TJPI - 0802227-51.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:05
Juntada de petição (outras)
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01/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802227-51.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMBARGADO: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
FALTA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA PARTE DEMANDADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação sem, contudo, analisar os fundamentos do recurso interposto por instituição financeira.
A parte embargante apontou omissão quanto à ausência de apreciação do seu recurso de apelação, regularmente interposto e com preparo comprovado, além de erro material na identificação da parte demandada no acórdão recorrido.
A parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, sustentando ausência de vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o recurso de apelação interposto pela parte embargante; (ii) apurar se houve erro material na identificação da parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se revelam cabíveis diante da omissão identificada no acórdão, que deixou de apreciar o recurso de apelação interposto tempestivamente e com preparo regular pela parte embargante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
O erro material também é reconhecido, uma vez que o acórdão menciona como parte ré instituição diversa daquela efetivamente demandada, o que justifica a correção, nos termos do art. 494, I, do CPC. 5.
Ao integrar o acórdão e apreciar o recurso de apelação da parte embargante, conclui-se que não foram apresentados elementos suficientes à comprovação da regularidade da contratação discutida, especialmente pela ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.
Aplica-se a jurisprudência consolidada segundo a qual, em contratos bancários, é do fornecedor o ônus de demonstrar a existência e validade do negócio, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé. 7.
Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00, por se revelar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos acolhidos com efeito integrativo.
Tese de julgamento: 1. É omisso o acórdão que deixa de analisar apelação tempestiva com preparo regular, devendo os embargos de declaração ser acolhidos com efeito integrativo. 2.
A identificação incorreta da parte demandada configura erro material que deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 3.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. 4.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 5.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado ao caso.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em razão da omissão constatada, ACOLHO-OS COM EFEITO INTEGRATIVO, para sanar o vício apontado e, desde logo, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão em todos os seus termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO, em face de acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL.
Em acórdão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio desta 3ª Câmara Especializada Cível, decidiu nos seguintes termos: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Em suas razões (id 23908999), o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar os fundamentos de seu recurso de apelação, devidamente protocolado e com preparo recolhido, o que configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Aponta, ainda, contradição quanto à identificação equivocada da parte demandada.
Em contrarrazões colacionadas ao id 25472225, a parte Embargada JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO alega a inexistência de vícios a serem sanados e pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Passemos a analisar o pedido.
No caso em tela, consta expressamente nos autos que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs apelação tempestiva, com o devido preparo (id 19370203 e id 20162877), sendo incontroverso o seu direito de ver seu recurso examinado pelo órgão colegiado.
No mérito, reputo procedentes os apontamentos feitos pela parte embargante.
O acórdão proferido por esta Colenda Câmara incorreu em evidente omissão, na medida em que deixou de apreciar o recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargante, o qual fora protocolado nos autos sob id 19370203, com regular comprovação do preparo recursal (id 20162877), circunstância que foi devidamente certificada nos autos.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o banco apelado tenha juntado cópia do contrato em discussão (id 19370186), não foi apresentado até o advento da sentença comprovante de transferência dos valores supostamente contratados para a conta do autor.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pelo aposentado.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N.
Com efeito, deverá ser mantido o acórdão ora combatido, tendo em vista que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo embargado em sua petição inicial.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado no acórdão, no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução.
No tocante ao erro material, igualmente procedente é a insurgência.
O acórdão recorrido, ao se referir à parte ré, menciona o Banco Bradesco Financiamentos S.A., entidade que não figura no polo passivo da presente demanda.
Trata-se de erro material evidente, o qual deve ser corrigido de ofício, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do CPC.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão e o erro material verificados, determinando-se o complemento do acórdão com a apreciação do recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e retificação da identificação da parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em razão da omissão constatada, ACOLHO-OS COM EFEITO INTEGRATIVO, para sanar o vício apontado e, desde logo, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802227-51.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A EMBARGADO: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO Advogado do(a) EMBARGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802227-51.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO EMBARGADO: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0802227-51.2022.8.18.0140, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 13:56
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:51
Conhecido o recurso de JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO - CPF: *73.***.*96-72 (APELANTE) e provido
-
21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 02:04
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 02:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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