TJPE - 0000974-81.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:35
Decorrido prazo de OI MOVEL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:35
Decorrido prazo de KARLA KAROLINA DOS SANTOS BARROS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:58
Decorrido prazo de OI MOVEL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:58
Decorrido prazo de KARLA KAROLINA DOS SANTOS BARROS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de KARLA KAROLINA DOS SANTOS BARROS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000974-81.2024.8.17.2480 AUTOR(A): KARLA KAROLINA DOS SANTOS BARROS LTDA RÉU: OI MOVEL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as Petições de Ids. 196453441 e 196453446.
E apresentar os dados bancários para a expedição do Alvará.
CARUARU, 9 de março de 2025.
EDJANE MARIA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
09/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de KARLA KAROLINA DOS SANTOS BARROS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de KARLA KAROLINA DOS SANTOS BARROS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:30
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000974-81.2024.8.17.2480 AUTOR(A): KARLA KAROLINA DOS SANTOS BARROS LTDA RÉU: OI MOVEL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e pedido de tutela de urgência, movida por KARLA KAROLINA DOS SANTOS BARROS LTDA, em face de OI MÓVEL S/A.
Sustenta que: “...teve conhecimento no início de dezembro de 2023, por meio de uma ligação de cobrança realizada pela empresa da OI de que o seu CNPJ possui dívidas em aberto com a OI Móvel s.a, ao receber tal informação a mesma entrou no site da empresa para tentar entender o ocorrido e descobriu então que os débitos em aberto eram referentes a uma compra de linha realizada em janeiro de 2022 e que não têm sido paga desde o mês de outubro, totalizando atualmente o valor total de R$255,59, a grande problemática é o fato de que nem a reclamante nem sua empresa realizaram a compra alegada.
Considerando o ocorrido, a demandante entrou em contato com a empresa na tentativa de esclarecer o problema, realizou a primeira tentativa que gerou o protocolo de número 2023.166.047.649, e nesse primeiro contato a resposta que obteve da atendente foi de que deveria esperar o prazo de 72 horas para que ela pudesse retornar e explicar o que teria ocorrido.
Posteriormente a demandante foi informada de que um terceiro estava fazendo uso da linha de número 68.3227-4597, e que de acordo com a informação repassada pela atendente a pessoa que estaria usando a linha é Jania Maia da Silva, no endereço Rio Brines, Taverna Mangueiral, 85, casa 3, na cidade de Rio Branco- Acre.
Apesar da explicação fornecida pela empresa e da confirmação de que outro fez uso de seu CNPJ, a demandada não cancelou a linha, tampouco extinguiu as cobranças.
Importante ressaltar que a titular da demandante já chegou a ser vítima de estelionatários em outra oportunidade, quando ajuizou ação contra a demandada, e teve a mesma julgada procedente, conforme pode ser observado nos autos ProceComCiv 0004504-35.2020.8.17.2480.
Dessa maneira, vemos que não é a primeira vez que a titular pessoa física da demandante passa por essa situação, inclusive com a mesma empresa demandada.
Tal situação é extremamente preocupante, já que a mesma é proprietária da empresa e depende de seu bom nome e funcionamento para honrar com seus compromissos financeiros e garantir a subsistência de sua família, além do fato de que se encontra em uma posição de incerteza já que a qualquer momento pode ser transferida ao cadastro de proteção ao crédito, o que indubitavelmente traria diversos prejuízos a sua empresa....” Inconformada, pede liminarmente que a ré se abstenha de negativar o CNPJ.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a declaração de inexistência de relação jurídica e consequente cancelamento da linha telefônica 68-******3044 e, ainda, reparação de danos no importe de R$ 5.000,00.
Anexou documentos.
Recolheu custas processuais.
Intimada a ré se manifestou em id. 169262704.
Diz que o documento anexado pelo autor, id 157732262, contém apenas uma indicação de débito em seu nome, sem especificações detalhadas que justifiquem a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que as informações contidas na petição inicial não estão presentes no referido documento e que não há nos autos prova de negativação efetiva do nome do autor.
Pede o indeferimento da liminar requerida pelo demandante, haja vista que não se encontram preenchidos os critérios para concessão de tal medida.
Em seguida, a ré apresentou contestação em id. 170313192.
Afirma que, consoante análise ao sistema da empresa demandada constatou-se que esteve sob a titularidade da autora, a linha fixa de nº (68) 3227-4597, que permanece ativa desde o dia 19/01/2023.
Que atualmente existe um débito atrelado ao nome/CPF da autora no valor total de R$ 158,23 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) referente ao serviço objeto da lide.
Que, a demandante não se encontra inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por esta demandada, mas sim com protestos diversos por terceiros.
Que, durante o período em que plano esteve habilitado, a autora honrou com diversas das contraprestações relativas às faturas referentes ao terminal objeto da lide, demonstrando assim o conhecimento da linha objeto da demandada, uma vez que a quitação de faturas é conduta contrária à hipótese de fraude levantada na exordial.
Aduz culpa exclusiva da parte autora e a ausência de requisitos à configuração dos danos morais.
Juntou documentos e pediu a total improcedência dos pedidos.
Indeferida a liminar (id 176218665).
Autora replicou (id 184706881).
Intimados sobre provas a produzir, as partes requereram o julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo-se em conta que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ademais, o julgamento antecipado, nas hipóteses que o comportam, é dever e não faculdade do magistrado, conforme precedentes do STJ.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).
A parte autora alega débitos em seu CNPJ, diz que são indevidos por ausência de contratação.
A ré, por seu turno, alega que houve instalação da linha, prestação do serviço, pagamento de faturas e que os débitos existentes decorrem do exercício regular do direito de cobrar.
Pois bem.
Em que pese os argumentos da ré, nenhuma prova contundente fora produzida no sentido de infirmar a negativa da empresa autora sobre a contratação.
Se por um lado é impossível à parte autora provar a inexistência de contratação, por outro, é dever da ré provar que o contrato existe.
Para provar suas alegações, a ré baseia-se apenas em sua palavra e no alegado adimplemento momentâneo das faturas.
Referidas circunstâncias, todavia, são insuficientes para elidir a responsabilidade objetiva que lhe pesa.
A empresa autora possui domicilio em Caruaru-PE e a linha telefônica fixa fora supostamente instalada no Acre.
Não bastasse, a autora já ajuizou outras duas demandas em face da empresa ré, fundadas em contratos indevidos, todas julgadas procedentes (processos 0000203-84.2016.8.17.2480 e 0004504-35.2020.8.17.2480).
A fraude, portanto, é evidente.
Em se tratando de fraude, esta não exime a ré da responsabilidade já que o fato de terceiro só exclui a responsabilidade quando se revestir das características de imprevisibilidade, inevitabilidade e eventualidade, equiparando-se ao caso fortuito ou à força maior.
Aguiar Dias ensina que “o fato de terceiro só exonera quando constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimine, totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho na prestação do serviço (RTJ, 70:720)”.
Já a doutrina civilista mais atualizada divide o caso fortuito (ou força maior) em interno e externo.
A propósito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida (...) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como os fenômenos da natureza (...).[1] Em casos como tal, em que a fraude é patente, a jurisprudência dos tribunais orienta no sentido da responsabilização do fornecedor, ainda que o ilícito tenha sido praticado por terceiro, fraudador, posto que o risco é próprio da atividade econômica que desempenha.
Além disso, é evidente a sua previsibilidade ante a notória frequência desse tipo de fraude, cabendo ao fornecedor adotar critérios que a impeçam ou diminuam, já que de fortuito interno se trata.
Sob qualquer ângulo que se observe a demanda, vê-se que se circunscreve à área de atuação da empresa ré, devendo, portanto, ser responsabilizada.
Em consequência, tenho que a ação da ré, de permitir a instalação de linhas telefônicas em nome da empresa autora é indevida e, bem por isso, deve a ré ser responsabilizada.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, todavia, reputo indevidos.
Em verdade, a autora é pessoa jurídica e, como se sabe, o dano moral da pessoa jurídica envolve suas relações comerciais e não o sujeito, a pessoa em si.
Cuida-se de dano objetivo e não subjetivo.
No caso, não estão demonstrados quaisquer abalos aos relacionamentos comerciais.
Ainda que se considere se tratar de pessoa jurídica empresário individual, em que a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica, nada mais se avista no presente caso senão cobrança indevida, sem qualquer repercussão no nome, na honra, brio, sem potencial de causar dor, sofrimento (Súmula 169 do TJPE).
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e declaro a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato n. 2023680275 em nome da autora.
Declaro, também, a inexistência de débitos vinculados ao aludido contrato [linhas (68) 3227-4597 e (68)110833044].
Extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas atento ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam à Câmara Regional de Caruaru independentemente de conclusão.
Em caso pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Caruaru-PE, 29 de janeiro de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito [1] Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, fev. 2000. -
29/01/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:44
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:54
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA SANTOS DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2024 07:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/02/2024 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 22:37
Conclusos para decisão
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11/01/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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