TJPI - 0806370-82.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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07/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806370-82.2023.8.18.0032 APELANTE: RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL.
DECISÃO-SURPRESA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
A sentença baseou-se em suposta ausência de causa de pedir e pedido certos, além de caracterizar a petição como genérica e repetitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial contém vícios que inviabilizam sua admissibilidade; (ii) analisar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de prévia oportunidade para manifestação da parte autora sobre os fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, em caso de inobservância dos requisitos legais na petição inicial, o magistrado deve determinar sua emenda, promovendo o contraditório e resguardando o julgamento de mérito. 4.
A sentença configura decisão-surpresa, proferida sem que a parte autora fosse previamente intimada para sanar os alegados vícios na inicial, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão contra uma parte sem prévia oportunidade de manifestação. 5.
A petição inicial, ainda que padronizada e massificada, apresenta causa de pedir próxima e remota bem delimitadas e pedidos certos, não configurando inépcia, conforme jurisprudência do STJ e Súmula nº 33 do TJPI. 6.
A mera deficiência probatória ou a repetitividade de demandas semelhantes não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo necessária a instrução processual para avaliação do mérito. 7.
A sentença deve ser anulada, evidenciado o error in procedendo, para que o feito tenha regular processamento na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de inépcia da petição inicial exige ausência de causa de pedir ou pedido compreensíveis, não bastando deficiência probatória ou padronização da inicial. 2.
A extinção do processo com base em vícios da inicial, sem oportunidade de correção, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar a emenda antes de decidir pela inépcia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, I, e § 1º, I; art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12/05/2005; REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2021.
Súmula nº 33 do TJPI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO AGIPLAN S/A A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: A jurisprudência dos Tribunais também entende que não é necessário conceder à parte autora prazo para emendar a petição inicial, a fim de corrigir os vícios constatados, uma vez que é vedada a emenda da petição inicial após a citação, em razão da estabilidade da demanda.
Além disso, a reprodução de diversas demandas idênticas caracteriza a petição inicial como genérica, tornando imperativo o reconhecimento da INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, conforme se verifica nos seguintes precedentes: Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida.
P.R.I.
Em suas razões recursais (id 21287758), a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial.
Aduz que a inicial foi recebida sem determinação de emenda.
Requer a anulação da sentença, para que haja o regular processamento da ação no juízo de base.
Em suas contrarrazões (id 21287761), o banco apelado defendeu o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: (...) In casu, a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e o suposto contrato, sem nada especificar concretamente.
Além disso, não tipificou a conduta da parte requerida para ensejar o pedido genérico de danos morais e a má-fé para caracterizar a repetição de indébito.
Na verdade, nada se menciona concretamente, como é praxe das demandas repetitiva e predatória.
Nesse cenário, mostram-se incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.
A propósito, extraindo os ensinamentos da obra coordenada pelo Prof.
Antônio Carlos Marcato, ao tratar da inépcia da inicial, comenta Nelson dos Santos que: Casos há que a petição inicial contém pedido ou causa de pedir deficiente.
Embora não se trate, propriamente, de falta de causa de pedir ou de pedido, a deficiência que impossibilite a compreensão da pretensão ou de seus fundamentos também redunda em inépcia da inicial, de sorte que esta deve ser indeferida se o autor não a corrigir ou emendar. (In: op. cit, p.973). (...) Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sem prejuízo, a princípio, a petição inicial não é inepta. É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Nesse contexto, parece facilmente perceptível qual o empréstimo objeto da ação.
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. 1.
A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. 2.
Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. 3.
Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial. 4.
Recurso provido para deferir a petição inicial. (REsp nº 723.899/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se) CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CURETAGEM.
PARTO.
RESTO DE PLACENTA.
DESPACHO SANEADOR.
DEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO. - Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide. - Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito.
Precedentes. - A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível. - Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Precedentes. (REsp nº 740.574/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO.
PEÇA INICIAL.
INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). 3.
Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa." 4.
Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021).
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento do feito no juízo de origem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:19
Conhecido o recurso de RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*02-91 (APELANTE) e provido
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05/03/2025 17:07
Juntada de manifestação
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806370-82.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:43
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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