TJPI - 0802154-38.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 22:44
Baixa Definitiva
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13/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 22:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JARLENE LEAO IBIAPINA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802154-38.2019.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: JARLENE LEAO IBIAPINA ADVOGADA: DESIREE FURTADO SALDANHA RAMOS (OAB/MA N°. 20.459-A) APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA N°. 17.023-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jarlene Leão Ibiapina contra sentença proferida nos autos de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que não recebeu a carta de crédito correspondente ao bem contratado e que houve cobrança indevida, pleiteando a repetição do indébito.
Suscitação, de ofício, da nulidade da sentença por fundamentação em premissa equivocada, com base em documento inexistente nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada por estar baseada em documento que não consta nos autos, violando o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da sentença deve estar em harmonia com os elementos constantes nos autos, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão recorrida baseou-se em documento ausente dos autos, em desacordo com o despacho que determinava a juntada do referido documento como requisito essencial para dirimir a controvérsia.
A utilização de documento inexistente nos autos para embasar a sentença configura erro material grave, tornando a decisão eivada de nulidade insanável.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a nulidade de sentenças fundamentadas em premissas equivocadas ou dissociadas do conjunto probatório.
A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem são medidas necessárias para garantir a adequada instrução processual e a prolação de nova decisão com base em elementos efetivamente constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e prolação de nova decisão.
Tese de julgamento: A sentença deve estar fundamentada em elementos efetivamente constantes dos autos, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão baseada em documento inexistente nos autos caracteriza premissa equivocada e impõe sua anulação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/1534-80, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 11.07.2018.
TJ-SE, Apelação Cível nº 201900812453, Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, 2ª Câmara Cível, j. 04.06.2019.
TJ-SP, Apelação Cível nº 0019472-86.2014.8.26.0554, Rel.
Des.
Nuncio Theophilo Neto, 17ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2017.
TJ-MG, Apelação Cível nº 10707150089209001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 16.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a NULIDADE da sentença por ter sido fundamentada em premissa fática equivocada e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, em especial quanto ao cumprimento do despacho do ID.8117432 e seja proferida nova sentença.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JARLENE LEAO IBIAPINA (Id.8117445) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº. 0805484-50.2023.8.18.0140), tendo o Juízo a quo, julgado improcedente o pedido autoral, o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão de gratuidade.
Em suas razões de recurso o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de prova de que a apelante recebeu a carta de crédito equivalente ao bem indicado, ao contrário do que alega a parte ré, em sede de contestação.
Sustenta que recebeu objeto diverso do contratado e, ainda, que pagou valor a maior pelo bem recebido, razão pela qual, pede a repetição do indébito.
Por fim, pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito autoral.
A parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso e, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, pede a manutenção da sentença de improcedência.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID.8174333).
Através do despacho constante do ID. 19308787, foram determinadas as intimações das partes litigantes (apelante e apelado) para se manifestarem sobre a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, tendo em vista que fundada em premissa equivocada (ID 19308787), uma vez que, foi fundamentada em documento que não consta nos autos, e de acordo com a determinação judicial no ( Id. 8117432) apenas o referido documento teria a fidedignidade de rechaçar quaisquer dúvidas.
A parte apelada, em resposta (ID. 19721015) apenas reiterou os argumentos das contrarrazões.
A parte apelante, por sua vez, pede o julgamento pela causa madura (Id. 19975719). É o que importa relatar.
Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA – PREMISSA EQUIVOCADA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( id. 8117445 ), interposta por JARLENE LEÃO IBIAPINA, em face da sentença (ID. 8117443 ), proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de campo Maior-PI nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida pela ora apelante em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKWAGEM- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual, o magistrado a qui julgou improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem a autora/ apelante ingressou com a ação aduzindo que celebrou com a requerida, na data de 29 de julho de 2013, o denominado contrato de Participação a Grupo de Consórcio (Financiamento de veículo), sob o nº 002108364 e plano de nº 6659, no qual a requerente, pelo contrato de adesão, financiou um veículo da marca Volkswagen, modelo GOL 1.6 no valor de R$ 34.450,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais).
Aduz que o contrato possuía um prazo de duração de 72 meses com o valor da primeira prestação, paga na data da proposta, de R$ 404,28 (quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos).
Verificou ainda que o bem que constava em sua contratação tratava-se de um GOL 1.6 TRENDLINE, ou seja, a requerente arcou com os valores referentes, não só a um automóvel diverso do pactuado como também acima do valor correspondente ao veículo recebido.
Em detida análise dos autos, vislumbra-se que a sentença baseou-se na juntada de documento (cópia de crédito concedida à autora) que não consta nos autos, e de acordo com a determinação judicial no ( Id. 8117432 ) apenas o referido documento teria a fidedignidade de rechaçar quaisquer dúvidas.
Com isso, resta concluído que a fundamentação da sentença está em dissonância com a realidade fática dos autos, tendo sido embasada em premissa equivocada, razão pela qual, impõe-se a sua nulidade devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para novo julgamento, após a devida instrução processual, em especial, quanto à juntada da carta de crédito, não colacionada aos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
COBRANÇA.
NULIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato verbal de parceria ajustado entre as partes, condenando a ré ao pagamento de metade do faturamento percebido. 2.
A sentença deve ser adequada e coerente com os atos processuais praticados, devendo a solução estar em plena harmonia com o conjunto dos autos.
Fundamentado o decisum em fato inexistente, no caso, a entrega do veículo ao autor, deve ser cassada a r. sentença e remetido o feito à origem para novo julgamento. 3.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré prejudicado. (TJ-DF 20.***.***/1534-80 DF 0004498-48.2015.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2018.
Pág.: 300/322).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS - RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO – APELO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. - In casu, em que pese a realização de perícia na autora, como se avista às fls. 499/504, o Comando Sentencial, de forma equivocada, se baseou no laudo pericial acostado às fls. 472/480, sendo este referente à sra.
Clara Lúcia Mendonça de Matos, irmã gêmea da demandante - Decisão nula de pleno direito, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, o que equivale à sentença sem fundamentação, ferindo o disposto nos arts. 5º, inciso LV, e 93, X, da CF⁄88. (TJ-SE, Apelação Cível nº 201900812453 nº único0021076-90.2012.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 04/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA QUE OSTENTA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Laudo pericial referenciado na decisão que é totalmente diverso daquele produzido nos autos. (…) Sentença viciada em sua fundamentação.
Nulidade insanável.
Violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Necessidade de prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
Reconhecimento "ex officio" da nulidade da sentença, com remessa dos autos à origem para que seja proferida nova decisão. (TJ-SP - APL: 00194728620148260554 SP 0019472-86.2014.8.26.0554, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2017).
APELAÇÃO CIVEL - INCIDENTE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PROVA INEXISTENTE - NULIDADE - RECONHECIMENTO. - A Sentença proferida com base em prova documental que não consta dos autos, está em desacordo com as diretrizes que norteiam os procedimentos judiciais, bem como ao disposto no art. 131, do CPC/73. - (...) Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com base nas provas constantes dos autos, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10707150089209001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017).
Desta forma, assiste razão à inexistência da carta de crédito, o que implica em nulidade da sentença, nos moldes supracitados.
Todavia, deixo de julgar pela causa madura, ante a necessidade de instrução processual. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a NULIDADE da sentença por ter sido fundamentada em premissa fática equivocada e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, em especial quanto ao cumprimento do despacho do ID.8117432 e seja proferida nova sentença.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a NULIDADE da sentença por ter sido fundamentada em premissa fática equivocada e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, em especial quanto ao cumprimento do despacho do ID.8117432 e seja proferida nova sentença.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
02/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:50
Conhecido o recurso de JARLENE LEAO IBIAPINA - CPF: *12.***.*52-82 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802154-38.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JARLENE LEAO IBIAPINA Advogado do(a) APELANTE: DESIREE FURTADO SALDANHA RAMOS - MA20459-A APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:31
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 17:56
Juntada de manifestação
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04/09/2024 17:31
Juntada de manifestação
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27/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 03:10
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:19
Conclusos para o Relator
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27/02/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2024 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 27/02/2024 11:20 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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16/02/2024 09:14
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DESIREE FURTADO SALDANHA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:28
Decorrido prazo de JARLENE LEAO IBIAPINA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 11:20 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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08/11/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:13
Conclusos para o Relator
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02/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JARLENE LEAO IBIAPINA em 31/05/2023 23:59.
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30/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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12/12/2022 18:08
Conclusos para o Relator
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12/12/2022 18:07
Desentranhado o documento
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12/12/2022 18:07
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/11/2022 23:59.
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08/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2022 11:47
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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