TJPI - 0802227-51.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802227-51.2022.8.18.0140 APELANTE: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joaquina da Cunha Cardoso contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., referente a descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.
A parte recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora ensejam majoração do valor indenizatório por danos morais; (ii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva, sem, contudo, ocasionar enriquecimento sem causa.
O arbitramento do montante indenizatório deve levar em consideração as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, conforme disposto nos artigos 944 e 945 do Código Civil e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Consideradas as circunstâncias do caso, em que o banco procedeu a descontos indevidos em benefício previdenciário sem qualquer contrato válido, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de equidade e proporcionalidade.
Nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados desde a citação inicial, considerando tratar-se de relação contratual.
Diante do provimento parcial do recurso, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, combinado com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, afasta-se a majoração da condenação em honorários advocatícios em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 234177925 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.(...)" Em suas razões recursais, a parte autora da ação defendeu que os descontos de valores de seu benefício previdenciário sem a prévia contratação acarretaram danos morais, aptos a ensejar, diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência brasileira, o pagamento de indenização.
Pleiteia pela reforma do julgado, no tocante ao quantum debeatur da indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a empresa-ré sustentou que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos.
Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.
Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.
MÉRITO Valor da indenização por danos morais Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso nesta oportunidade, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, bem como o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, afasta-se o cabimento da majoração da condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a incidência de juros de mora a partir da citação.
Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823666-55.2021.8.18.0140
Delegado de Policia Civil - Grupo de Rep...
Sob Investigacao
Advogado: Werberty Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2021 12:09
Processo nº 0800456-56.2022.8.18.0037
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisca Maria dos Santos Silva
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 11:09
Processo nº 0800456-56.2022.8.18.0037
Francisca Maria dos Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 15:37
Processo nº 0806370-82.2023.8.18.0032
Rita de Jesus Rocha Oliveira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 19:42
Processo nº 0806370-82.2023.8.18.0032
Rita de Jesus Rocha Oliveira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 14:26