TJPR - 0003740-68.2015.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 04:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/07/2025 04:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 14:51
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
10/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/01/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 12:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
02/03/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:29
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 15:17
Baixa Definitiva
-
02/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/07/2021 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003740-68.2015.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$93.336,05 Polo Ativo(s): Cassia Regina de Souza Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I.
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela autora (mov.
Projudi n°. 103.1).
II.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III.
Ciente da decisão de Instância Superior (Mov. 13.1), dos autos em apenso de Agravo de Instrumento (0026210-38.2021.8.16.0000).
IV.
Sendo assim, suspendo por hora, os efeitos da decisão de mov. 97.1, até o julgamento do referido agravo.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
18/05/2021 21:14
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003740-68.2015.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$93.336,05 Polo Ativo(s): Cassia Regina de Souza Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
I.
Analisando-se os autos, verifica-se que o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov.
Projudi n. 84.1), alegando, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 19.920,75 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Intimada, a exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo impugnante (mov.
Projudi n. 88.1).
Assim, ante a concordância da parte exequente, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso no montante de R$ 19.920,75 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Em consequência, HOMOLOGO o crédito principal no montante de R$ 138.955,30 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) Ante a procedência da impugnação, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa n. 003/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, bem como em honorários advocatícios ao procurador do executado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, do CPC).
Os honorários advocatícios acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. II.
Com o trânsito em julgado, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor da exequente, em relação ao valor principal acrescido das custas processuais, observando-se caráter remuneratório e a sua natureza alimentar (art. 100, §1º, CF).
III.
Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná (mov.
Projudi n. 62.2) em sede de apelação, reformou a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, decidindo da seguinte forma: “Considerando que a interposição do recurso conseguiu reverter integralmente a decisão de primeira instância, arbitra-se honorários advocatícios recursais em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, conforme definido pelo art. 85, §4º, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), observando-se, para tanto, o limite estabelecido no §3º, inc.
I, do mesmo diploma legal”.
Como se vê, não há qualquer determinação para que os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do Estado do Paraná na sentença proferida no mov.
Projudi n. 47.1 (R$ 1.500,00) sejam revertidos em favor da exequente.
O que há é a determinação de que os honorários sejam fixados na liquidação do julgado.
Importante frisar que somente há fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Dessa forma, como a sentença foi julgada improcedente em primeira instância, o valor foi fixado pelo Juízo.
No entanto, com a reversão do julgamento em sede de apelação, os honorários sucumbenciais também foram reformados, de modo que descabe o pedido de pagamento de R$ 2.050,51 pleiteados pela exequente.
IV.
Dessa forma, como o Acórdão determinou o arbitramento dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, em R$ 13.895,53 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), em obediência ao artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
V.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Estado – RPV, com arrimo na Lei Estadual n. 18664/2015 e na Resolução n. 123/2009 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 90 (noventa) dias.
VI.
Atente a Secretaria para que, no momento da expedição da RPV, o cálculo do valor do crédito exequendo deverá estar atualizado até o prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à expedição, em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (teor das Teses do STF de n°. 450: “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.” - ARE 638.195, julgamento em 29/05/2013; e STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” - RE 579.431, julgamento em 19/04/2017).
VII.
Quanto ao valor referente a retenções legais, friso ser de responsabilidade do ente público o seu recolhimento, nos termos do artigo 5º do Decreto n. 382/2020.
VIII.
Logo, à Fazenda Pública para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 3º do referido ato normativo.
IX.
Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
X.
Havendo discordância da parte contrária, remetam-se os autos ao contador e depois retornem conclusos.
Concordando as partes ou decorrendo o prazo sem manifestação, implica-se concordância.
XI.
Por fim, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais junto ao Precatório a ser expedido.
Isto porque prevê a Súmula n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Como se vê, os honorários advocatícios podem ser incluídos na condenação ou destacados no valor principal, pois se trata de verba de natureza alimentar, podendo ser expedido o precatório ou RPV.
No entanto, referida Súmula deixou de especificar se a possibilidade de fracionamento se tratava de honorários contratuais ou sucumbenciais.
A questão foi então dirimida então pelo Supremo Tribunal Federal, assentando o entendimento de que admite-se o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública unicamente para saldar créditos decorrentes dos honorários sucumbenciais.
Ou seja, a Súmula Vinculante n. 47 não alcança o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03- 2018) – g.n. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. 2.
Decisão monocrática anterior reconsiderada.
Reclamação a que se nega seguimento, por razão diversa. (STF.
Rcl 26840 AgR/RO, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, publicado em 27.11.2017) – g.n. Não diverge o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR PRINCIPAL.
DESCABIMENTO.
SUMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR (Rcl 26840 AgR/RO, PUBLICADO EM 27.11.2017).
POSSIBILIDADE APENAS DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
VEDADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007365-60.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 09.05.2018) – g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RESPONSABILIDADE POR RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0036547-28.2017.8.16.0000 – Marmeleiro - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 21.02.2018) – g.n. Dessa forma, não implica em ofensa à Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a vedação ao fracionamento dos honorários contratuais do valor principal por meio de expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual INDEFIRO o requerimento.
XII.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 20:40
Recebidos os autos
-
31/01/2021 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:21
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 02:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/04/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2019 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2019
-
05/09/2019 17:53
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/09/2019 17:46
Processo Desarquivado
-
08/02/2019 14:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/02/2019 14:06
Recebidos os autos
-
25/09/2018 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2017 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
24/02/2017 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/01/2017 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2016 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2016 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2016 09:17
Recebidos os autos
-
15/10/2016 09:17
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2016 13:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 14:44
Recebidos os autos
-
15/12/2015 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2015 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2015 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2015 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2015 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2015 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2015 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2015 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 06:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2015 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2015 19:02
Distribuído por sorteio
-
18/11/2015 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2015 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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