TJPI - 0756752-07.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0756752-07.2022.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS ADVOGADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI N°. 5.150-A) EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Washington Luiz Rocha Santos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nº 0756752-07.2022.8.18.0000.
O embargante alega omissão no julgado ao não reconhecer a preclusão quanto à aplicação da taxa de 8,33% a título de juros.
Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e reconhecer a preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à suposta preclusão da taxa de juros aplicada nos cálculos apresentados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
Não há omissão no julgado, pois a questão da preclusão foi devidamente analisada no acórdão embargado, o qual fundamentou expressamente a inexistência de preclusão quanto aos juros, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recorrente busca rediscutir matéria já apreciada, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.
A fundamentação do acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar sua conclusão, não havendo justificativa para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há preclusão sobre a incidência de juros de mora e correção monetária, pois tais consectários possuem natureza de ordem pública e integram os chamados pedidos implícitos.
Inexiste no julgado a omissão apontada, tendo em vista que o acórdão analisou de forma clara o ponto alegado omisso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1907798/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/10/2021; STJ, REsp 1945671/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 21/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 19484274) opostos por WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS em face do acórdão (ID 19178059) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno Nº 0756752-07.2022.8.18.0000 que, à unanimidade, conheceu do recurso, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
O embargante opôs o presente recurso, alegando a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese, a ocorrência de preclusão, uma vez que não houve impugnação contra a decisão que, segundo o embargante, estabeleceu a utilização da taxa de 8,33% (oito vírgula triante três por cento)a título de juros.
Por fim, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos para sanar a omissão apontada no sentido de acolher a alegação de preclusão e dar provimento ao agravo interno.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID.20566992), pugnando pela manutenção do julgado, sustentando a inocorrência das hipóteses do art. 1.022, ressaltando que, “ não há que se falar em qualquer preclusão no caso em comento, tendo em vista que, os primeiros cálculos apresentados não foram objeto de homologação, sendo que, para o cálculo homologado (ID nº 16953310) houve impugnação específica e tempestiva do banco Embargado. ” É o relatório.
VOTO DO RELATOR 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As alegações apresentadas pelo embargante não se enquadra em nenhuma das alternativas supracitadas, pois, pretende discutir ponto decidido no julgado recorrido, conforme trecho a seguir transcrito: “Pois bem.
Acerca da alegada preclusão, verifica-se a não ocorrência, tendo em vista que, não obstante a ausência de manifestação tempestiva do banco agravante acerca do primeiro cálculo apresentado, este não foi objeto de homologação, sendo que, para o cálculo homologado (ID nº 16953310) houve manifestação tempestiva das partes.
Por outro lado, a Corte Superior da Justiça não estabelece limitação quanto à inocorrência de preclusão sobre juros de mora e correção monetária apenas aos processos inerentes à Fazenda Pública, conforme julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco se sujeitam à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1907798 PE 2020/0318430-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (...) 1.
Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão ( AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). (STJ - REsp: 1945671 SP 2021/0184831-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 21/06/2022).
Conforme verifica-se em todos os cálculos apresentados, nestes autos, foi utilizado o percentual de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para a contagem dos juros de mora, quando a sentença indica esse percentual para a redução dos encargos discutidos na ação principal sobre os juros aplicados na cobrança referente às faturas do cartão de crédito em nome do agravante.
Não há preclusão sobre a incidência de juros de mora e correção monetária, pois, tais consectários possuem natureza de ordem pública e integram os chamados pedidos implícitos.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara e suficiente, não havendo omissão que justifique sua modificação, pois a questão relativa à preclusão foi devidamente analisada no acórdão recorrido.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem julgados improvidos.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada. 3.
DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:03
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS - CPF: *39.***.*17-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/02/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756752-07.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 10:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 18:46
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:29
Conclusos para o Relator
-
11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:47
Conclusos para o Relator
-
26/08/2024 16:08
Juntada de petição
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:09
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS - CPF: *39.***.*17-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 08:10
Conclusos para o Relator
-
26/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:55
Anulado o acórdão de registro deferido
-
12/03/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2024 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 08:40
Conclusos para o Relator
-
05/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:17
Conclusos para o Relator
-
04/07/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
26/06/2023 11:24
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS - CPF: *39.***.*17-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2023 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
28/10/2022 09:22
Conclusos para o Relator
-
27/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:43
Conclusos para o Relator
-
11/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/08/2022 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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