TJPR - 0006102-93.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
24/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/02/2023 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 23:20
Juntada de Certidão
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11/05/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006102-93.2013.8.16.0185 Processo: 0006102-93.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.868,09 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SOFIA BIERNASKI Vistos, etc.
Sob o fundamento de que a baixa do débito por ilegitimidade está sendo providenciada, mas necessita de um tempo razoável de tramitação e posterior anexação de petição de desistência, pretende o Município de Curitiba que seja suspenso o feito (mov. 42.1).
Pois bem, considerando o transcurso de aproximadamente quatro meses desde o protocolo da petição pelo exequente requerendo a suspensão do processo, nota-se que já houve período razoável para que procedesse o cancelamento do débito.
Desse modo, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve a baixa do débito em razão de ilegitimidade passiva, bem como requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
27/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/12/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA BIERNASKI
-
20/11/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/11/2020 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/09/2019 19:16
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
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08/04/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2018 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2017 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2017 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/07/2016 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2016 13:03
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2016 13:03
Juntada de Certidão
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10/05/2016 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2016 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2015 16:35
Juntada de Certidão
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29/09/2015 16:35
PROCESSO SUSPENSO
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24/09/2015 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/07/2015 18:30
Juntada de COMPROVANTE
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30/04/2014 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/06/2013 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2013 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2013 17:32
Distribuído por sorteio
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15/05/2013 17:32
Recebidos os autos
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08/05/2013 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2013 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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