TJPR - 0003204-30.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2024 14:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/01/2024 14:16
Processo Reativado
-
26/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/09/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 12:50
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2023 12:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/03/2023 12:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/03/2023 12:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2023 12:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/01/2023 17:05
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/01/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/01/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2022 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:49
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO WILIAN MORAIS
-
12/09/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/08/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/03/2022 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/02/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 15:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/11/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 18:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2021 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/07/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO WILIAN MORAIS
-
20/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/06/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
-
15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO WILIAN MORAIS
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 14:25
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
28/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de n. 0003204-30.2020.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade R.G. n. 13.880.185- 3/PR, nascido em 18/5/1998, natural de Ribeirão do Pinhal/PR, filho de Ana Maria de Oliveira Almeida e de Ailton Francisco de Almeida, residente e domiciliado na Rua Júlia Ferreira do Amaral Stamm, n. 263, casa 1, Bairro Campo de Santana, Curitiba/PR; EDUARDO WILIAN MORAIS, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.632.417-0/PR, nascido em 7/4/1994, natural de Curitiba/PR, filho de Sandra Mara Galdino Morais e de José Valdeci Morais, residente e domiciliado na Rua Joao Batista Dalar, n 1.261, Curitiba/PR CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, e EDUARDO WILIAN MORAIS foi denunciado pela prática, em tese, do delitos previstos pelo artigo 14 da Lei Federal n. 10.826/03 e pelo artigo 307 do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 47.1.
Os réus foram presos em flagrante delito em 21 de agosto de 2020 (cf. mov. 1.2).
Devidamente notificados (cf. movs. 85.2 e 114.2), os acusados constituíram defensor (cf. mov. 68.2) e ofereceram defesa prévia (cf. mov. 68.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A denúncia foi recebida no dia 5 de outubro de 2020 (cf. mov. 98.1).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma informante.
Em seguida, foram os réus interrogados (cf. mov. 155).
Em alegações finais (cf. mov. 200.1), o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu Carlos Henrique de Almeida pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, e o réu Eduardo Wilian Morais pela prática dos delitos previstos pelo artigo 14, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 e pelo artigo 307, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal.
A defesa (cf. mov. 206.1) pugnou pela absolvição dos acusados, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Sucessivamente, requereu a detração penal e o direito de os réus recorrerem em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial guarida. 1.1.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS O policial militar José Carlos Gonçalves Júnior afirmou em delegacia (cf. mov. 1.5) que, por volta das 16h30min, durante patrulhamento pelo Bairro Parolin, percebeu que dois indivíduos fugiram em direções opostas, quando avistaram a viatura.
Ambos foram abordados simultaneamente.
Um deles empreendeu fuga com uma mochila preta nas costas, na qual foram encontrados 17 (dezessete) invólucros de substância análoga à cocaína e mais 1 (um) invólucro com substância análoga à maconha.
O outro elemento tentou entrar em uma residência, mas foi abordado no portão; após revista, foi 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA localizado em sua cintura um revólver calibre 32, com 6 (seis) munições intactas.
Ao ser questionado pelo delegado, o policial confirmou que Carlos estava com a droga apreendida e com R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em dinheiro e “Leonardo” (Eduardo Wilian Morais) estava com a arma de fogo, não tendo havido repasse de substâncias ilícitas entres os abordados.
Em juízo (cf. mov. 155.3), José Carlos contou que, durante patrulhamento de rotina, dois indivíduos que caminhavam juntos, em via pública, avistaram a viatura e tentaram fugir separadamente.
Um dos elementos se dirigiu a um portão, e o outro tomou a direção oposta, mas ambos foram abordados imediatamente.
Com um dos elementos foi apreendido entorpecente dentro de uma mochila, e com outro foi localizada uma arma de fogo.
Havia, segundo o condutor, vários bares nas proximidades, mas os suspeitos foram abordados em via pública, conforme constou no boletim de ocorrência.
Um dos abordados informou nome falso, mas depois, em delegacia, quando a testemunha tomou conhecimento do fato, perguntou se o autuado tinha antecedentes e, com base em informações obtidas, o miliciano percebeu já ter participado de abordagem em que ele era suspeito de outros delitos.
O policial não se recordava se havia um carro estacionado nas proximidades, se o elemento que se identificou com nome falso apresentou cédula de identidade e da distância que avistou os indivíduos, mas disse que o nome falso constou no boletim de ocorrência e a distância permitia que os policias avistassem se algo fosse dispensado.
Na fase administrativa, o policial militar Dyonatan dos Santos Bonfante (cf. mov. 1.7) declarou que a equipe patrulhava o Bairro Parolin, em lugar conhecido pelo tráfico de drogas.
Quando a viatura entrou na Rua José Farani, a equipe avistou um bar na esquina e dois indivíduos se separando para empreender fuga.
Os policiais desembarcaram e abordaram os elementos, que tomaram direções opostas e não resistiram a abordagem.
Um deles tinha uma mochila nas costas, na qual foi localizada certa quantidade de substância análoga à cocaína, além de maconha e de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em dinheiro.
Na cintura do indivíduo que tentou entrar em uma residência foi encontrada uma arma de fogo calibre 32.
Tal indivíduo tentava entrar no imóvel para dispensar o armamento e disse que se chamava Leandro Morais; 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA porém, na Delegacia constataram que ele se chamava “Wilian” e respondia por roubo e estava foragido.
Em juízo (cf. mov. 155.2), Dyonatan narrou que, durante patrulhamento pelo Bairro Parolin, na esquina de um bar, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistou dois indivíduos em atitude suspeita.
Naquele momento, eles estavam na Rua José Farani e seguiram em direções opostas, quando avistaram a viatura nas proximidades.
Apesar disso, não conseguiram fugir, porque os policiais desembarcaram rapidamente.
Na mochila que estava com Carlos Henrique foram apreendidos cerca de 17 (dezessete) invólucros de cocaína, uma determinada quantidade de substância análoga à maconha e cerca de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em dinheiro.
Na cintura de Eduardo foi localizado um revólver, calibre 32, com 6 (seis) munições intactas.
Eduardo morava nas proximidades e foi abordado na frente de seu portão, antes de entrar em sua residência.
Durante a abordagem e na delegacia, ele forneceu nome falso.
Carlos, por sua vez, afirmou que tinha ido visitar parentes e havia estacionado seu veículo nas proximidades, mas, em revista veicular, nada de ilícito foi localizado.
O carro ficou no lugar em que estava e nenhum policial o conduziu.
Os réus não eram conhecidos de outras abordagens e não foram vistos saindo do bar que ficava na esquina, o qual, por ser conhecido pelo tráfico de drogas, era abordado com frequência.
Foi ouvida, ainda, uma informante, Jaqueline Rodrigues da Silva, esposa do acusado Eduardo (cf. mov. 155.4), a qual declarou que fazia dois dias que brigara e se separara do réu; porém, no dia dos fatos, pediu que ele fosse à sua casa, porque estava grávida e passava mal.
Pela janela de seu quarto, viu Eduardo sozinho, abrindo o portão normalmente, apesar de ele estar foragido.
Em seguida, quando foi à cozinha, viu que ele estava sendo abordado por policiais.
No mesmo instante, retornou ao seu quarto e acalmou seus filhos.
Um policial foi até lá e perguntou se a arma encontrada era de Eduardo e se a informante sabia que ele estava armado dentro de sua casa, mas respondeu que não sabia nada sobre o artefato.
Depois, retornou à cozinha e viu a arma.
Ainda segundo a informante, outras pessoas, na rua, informaram que Carlos foi abordado meia hora antes, no bar que ficava na esquina de sua casa.
O carro de Carlos foi revistado e ele foi colocado na viatura, enquanto Eduardo era abordado. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Os acusados negaram a prática dos delitos em ambas as fases da persecução penal.
Em delegacia (cf. mov. 1.9), Carlos Henrique foi ouvido na presença de advogado constituído e disse que ele fumava um baseado na rua e “foi enquadrado”, “do nada”.
Alegou, ainda, que sequer sabia de quem era a casa em que foram encontrados os “bagulhos”, já que estava apenas jogando sinuca no bar.
Os policias entraram falando que “era dele”, “era dele”, e teve que assumir.
Eduardo não estava ao seu lado; ele foi abordado quando saía de sua casa.
Como estava dentro do carro, não viu os policiais encontrarem arma com ele.
Já o dinheiro apreendido era seu e estava em sua carteira.
Em juízo (cf. mov. 155.5), Carlos Henrique contou que comprou 25 (vinte e cinco) gramas de maconha e, por volta das 13h30min, estacionou seu veículo para comprar um cigarro e uma Coca-Cola.
Quando desceu do carro e entrou no bar, olhou para trás, viu a viatura e colocou as mãos na cabeça.
Policiais que nunca tinha visto antes liberaram os demais e perguntaram de quem era o carro.
Carlos respondeu que era seu e foi revistado.
Em seguida, os milicianos perguntaram quem tinha vendido a droga.
Respondeu que tinha pegado o entorpecente “lá em cima”, mas não podia falar de quem, pois seria agredido se o fizesse.
Dois policiais saíram com seu carro, passaram em um posto de gasolina e o agrediram por cerca de uma ou duas horas.
Depois, eles correram atrás de outro homem (Eduardo), o qual conheceu posteriormente na delegacia.
Um policial ficou com Eduardo, e outro foi para o beco e voltou com a mochila cheia de drogas.
O réu acrescentou, ainda, que foi preso, porque não quis dizer de quem comprou a droga e que o dinheiro apreendido com ele seria usado para pagar a parcela atrasada de seu carro.
O acusado Eduardo Wilian Morais foi ouvido na presença de advogado constituído na fase policial (cf. mov. 1.13) e declarou que saiu de sua casa tranquilamente, viu Carlos, morador do beco, estacionar seu veículo e foi cumprimentá-lo; contudo, assim que avistou a viatura, voltou ao portão de sua casa, sem correr, já que havia rompido sua tornozeleira eletrônica alguns dias antes e podia haver mandado de prisão em seu desfavor.
No mesmo instante, escutou 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA os policias mandarem parar e viu que havia militares dentro do veículo de Carlos.
Mesmo assim entrou em sua casa e fechou a porta.
Os policiais entraram para abordá-lo e apareceram com um revólver.
Somente quando chegou à delegacia se identificou com seu nome verdadeiro, pois avistou seu advogado e percebeu que não adiantaria nada manter seu nome falso, já que o profissional o chamaria pelo nome verdadeiro, tendo se arrependido de ter fornecido outra qualificação.
Em juízo (cf. mov. 155.6), Eduardo contou que estava indo à casa de sua esposa, porque ela estava passando mal.
Na época, tinham se separado, estavam brigados, mas ela estava grávida.
Logo que desceu do Uber e entrou na casa dela, lembrou-se que tinha de ir ao mercado buscar bolos e refrigerantes que ela gostava.
Abriu o portão para sair e observou um VW/Gol estacionar e ficar parado na rua, de forma suspeita.
Em seguida, uma viatura estacionou e policiais desembarcaram dela.
Como era foragido, entrou rapidamente em sua casa, mas mesmo assim foi abordado.
Um policial começou a revirar a casa e outro verificou o nome que forneceu no sistema policial.
Era o nome de seu irmão, mas o militar percebeu, pela fotografia, que não se tratava da mesma pessoa e pediu seu nome verdadeiro.
Quando ele constatou que tinha passagem, confirmou e explicou que era devido ao roubo de um carro Citroën C4, no Bairro Santo Inácio.
O miliciano se recordou que realizou sua prisão, falou que tinha um “presentinho”, foi até a viatura, voltou com uma arma na mão e disse que, se não falasse onde estava o patrão, ele iria prejudicá-lo.
O réu respondeu que não tinha mais contato com os comparsas e, mesmo que soubesse das coisas, não falaria, pois sabia o que aconteceria se o fizesse.
O acusado disse, ainda, que a arma não tinha suas impressões digitais e um militar puxou sua mulher pelos cabelos, mesmo após ela ter informado que sua gravidez era de risco.
Eduardo viu o corréu no interior do veículo VW/Gol, mas o conheceu na delegacia. 1.2.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/06 (1º FATO) A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo auto de exibição e 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA apreensão (cf. mov. 1.21), pelos autos de constatação provisória de droga (cf. movs. 1.23 e 1.24), pelo laudo toxicológico definitivo (cf. mov. 171.1), e pelas oitivas das testemunhas, ambas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
O laudo pericial supramencionado confirmou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de maconha e de cocaína.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4)”. [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu Carlos.
Com efeito, os policiais militares ouvidos, José Carlos Gonçalves Júnior e Dyonatan dos Santos Bonfante, foram uníssonos em confirmar a prática do delito por parte do acusado.
Em ambas as fases da persecução penal, eles afirmaram que o réu foi abordado em via pública, em lugar conhecido pelo tráfico de drogas, na companhia do corréu Eduardo e na posse de uma mochila com dinheiro trocado, cocaína e maconha. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito.
A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais/guardas: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação.” (MIRABETE, Julio F.
Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais/guardas com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido”. (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) [grifo nosso] Saliente-se que os policiais não conheciam o réu, não havendo nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções.
Em outras palavras, não há como se presumir que agentes do Estado mentiriam em ambas as fases de persecução penal para prejudicar pessoa que sequer conheciam.
A negativa de autoria,
por outro lado, é ato inerente ao direito de autodefesa.
Todavia, a versão apresentada pelo réu - que evidentemente possui interesse de ser absolvido - está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução criminal.
O réu alegou em juízo, em apertada síntese, que era usuário de drogas, comprou 25 (vinte e cinco) gramas de maconha e foi abordado sozinho, por policiais que não conhecia, quando chegou em um bar para comprar um cigarro e uma Coca-Cola.
Acrescentou também que foi agredido pelos milicianos, por cerca de uma ou duas horas, antes que o corréu fosse abordado.
Contudo, na fase policial, o réu apresentou outro relato, confuso e pouco objetivo dos fatos.
Inicialmente disse que foi abordado na rua, enquanto fumava maconha.
Depois mencionou uma casa, em que teriam sido encontrados os objetos ilícitos, e que foi abordado dentro de um bar, enquanto jogava sinuca.
Veja-se que no calor dos fatos e mesmo acompanhado de advogado constituído, o réu não mencionou ter sofrido agressões físicas. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA As versões apresentadas pelo réu não são coesas, especialmente a de que teria sido abordado sozinho, dentro de um bar.
E, além de se mostrarem contrárias aos depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências, elas não foram confirmadas pela informante Jaqueline Rodrigues da Silva, companheira do corréu Eduardo.
Isso porque a informante não presenciou a abordagem e prisão de Carlos.
Tudo que ela narrou em juízo foi o que ouviu de outras pessoas, na rua.
As versões do fato que foram apresentadas pelo corréu Eduardo, da mesma forma, não merecem credibilidade, porque elas também não se mostraram coesas.
Eduardo afirmou que conhecia Carlos na fase policial e que saía de casa para cumprimentá-lo, mas, em juízo, alterou sua versão dos fatos.
Disse que ele conheceu Carlos apenas em delegacia e apresentou outra justificativa para ter saído de casa: a de que tinha ido ao local, pois sua convivente estava grávida e passava mal, mas, antes de vê-la, em atitude incomum em situações semelhantes, saiu pelo portão, por ter se lembrado de que precisava ir ao mercado comprar bolo e refrigerante.
Confrontando, portanto, as declarações coesas apresentadas pelos policias militares com as versões contraditórias apresentadas pelos denunciados e pela informante, não há dúvidas de que o réu praticou o delito de tráfico de drogas.
O fato de Carlos ser usuário e de ter utilizado substância entorpecente em momento anterior à prática do crime não afasta a sua culpabilidade, já que não foi demonstrado que esta circunstância afetou, de algum modo, sua capacidade de compreensão.
E mesmo se estivesse o acusado sob o efeito de drogas no momento do crime, verifica-se que a circunstância de o réu ser supostamente viciado não reduz ou exclui sua culpabilidade e não importa em aplicação de qualquer atenuante.
Isso não isentou o réu de pena, já que ele deveria ter previsto que o uso de entorpecente resultaria na prática do delito a ele imputado (cf. artigo 28, inciso II, do Código Penal). 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Trata-se da teoria da actio libera in causa, lecionada com maestria por Julio Fabbrini Mirabete, segundo o qual “A imputabilidade deve ser aferida quanto ao momento em que o agente pratica o fato ilícito, ou seja, deve verificar-se se, ao tempo da ação ou omissão tinha capacidade de entendimento ou determinação.
Pode ocorrer que o agente se coloque, propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de insciência, drogando-se, embriagando-se, ou mesmo dormindo.
Nesse caso, para o juízo de culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não no momento da ocorrência do fato.
Aplica-se, então, o princípio das chamadas actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae, respondendo o agente pelo resultado.
Esse princípio foi estendido às situações criadas culposamente pelo agente.
Para sua responsabilidade penal, portanto, é de se verificar que o agente tenha querido ou previsto a ocorrência do resultado típico como conseqüência de seu comportamento”. (Código Penal interpretado, São Paulo: Atlas, 2000. p. 219) A jurisprudência está de acordo com a doutrina: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
EMBRIAGUEZ.
COMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1.
Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de embriaguez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2.
Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.
Precedentes do STJ. 3.
Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não-provido. (REsp 908.396/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009) [grifo nosso] 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Outrossim, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios.
A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I.
A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III.
Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Ressalte-se que o fato de o réu não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação.
O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo, já que descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, o crime de tráfico de drogas. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO.
REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NULIDADE AFASTADA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS.
QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
DOLO GENÉRICO.
CONDUTA TÍPICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3).
SANÇÕES READEQUADAS.
IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO. .RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...) 3.
A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6.
O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8.
Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) Enfim, as circunstâncias que envolveram a prática do crime deram conta de que o réu trazia consigo R$ 950,80 (novecentos e cinquenta reais e oitenta centavos), 17 (dezessete) invólucros de cocaína, pesando, aproximadamente, 160 (cento e sessenta) gramas, e uma porção de maconha, pesando, aproximadamente 17 (dezessete) gramas.
Some-se a isso o fato de o réu ter sido abordado em lugar conhecido pela comercialização de substâncias ilícitas, circunstâncias essas que conduzem, invariavelmente, à conclusão de que ele destinava as substâncias apreendidas à venda.
Por outro lado, não deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei Federal n. 11.343/06.
O crime foi praticado nas imediações de um estabelecimento de ensino (Escola de Ensino Fundamental Professora Nansyr Cecato Cavichiolo), como narrado na denúncia, mas as aulas estavam suspensas desde março de 2020, em decorrência da pandemia de coronavírus.
Desse modo, a partir das circunstâncias acima expostas, observou-se que o fato de o delito ter ocorrido perto do referido estabelecimento não apresentou maiores riscos à saúde pública e/ou não facilitou a comercialização de entorpecentes a um grupo maior de pessoas, devendo ser afastada a citada majorante. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em casos recentes e semelhantes, assim também julgaram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. 2.
A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 4.
Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1719792/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018) “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DELITO PERPETRADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. 2.
Como, na espécie, não ficou 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA evidenciado nenhum benefício advindo ao paciente com a prática do delito nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino - o ilícito foi perpetrado, tão somente, em um domingo, de madrugada - e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam a escola (alunos, pais, professores, funcionários em geral), deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser afastada a incidência da referida majorante. 3.
Ordem concedida, para afastar a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.” (STJ, HC 451.260/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018) “APELAÇÃO CRIME 1 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ) - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - REVISÃO DA PENA QUANTO À TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TRÁFICO DE DROGAS FOI PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - NÃO ACOLHIMENTO - FIGURA QUE EXCEPCIONALMENTE NÃO DEVE INCIDIR À ESPÉCIE - CRIME PRATICADO EM DIA E HORÁRIO EM QUE A ESCOLA NÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO - AUSENTE A RATIO LEGIS DA NORMA - PRECEDENTES DO STJ - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - PROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS, JUNTAMENTE COM A QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017- SEFA/PGE-PR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO CRIME 2 (PABLO ALEXSANDRO RAMOS CORREA) - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESTAQUES À QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E AOS RELATOS JUDICIAIS VÁLIDOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO, EM COTEJO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 386, VII, DO CPP - CARGA PENAL REDIMENSIONADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA - FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-SEFA/PGE-PR - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA DO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023974-76.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.04.2019) Observou-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.3.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL N. 10.826/03 (2º FATO) A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.20), pelo auto de constatação provisória de prestabilidade e eficiência de arma de fogo (cf. mov. 1.25), pelo laudo pericial (cf. mov. 88.1) e pelas oitivas das testemunhas, ambas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
O laudo supracitado atestou o funcionamento e a eficiência da arma e dos cartuchos apreendidos.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4)”. [grifo nosso] A autoria, por sua vez, pôde ser constatada pelos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, uníssonas no sentido de que o réu Eduardo portava, em sua cintura, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um revólver calibre 32, da marca Taurus, com n. de série 11261, com 6 (seis) munições do mesmo calibre, de uso permitido.
De acordo com os policiais José Carlos Gonçalves Júnior e Dyonatan dos Santos Bonfante, dois indivíduos que caminhavam juntos em via pública, avistaram a viatura e tentaram fugir separadamente.
O elemento que tomou a direção de um portão, o réu Eduardo, foi abordado antes de entrar em sua residência e, durante revista, foi localizado, em sua cintura, um revólver municiado.
Com o indivíduo que tomou direção oposta - o corréu Carlos, conforme primeiro fato narrado na denúncia -, foi apreendida uma mochila com drogas e dinheiro.
E nem se diga que os depoimentos dos policiais que localizaram a arma e as munições não são provas seguras, porquanto, para crimes como o em tela, a ação de policiais é, muitas vezes, o único meio capaz de se apurar estas situações de porte ilegal de arma de fogo.
A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F.
Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) [grifo nosso] A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em tela: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, , LEI Nº 11.343/2006) E DE PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, , LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.2)- AUTORIA QUE DESPONTA INEQUÍVOCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DO POLICIAL QUE ATUOU NO FLAGRANTE, CONFIRMADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, MÁXIME, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006368-77.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 21.03.2019) [grifo nosso] Saliente-se que o policial Dyonatan não conhecia o réu, e seu colega, o policial José Carlos, percebeu que abordou o acusado em outra ocasião somente em delegacia.
Logo, não há no caso em tela nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções.
Em outras palavras, não há como se presumir que agentes do Estado mentiram em ambas as fases de persecução penal para prejudicar pessoa que não conheciam ou não se recordavam.
Ainda, cotejando-se os interrogatórios realizados na fase policial e em juízo, observa-se que, apesar de negarem, os réus se conheciam.
Em delegacia, Eduardo foi ouvido na presença de advogado constituído e relatou que conhecia o corréu.
Declarou, em síntese, que saiu de sua casa para cumprimentar 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Carlos, avistou uma viatura, escutou os policiais ordenando que parasse, mas entrou em sua casa, porque rompeu sua tornozeleira eletrônica alguns dias antes e era possível que tivesse sido expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Logo em seguida, foi abordado dentro de sua casa e acusado injustamente de portar o revólver apresentado pelos policiais.
Ocorre que o réu modificou sua versão em juízo.
Apesar de continuar afirmando que foi abordado no interior de sua casa, disse que não conhecia o corréu e apresentou outra justificativa para ter saído de casa: a de que tinha ido ao local, pois sua convivente Jaqueline Rodrigues da Silva estava grávida e passava mal, mas, antes de vê-la, em atitude incomum em situações semelhantes, saiu pelo portão, porque se lembrou de que precisava ir ao mercado.
O réu aduziu, ainda, que um policial puxou sua convivente pelos cabelos, mesmo após ela ter informado que sua gravidez era de risco.
Ocorre que a nova versão do réu, além de ir contra o depoimento dos policias que participaram das diligências, não foi integralmente confirmada por sua companheira Jaqueline, ouvida como informante.
Jaqueline narrou que o réu foi à sua casa, porque estava grávida e passava mal e ele foi abordado dentro da residência; porém, não mencionou que, durante a diligência, foi agredida por um policial.
Tampouco presenciou a informante a abordagem e prisão de Carlos, fatos que, segundo a defesa, indicariam que a versão dos policiais era falsa.
Tudo que a informante narrou em juízo foi o que ouviu de outras pessoas.
As versões apresentadas pelo corréu Carlos, como visto acima, também não beneficiam Eduardo, já que não foram coesas.
Sendo assim, constatou-se que o material probatório colhido nos autos foi apto em apontar a prática do delito em desfavor do acusado.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.4.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL (3º FATO) A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pela certidão lavrada pelo escrivão de polícia (cf. mov. 1.11), pelo auto de exibição e apreensão de arma de fogo (cf. mov. 1.20) e pelas oitivas das testemunhas, ambas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado Eduardo.
Ao ser interrogado na fase policial, o réu alegou que revelou seu verdadeiro nome (Eduardo Wilian Morais) na delegacia, quando avistou seu advogado chegar e percebeu que ele não iria encontrá-lo pelo nome que forneceu ao ser abordado (Leandro Moraes). 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Contudo, em juízo, o réu alterou sua versão dos fatos, alegando que, durante a abordagem, um policial verificou o nome que forneceu no sistema policial, mas percebeu, pela fotografia, que não se tratava da mesma pessoa.
O policial constatou que tinha antecedentes e, quando explicou qual era, recordou-se que realizara sua prisão, falou que tinha um “presentinho”, foi à viatura, voltou com uma arma e atribuiu ao interrogado a posse do armamento.
Ocorre que os policiais militares ouvidos em juízo, José Carlos e Dyonatan, foram uníssonos quando afirmaram que o réu se identificou com outro nome no momento da abordagem e na delegacia.
Com efeito, ao ser questionado pelo delegado, na fase policial, o militar José Carlos relatou que Carlos estava com a droga e com o dinheiro apreendidos (conforme o primeiro fato narrado na denúncia), mas “Leonardo” estava com a arma de fogo.
Até aquele momento, o policial não sabia que o réu havia atribuído a si falsa identidade, o que confere credibilidade à sua palavra e afasta a versão do réu de que sua verdadeira identidade foi descoberta no lugar da abordagem.
José Carlos explicou, inclusive, que tomou conhecimento do uso de nome falso pelo acusado Eduardo em delegacia e perguntou se ele tinha antecedentes.
Com base nas informações que Eduardo repassou, percebeu que integrava a equipe que efetuou sua abordagem, pois se recordou de ter encontrado o veículo Citroën C4 com alerta de roubo no Bairro Santo Inácio, e que, em decorrência daquela abordagem, 3 (três) ou (quatro) carros roubados foram recuperados.
Também corroborou a versão dos policiais militares, especialmente a do militar José Carlos, a certidão juntada no mov. 1.11, na qual se certificou que, até a descoberta do nome verdadeiro do acusado, já tinha sido lavrado boletim de ocorrência e formalizado o auto de exibição e apreensão de arma de fogo em nome de Leandro Morais (cf. movs. 1.3 e 1.20). 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Não há dúvida de que a troca de nomes decorreu do fato de o réu suspeitar que tivesse sido emitido mandado de prisão em seu desfavor, após ele ter rompido sua tornozeleira eletrônica, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que, de fato, ocorreu, conforme autos de execução penal n. 0000858- 32.2013.8.16.0009.
Sendo assim, constatou-se que as provas foram aptas em apontar a prática do delito de falsa identidade em desfavor do acusado.
E nem se diga que o réu estava no exercício da autodefesa, pois tal direito não pode ser utilizado livremente e de maneira irresponsável, a ponto de se permitir a prática de um delito.
O acusado de um crime é obrigado a se identificar corretamente e a fornecer os seus dados de identificação pessoal, não estando protegido, neste particular aspecto, pelos seus direitos de permanecer em silêncio ou de se defender da maneira mais ampla possível.
O contrário geraria interpretações absurdas como a possibilidade de o agente cometer inúmeras outras condutas ilícitas – aliciamento de testemunhas, crimes contra a fé pública - sempre com a desculpa de estar protegido sob o manto dos direitos e garantias individuais.
O entendimento jurisprudencial abaixo colacionado esclarece a tese acima exposta: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP).
EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS.
ORDEM DENEGADA.
I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade.
Precedentes.
II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.
III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
IV – Habeas corpus denegado.” (HC 112176, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012) [grifo nosso] A respeito do assunto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 522, segundo a qual a “conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, e o réu EDUARDO WILIAN MORAIS pela prática dos delitos previstos pelo artigo 14, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 e pelo artigo 307, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir. 2.1.
DO RÉU CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA 2.1.1.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 11.343/06 (1º FATO) A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter vantagem econômica; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima.
Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não foram observadas circunstâncias atenuantes ou agravantes, devendo a pena permanecer no patamar anterior.
Considerando, ainda, o fato de ser o réu primário e não haver provas de que era contumaz na prática do crime e que o utilizava como um modo de vida, tampouco integrava organização criminosa, diminuo a pena em 2/3, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06.
Resta, pois, uma sanção penal de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode o condenado arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 3 (três) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.
Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade.
Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.
Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.2.
DO RÉU EDUARDO WILIAN MORAIS 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2.2.1.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 10.826/03 (2º FATO) A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada, porquanto ele estava cumprindo pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, quando praticou o crime ora analisado, o que evidencia o seu descaso com o sistema penal e eleva a reprovabilidade do seu ato; a respeito do assunto, destaque-se o recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná citado pelo Ministério Público: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06 – sentença condenatória – recurso da defesa – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO e desclassificação para o delito de uso – DESCABIMENTO – materialidade e AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO amplo e SÓLIDO QUE ENSEJA O DECRETO CONDENATÓRIO – DOSIMETRIA – revisão da pena-base – impossibilidade – cometimento do crime no uso de tornozeleira eletrônica – culpabilidade elevada que justifica o aumento da pena – recurso desprovido.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003658- 27.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 03.02.2020 O condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em três oportunidades (cf. mov. 197.1, autos n. 0022628-64.2016.8.16.0013, com trânsito em julgado em 30/7/2019; autos n. 0008239-45.2014.8.16.0013, com trânsito em julgado em 14/3/2016, e autos n. 0025094-70.2012.8.16.0013, com trânsito em julgado em 4/2/2013); veja-se que, como mais de um apontamento importa em reincidência, uma delas pode ser utilizada nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 31.01.2013); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; não há de se falar em comportamento da vítima.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido fosse de 4 (quatro) anos de reclusão, a multa atingiria somente 48 (quarenta e oito) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
Observou-se que o réu é reincidente (cf. mov. 197.1).
Nesse sentido, deve ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
Não se verificaram causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal no patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA negativas (o que impede a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a reincidência do réu, a existência de circunstâncias judiciais negativas e a posterior aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal, deixo de aplicar as regras previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2.2.
DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL (3º FATO) A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em três oportunidades (cf. mov. 197.1, autos n. 0022628-64.2016.8.16.0013, com trânsito em julgado em 30/7/2019; autos n. 0008239-45.2014.8.16.0013, com trânsito em julgado em 14/3/2016, e autos n. 0025094-70.2012.8.16.0013, com trânsito em julgado em 4/2/2013); veja-se que, como mais de um apontamento importa em reincidência, uma delas pode ser utilizada nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel -
27/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:43
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 12:49
Juntada de LAUDO
-
11/03/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/03/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/03/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO WILIAN MORAIS
-
05/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:15
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:16
Juntada de LAUDO
-
01/12/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/11/2020 15:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/11/2020 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 20:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:41
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 15:41
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
27/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/10/2020 08:24
Recebidos os autos
-
27/10/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 16:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 16:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/10/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 15:12
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/10/2020 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2020 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2020 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 13:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:59
Juntada de LAUDO
-
15/09/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 20:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/09/2020 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
01/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:59
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
01/09/2020 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2020 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/08/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/08/2020 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/08/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:50
Juntada de DENÚNCIA
-
26/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:36
BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 18:29
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 10:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 21:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/08/2020 21:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/08/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/08/2020 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 20:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/08/2020 19:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 10:42
Recebidos os autos
-
22/08/2020 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2020 08:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 22:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2020 22:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2020 21:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/08/2020 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 21:29
Recebidos os autos
-
21/08/2020 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 21:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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