mais quando se leva em consideração a quantidade irrisória de drogas apreendida (40,19 g). (…) Por fim, além da ausência de elementos concretos que indiquem, com a devida segurança, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, a decisão não considerou as declarações prestadas pelo EMBARGANTE, que em nenhum momento admitiu envolvimento com o tráfico, mas sim sua condição de usuário (ID 23842060).
A Procuradoria manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que o acórdão embargado é claro e devidamente fundamentado.
Sustenta que não há obscuridade, mas mera tentativa de rediscussão do mérito.
No presente caso, o embargante requer ABSOLVIÇÃO POR ausência de provas tanto para delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 como para o delito do art. 163, III, do Código Penal.
Não houve omissão/contradição/obscuridade no acordão guerreado, é o que podemos extrair da ementa, vejamos: (…) Na realidade, o embargante pretende, por via inadequada, a reapreciação do recurso, do que decorre o caráter infringente dos embargos, sem que se faça presente a excepcional hipótese de concessão de feitos modificativos.
Há, portanto, inconformismo com o resultado a que se chegou.
E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência (ID 25093589).
No que tange à alegação de obscuridade quanto à caracterização do tráfico de entorpecentes, não vislumbro omissão ou contradição a ser sanada no julgado.
O acórdão impugnado analisou expressamente a tese defensiva de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, ponderando a quantidade, o modo de acondicionamento, a apreensão da maquineta de cartão e os depoimentos policiais.
Inicialmente, cumpre registrar que, na espécie, restaram incontroversas nos autos materialidade delitiva, caraterizadas pelo (1) Laudo de Constatação ID 34170853 p. 25, no qual foi constatada a apreensão de 18,16 gramas de maconha, (2) Laudo de Exame Pericial Definitivo acostado ao ID 37928054 que identificou a apreensão de 16,33 gramas de maconha acondicionados em 01 invólucro plástico e (3) Laudo de Exame Pericial Definitivo acostado ao ID 41181197 registrando a apreensão de 5,70 gramas de cocaína acondicionados em 11 invólucros plásticos, todos referenciados na sentença penal e não contestado pelos apelantes (ID 14765983).
Em princípio a quantidade de droga apreendida supera o valor de referência fixado no Tema de Repercussão Geral nº 506 do Egrégio STF, que é de 40 gramas.
Adiciona-se a isso que a citada disposição jurisprudencial do STF se refere apenas a cannabis sativa e o caso sob análise se trata de apreensão de maconha e cocaína no mesmo contexto, afastando-se das disposições do citado Tema nº 506 do STF.
Desta forma, resta determinar se a conduta dos réus se amoldam ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou ao ilícito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (portar drogas para consumo pessoal).
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente.
Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
No caso em apreço, os laudos periciais citados justificam a materialidade delitiva.
Acerca do contexto em que se deu a apreensão das drogas, merece relevância os seguintes depoimentos transcritos pelo magistrado, que destaca que além da apreensão do entorpecente também foi apreendida uma maquineta de cartão de crédito e que o veículo que os acusados estavam não atenderam à ordem de parada dos policiais, ocasionando a colisão entre os automóveis.
Confira-se: “Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Busca e Apreensão de ID 34170853 pág. 12, o Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida ID 34170853 págs. 22/25, os Laudos Periciais Definitivos acostado aos IDs 37928054 e 41181197, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação ratificaram a apreensão de 16,33 gramas de maconha e 5,70 gramas de cocaína. (…) Os policiais militares ouvidos em Juízo esclareceram que, na data do fato, estavam em rondas ostensivas quando perceberam um carro vindo em sua direção na contramão.
Mesmo após emitirem sinais visuais e sonoros, o condutor do veículo não obedeceu a ordem de parada e acabou colidindo com a Viatura Policial.
Ao abordarem os indivíduos, encontraram no carro que eles estavam dois tipos de entorpecentes, celulares e uma maquineta de cartão” (14765983).
A defesa de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR apontou que a apreensão da maquineta de cartão de crédito se justifica em razão do denunciado trabalhar como motorista de aplicativo.
Além disso, foram apreendidos 5,70 gramas de cocaína e 16,33 gramas de maconha, SEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA, nenhum comprador, nenhum fornecedor, nenhuma anotação da venda de drogas, nenhum ato de mercancia.
Nada que pese contra Paulo Henrique.
Ressalta-se que também foi encontrado no veículo uma maquineta de cartão e, a partir disso, o magistrado pressupôs que o aparelho seria utilizado para a comercialização de substâncias ilícitas: (…) A presença desse argumento na sentença demonstra um grave equívoco e uma distorção da realidade dos fatos.
A verdade é que Paulo Henrique trabalha como motorista de aplicativo, conforme afirmado por ele em juízo. É absolutamente INACEITÁVEL e DESPROPORCIONAL utilizar essas meras conjecturas para condenar um indivíduo a uma pena tão gravosa.
A presença de uma maquineta de cartão, item comum e necessário para o trabalho de um motorista de aplicativo, foi arbitrariamente interpretada como um indicativo de tráfico, sem qualquer prova concreta que sustente tal acusação (ID 18710833).
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização.
Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
Além desse fato, está registrado na sentença que as drogas apreendias estavam embaladas “entre os bancos do motorista e passageiro foi encontrado 01 (um) invólucro grande de maconha e 01 (um) pote de chiclete contendo 11 (onze) invólucros de cocaína” (ID 14765983).
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não meros usuários (ID 22703167 - Voto).
A decisão embargada fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos, concluindo pela presença de indícios suficientes da traficância, nos moldes da jurisprudência consolidada.
A tese ora reiterada pela defesa, embora legítima, não encontra respaldo fático ou jurídico apto a caracterizar obscuridade, tratando-se, na verdade, de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
Rejeita-se, portanto, a alegação de obscuridade. 2.
Alegada obscuridade quanto à condenação pelo crime de dano qualificado A defesa alega que a decisão embargada é obscura por ter mantido a condenação pelo crime de dano qualificado (art. 163, III, do Código Penal) sem considerar provas relevantes que apontariam para a ausência de dolo na conduta do embargante.
Sustenta que as provas materiais (fotos e laudo pericial) demonstram pequena avaria no veículo e corroboram a versão do embargante de que não percebeu a presença da viatura, em razão das sirenes e luzes estarem desligadas.
Apesar disso, a decisão embargada revelou-se obscura ao manter a imputação de dano qualificado, uma vez que desconsiderou: a) as declarações prestadas pelo EMBARGANTE em juízo; bem como b) deixou de apreciar elementos probatórios relevantes, como os registros fotográficos que contradizem a versão apresentada pelos policiais; c) Laudo pericial que consta que a viatura possuía pequenas avarias.
Observe-se trecho5 do Acórdão: (…) Excelência, a afirmação de que i) o Embargante estava em alta velocidade e que se simplesmente ii) jogou o veículo contra a viatura policial para se evadir do local não encontra respaldo nos autos, apenas nas afirmações dos policiais.
Pelo próprio Laudo de exame pericial6 apesar de concluir que a viatura policial “apresentava danos” é evidente que tais danos não condizem com as afirmações supracitadas (i e ii), uma vez que a viatura apresentava avarias mínimas não condizentes com “alta velocidade”, a seguir: (…) Contudo, apesar dos agentes públicos possuírem a fé pública, a presunção de veracidade da palavra dos policiais pode e deve ser relativizada em situações onde não há nenhum registro da abordagem.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem prolatando decisões que desconsideram palavra do agente público, quando esta é único elemento comprobatório para justificar uma ação.
Também ocorre que o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunha em geral, em consonância com os critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, conforme disciplina os arts. 155 e 202 do CPP. (Aresp 1.936.393/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma STJ, j. em 25/10/2022).
Contudo, nenhum dos elementos materiais constantes dos autos foi devidamente considerado na decisão embargada, a saber: a) as declarações prestadas pelo EMBARGANTE em juízo; b) os registros fotográficos que contradizem a versão apresentada pelos policiais; e c) o laudo pericial, que atesta que a viatura sofreu apenas pequenas avarias.
A decisão embargada desconsiderou todos esses indícios que reforçam a inocência do EMBARGANTE quanto ao delito de dano qualificado, conferindo valor absoluto e exclusivo aos depoimentos dos policiais, sem a devida apreciação do conjunto probatório, o que a torna obscura (ID 23842060).
A Procuradoria igualmente rejeitou a alegação de obscuridade (ID 25093589).
A tese defensiva repousa sobre a alegada obscuridade do acórdão quanto à manutenção da condenação pelo crime de dano qualificado (art. 163, III, do CP), sob os seguintes fundamentos: (a) contradição entre a versão dos policiais e a do embargante e (b) laudo que indicaria pequenas avarias e registros fotográficos que corroborariam a versão defensiva (ID 23842060 – p. 10).
No que tange à contradição entre a versão dos policiais e do embargante, o tema foi expressamento analisado no voto.
De acordo com as provas testemunhais colhidas na instrução e referenciadas na sentença, os policiais militares notaram um veículo na contramão que acaba colidindo com a viatura após desobedecer ordem de parada.
Destaque-se que o policial militar JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA declarou que a guarnição da PM estava em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, com veículo na contramão em alta velocidade que, ao perceber a polícia, tentou se evadir, além disso, destacou que os dois passageiros estavam muito nervosos quando da abordagem policial (ID 14765983).
Os policiais militares ouvidos em Juízo esclareceram que, na data do fato, estavam em rondas ostensivas quando perceberam um carro vindo em sua direção na contramão.
Mesmo após emitirem sinais visuais e sonoros, o condutor do veículo não obedeceu a ordem de parada e acabou colidindo com a Viatura Policial.
Ao abordarem os indivíduos, encontraram no carro que eles estavam dois tipos de entorpecentes, celulares e uma maquineta de cartão (ID 14765983).
Acerca desse tema específico, o Egrégio STJ já decidiu que a desobediência de ordem policial de parada, estando o veículo na contramão, justifica a legalidade da prisão. (…) No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, seguida pela tentativa de fuga do paciente ao ser abordado pela polícia, o que configurou fundada suspeita.
A conduta suspeita do paciente ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão justifica a legalidade da busca (…) (STJ - AgRg no HC n. 872.713/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, rejeita-se a tese defensiva. (ID 22703167).
Nesse ponto não assiste razão à defesa.
A outro tema se assenta na ausência de dolo na conduta.
Novamente, o voto combatido analisou detalhadamente o tema questionado.
Esse caso em específico comporta três grandes situações tratadas na jurisprudência pátria que merecem abordagem mais bem detalhada.
A primeira se refere à hipótese do agente preso, empreende fuga danificando o bem público.
Nesse caso a jurisprudência pátria assevera que, por ausência de dolo, afasta-se a incidência de dano qualificado.
Verifica-se que, caso a fuga lesionasse pessoa, o réu poderia ser enquadrado na hipótese do art. 352 do CP.
Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Destaque-se que não há crime prevendo dolo de evasão ou fuga mediante perpetração de dano a bem público ou particular, pois, caso houvesse, o agente poderia ser enquadrado nesse suposto tipo penal.
Em resumo, a primeira hipótese trata do caso do agente que empreende fuga quando está preso, não sendo-lhe imputado o crime de dano por ausência de dolo específico no tipo penal, noutras palavras, o agente não deseja apenas danificar, mas sim deseja fugir.
A segunda ocorre quando o agente, também preso danifica bem, porém, sem dolo de fuga, como por exemplo no caso irresignação do preso.
O Egrégio STJ possui decisão jurisprudencial que comporta ambas as situações.
No item 1 destaca a primeira tese e no item 2 da jurisprudência a segunda tese.
Na espécie o réu foi condenado por dano qualificado em razão de ter danificado paredes e portas por batidas.
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DANO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário.
Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 2.
No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga.(…) (STJ - AgRg no HC n. 905.956/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Há porém uma terceira hipótese, a saber, o agente que recebe ordem de parada da polícia e promove fuga, colidindo com a viatura no processo.
Este e o caso sob análise e que merece detida ponderação.
Observa-se que estamos diante de situação bem diversa das anteriores, pois, (2) o agente não está preso ou encarcerado em cela, (3) o agente não danifica bem (grades) para sair do cárcere e (3) o réu está em flagrante delito e procura se evadir do local para não ser preso.
A jurisprudência aponta que em situação como essa se aplica o instituto jurídico do perigo de dano e dolo eventual.
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CRIME DE TRÂNSITO.
DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III) E DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/97).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL FIRMES E COERENTES.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/97).
AGENTE QUE DIRIGE SEM HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA E COLIDE COM VIATURA POLICIAL.
FUGA.
DESRESPEITO A ORDEM DE PARADA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, o agente que propositalmente colide seu veículo contra viatura policial, sendo desnecessária a demonstração da finalidade específica da conduta. (…) (TJSC, Apelação n. 0022788-91.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-03-2016).
A jurisprudência mencionada do Egrégio TRF4, ACR 5008613-95.2017.4.04.7107 de 2019, se debruçou em caso no qual o agente fugiu da abordagem policial e, após a polícia fazer uma manobra de intervenção, colidiu com a viatura.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
DANO QUALIFICADO.
ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.
Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada do veículo para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial.
O direito à autodefesa ou à não auto-incriminação não autoriza que o agente pratique outros crimes para encobrir crime anterior ou para esquivar-se de eventual mandado de prisão que penda contra si.
Condenação mantida. 2.
O réu, ao empreender fuga, saiu em alta velocidade em perímetro urbano, andando na contramão e passando em sinais vermelhos, de modo que aceitou o risco e a probabilidade de colidir com a viatura policial e danificá-la, sem olvidar da possibilidade de gerar consequências ainda piores. 3.
Comprovada, a materialidade, a autoria e a presença do dolo na conduta do réu, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime do art. 163, § único, III, do Código Penal. 4.
Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF4, ACR 5008613-95.2017.4.04.7107, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 08/10/2019) Inteiro Teor: O réu, em seu depoimento à polícia, admitiu ter colidido com a viatura policial, porém alegando que sem essa intenção, o que teria ocorrido apenas porque perdeu controle do veículo (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 2 do Termo Circunstanciado): "(...) Que apesar de ter entendido que deveria parar, o declarante continuou fugindo, pois pretendia chegar em casa; Que ao chegar na esquina de casa, a viatura policial fez uma manobra de abordagem e o declarante perdeu o controle do veículo, vindo a bater na viatura policial" No que se refere à alegada ausência de dolo na conduta do agente, resta claro que a deliberada intenção do recorrente não era a de colidir com a viatura policial, pois tal fato prejudicaria seu objetivo de fuga e acarretaria sua prisão.
Está plenamente demonstrado, contudo, o dolo eventual na conduta praticada.
Ora, o denunciado, ao empreender fuga, saiu em alta velocidade em perímetro urbano, andando na contramão e passando em sinais vermelhos, de modo que aceitou o risco e a probabilidade de colidir com a viatura policial e danificá-la, sem olvidar da possibilidade de gerar consequências ainda piores (Disponível em https://eproc-jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&doc=*00.***.*37-28&crc=e82699b8&versao=5&origem=TRF4&termosPesquisados=dmlhdHVyYXxjb250cmFtYW98YWx0YXx2ZWxvY2lkYWRl, acessado em 31/01/2025, destacado).
No caso acima mencionado, o agente agiu com dolo eventual no momento em que empreende fuga em alta velocidade e colide com a viatura, pois aceitara o risco do dano com a sua conduta anterior.
Se assim não fosse, noutras palavras, se o agente em flagrante delito e em fuga da abordagem policial, pudesse danificar bem alheio (público ou privado) sob a justificativa de que tinha dolo de evasão e não de dano, estaria ela acobertado por verdadeira excludente de tipicidade, garantindo ao indivíduo em flagrante delito a legitimidade de prejudicar terceiros sob o argumento de que visada garantir sua liberdade, mesmo em situação de flagrante.
Além disso, poderia gerar verdadeiro desestímulo os policiais que estão na linha de frente de combate à criminalidade, pois o suposto criminoso poderá inclusive danificar o bem público que é instrumento de trabalho da corporação e, ainda assim, ficar impune.
Rejeita-se portanto a tese defensiva (ID 22703167).
Portanto, face a detalhada apreciação do tema no voto, não assiste razão à defesa no tema.
Prossegue a defesa imputando obscuridade quanto ao fato do laudo pericial indicar pequenas avarias, além de registros fotográficos que corroborariam a versão defensiva.
Novamente, o tema foi devidamente analisando no voto combatido, desta vez especificando situações jurídicas diversas e aquela que corretamente se adequa ao caso do embargante, inclusive já mencionado na abordagem anterior.
A defesa de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JÚNIOR indicou que, em razão das luzes e sirenes da viatura estarem desligadas, o acusado não viu o veículo.
A informação destoa das alegações dos policiais militares KLEBERT MOREIRA LOPES, JOÃO RICARDO LOPES PEREIRA e ANTÔNIO LOPES DA SILVA FILHO (id 14765983), que indicaram que ligaram as sirenes e “deram luz alta”.
O réu ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA, apesar de dizer que os policiais somente ligaram a sirene depois da colisão, destacou que a via era bem iluminada (ID 14765983).
Portanto, rejeita-se esse primeiro argumento defensivo A defesa do réu aponta que o réu não estava em alta velocidade.
Esse ponto está em divergência com as provas colhidas na instrução e registradas na sentença penal condenatória (ID 14765983).
A defesa também alega que a viatura da polícia foi quem se dirigiu em direção ao veículo do acusado e o laudo pericial atestar que foram registradas apenas pequenas avarias.
A sentença registrou o laudo pericial mencionado nos autos.
Laudo de Vistoria em Veículo encartado ao ID 43255641.
Foi constatado que o veículo CAMINHONETE MMC/TRITON SPORT GLS AP, cor preta, placa RSJ7F66-BR 2021/2022 apresentou danos (ID 14765983). (...) Em relação às indicadas pequenas avarias, é preciso lembrar que a tipificação do delito não exige grandes ou pequenos danos, basta a destruição, inutilização ou deterioração de bem público.
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; A jurisprudência do Egrégio STJ já fixou entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em caso que envolva bem público, pois a consequência do ato afeta toda a sociedade.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
DANO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIPICIDADE DO FATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados 3.
No caso em concreto, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, pois a inutilização de bem pertencente à empresa concessionária de serviços públicos afeta toda a coletividade. 4.
Ordem denegada. (HC n. 188.512/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/rj), Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/9/2012.) Desta feita, rejeita-se o argumento defensivo (ID 22703167).
Rejeita-se, pois, a alegação de obscuridade quanto ao crime de dano qualificado.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, conheço dos embargos de declaração opostos, mas no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:30
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 08:30
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 18:24
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA - CPF: *59.***.*27-77 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0852066-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANTONIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA, PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 10:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
29/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:26
Conclusos para o Relator
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:09
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 20:35
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 20:35
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 20:35
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 09:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/03/2025 14:00
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA - CPF: *59.***.*27-77 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
05/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:01
Conclusos ao revisor
-
04/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
20/09/2024 10:26
Conclusos para o Relator
-
19/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 09:42
Expedição de notificação.
-
05/09/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/08/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:09
Juntada de apelação
-
12/07/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE SOUSA BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LAET LOPES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:55
Conclusos para o relator
-
05/04/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
05/04/2024 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2024 13:23
Conclusos para o relator
-
04/04/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
04/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:53
Declarada suspeição por Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
20/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
06/02/2024 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:56
Expedição de notificação.
-
15/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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