TJPI - 0000298-86.2012.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 21:33
Baixa Definitiva
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07/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/06/2025 21:33
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:48
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000298-86.2012.8.18.0036 APELANTE: ALEX ALMEIDA DE OLIVEIRA (CARECA) APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS INDIRETAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Alex Almeida de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Altos-PI, que o condenou a 4 anos e 2 meses de reclusão e 136 dias-multa pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP).
O apelante requer absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação (art. 180, caput, do CP) e revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as provas nos autos são insuficientes para fundamentar a condenação; (ii) verificar se o crime de furto qualificado poderia ser desclassificado para receptação; e (iii) revisar a dosimetria da pena quanto às circunstâncias judiciais negativadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As provas, incluindo confissão extrajudicial do réu e depoimentos da vítima e de testemunhas, corroboram a autoria do delito, afastando a alegação de insuficiência probatória.
A confissão, ainda que retratada, é válida quando respaldada por outros elementos do processo.
A desclassificação para receptação é incabível, pois o conjunto probatório indica a participação direta no furto, com apreensão de bens subtraídos em posse do réu.
Quanto à dosimetria, não se justificam as valorações negativas atribuídas à culpabilidade e às consequências do crime, pois não há elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou danos exacerbados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena do apelante para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal, com regime inicial aberto.
Tese de julgamento: “1.
Provas indiretas corroboradas pela confissão extrajudicial validam a condenação por furto qualificado. 2.
Não cabe desclassificação para receptação quando demonstrada a participação direta no crime de furto.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, incisos V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2027293/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, T6, j. 28.11.2022; STF, AgR no RE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto do relator, acompanhado pela Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Marques, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de modificar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "considerando que a pena foi redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ALEX ALMEIDA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V, art. 114, II, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins."; sendo voto vencido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEX ALMEIDA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos-PI.
A denúncia (ID n° 18539505, pág. 207) narra que: “...na madrugada do dia 09/05/2012, por volta das 02h, em comunhão de vontade e unidade de desígnios, os réus arrombaram a porta que dá acesso ao interior da casa da vítima José Gil Barbosa Terceiro, localizada na Rua Coelho Neto, n° 2089, Centro, Altos-PI, de onde foram subtraídos diversos objetos, dentre os quais um videogame e um aparelho de som.
Que, após diligências, os acusados foram presos em flagrante na cidade de Campo Maior-PI, em posse do produto do furto.
Perante a autoridade policial os denunciados confessaram espontaneamente a autoria delituosa.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 18539529) que condenou o apelante pelo crime de Furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com a aplicação da pena para ALEX ALMEIDA DE OLIVEIRA em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 19044012), pleiteando, em primeiro lugar, a absolvição do recorrente em relação ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, alegando a insuficiência de provas para a condenação, conforme os fundamentos dos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Em caráter subsidiário, requereu a desclassificação para o delito de receptação (art. 180, caput, do CP).
No que se refere à dosimetria da pena, a defesa solicitou o afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime.
Requereu também a redução do quantum de aumento aplicado à pena-base e o não acolhimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões (ID nº 18539541), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 19044012) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso. É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO O apelante fundamenta sua defesa na ausência de provas robustas que comprovem sua autoria no furto qualificado, conforme preceitua o art. 386, incisos V e/ou VII do Código de Processo Penal.
Argumenta que a sentença condenatória se baseou em um conjunto probatório frágil, destacando que a vítima afirmou em juízo que não viu Alex no local do crime, mas apenas o co-réu Romilson.
Além disso, a confissão do réu, realizada durante a fase inquisitorial, não foi reiterada em juízo e não possui respaldo em outras evidências que confirmem sua participação no delito.
O apelante enfatiza que o simples fato de estar em posse dos itens furtados não implica, por si só, sua autoria, uma vez que não foram colhidos elementos de prova adequados durante o processo.
Dessa forma, requer a absolvição pela falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação do crime de furto qualificado para receptação, conforme o art. 180 do Código Penal, dada a ausência de indícios que comprovem sua participação direta no crime.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o auto de prisão em flagrante ((ID n° 18539505, pág. 10); b) o boletim de ocorrência (ID n° 18539505, pág. 44); c) o auto de apreensão dos bens subtraídos (ID n° 18539505, pág. 56); e d) auto de restituição (ID n° 18539505, pág. 40).
Consta ainda nos autos o depoimento da vítima, José Gil Barbosa Terceiro e da testemunha de acusação, Francisco Aires dos Santos.
Vejamos: A vítima, José Gil Barbosa Terceiro relatou que: no momento do crime tinham várias pessoas em casa, sua irmã, os filhos dela, sua mãe e seu filho; que os acusados entraram pelo extremo da casa, do lado contrário aos quartos e ninguém ouviu; que não estava em casa e quando chegou viu um saco de estopa em frente ao portão cheio de coisas; que quando entrou na casa, o Romilson aparece vindo do outro extremo da casa, por trás da parede e coloca sua cabeça; que nesse momento o depoente afirma ter ficado em choque e ficou olhando para o Romilson e ele olhando de volta; que o depoente disse que ia pegar algo dentro do carro e o Romilson correu e pulou o muro; que isso ocorreu durante a madrugada, era por volta de 01h30min; que na noite não viu o Alex, mas percebeu que eram dois pois, quando correram, deixaram os chinelos e eram dois pares; que também deixaram para trás o pé de cabra que eles usaram para arrombar a porta e o saco com alguns objetos que estava junto ao portão; que os réus conseguiram subtrair alguns aparelhos eletrônicos, entre eles um aparelho de DVD, coisas de computador e um aparelho de videogame, do tipo XBOX; que, quando os acusados foram presos, estavam na posse dos objetos subtraídos da vítima; que no dia seguinte pela manhã a polícia entrou em contato para avisar que os acusados tinham sido presos e o depoente foi fazer o reconhecimento e receber os objetos furtados; que viu os acusados na delegacia poucos dias depois do fato; que nesse dia na delegacia, o Alex confessou o crime para a vítima; que o Alex falou com o depoente e pediu perdão e disse que não tinha pai e mãe, que era sozinho, por isso tinha cometido o crime; que os acusados arrombaram duas portas de madeira com o pé de cabra na casa da vítima; que uma dessas portas ficou totalmente inutilizada; que o material furtado foi todo recuperado.
A testemunha Francisco Aires dos Santos, policial militar, relatou que: não participou da prisão dos acusados no caso dos autos; que conhece os acusados pois já os prendeu várias vezes por delitos contra o patrimônio; que eles atuavam normalmente separados; que eles faziam vários roubos e furtos. É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Grifo) Ainda neste sentido, a palavra dos policiais também tem valor probante, vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A jurisprudência, in verbis: Apelação criminal.
Roubo.
Falsa identidade.
Conjunto probatório harmônico.
Depoimento dos policiais.
Firme reconhecimento da vítima.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, Data de Julgamento: 25/03/2021, Data de Publicação: 05/04/2021).
A dinâmica dos fatos, como descrita pela vítima, embora não tenha observado Alex diretamente durante o crime, inclui elementos que corroboram a hipótese de uma ação conjunta entre os réus.
A presença de dois pares de chinelos e a divisão dos bens furtados indicam uma possível cooperação no ato criminoso.
A confissão de Alex na delegacia e seu pedido de perdão à vítima também sugerem uma aceitação de responsabilidade, ainda que posteriormente retratada.
Acerca da confissão extrajudicial, é importante salientar que, mesmo que a confissão realizada perante a autoridade policial seja posteriormente retratada em juízo, ela pode ser considerada como prova válida se corroborada por outros elementos obtidos durante o processo judicial.
A jurisprudência é firme nesse sentido, conforme ilustrado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As questões apontadas como omissas não constaram das razões do recurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal.
A intenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça tiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi adquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada.
A revisão dessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo.Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2027293 MG 2022/0292564-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
CONDENAÇÃO FUNDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
OFENSA.
ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 497.112/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2.
Para acolher a tese defensiva de que as demais provas colhidas em juízo não são suficientes para alicerçar a condenação seria indispensável reexame dos elementos probantes que instruem o caderno processual.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2080803 AL 2022/0062300-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Outro ponto relevante é a interpretação do princípio do in dubio pro reo, que deve ser aplicado quando há uma incerteza razoável sobre a autoria do crime.
No caso em tela, as evidências apresentadas não indicam uma dúvida suficientemente sólida sobre a participação de Alex no delito, já que há um conjunto de provas que, somadas, permitem imputar a condenação.
A tese da defesa, ao sustentar a fragilidade probatória, ignora a integração dos diversos elementos que, conjuntamente, reforçam a narrativa da denúncia e justificam a sentença proferida.
Assim, diante das provas colhidas, a manutenção da condenação é a medida mais justa para garantir a responsabilização penal adequada.
Além disso, a alegação de que o crime deveria ser desclassificado para receptação é inadequada.
O crime de receptação (art. 180 do CP) pressupõe que o agente adquira, receba ou transporte, entre outras condutas, coisa que sabe ser produto de crime, sem participar diretamente da subtração inicial.
No entanto, no caso em análise, o próprio depoimento da vítima e da testemunha, além da apreensão dos bens na posse dos acusados, demonstram que ele não apenas teve contato com os itens furtados, mas que atuou diretamente no ato de subtração, e reforçam a imputação direta do apelante no crime de furto qualificado.
A desclassificação para receptação seria aplicável apenas se ficasse comprovado que o réu não participou do ato de subtração, limitando-se a possuir os objetos posteriormente.
Este é o entendimento consolidado dos Tribunais acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I e II DO CÓDIGO PENAL).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO DOS AGENTES POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E APREENSÕES.
REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÕES PUERIS DA DEFESA QUE NÃO PODEM PREVALECER DENTRO DESTE CONTEXTO EM QUE HÁ PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA CRIMINOSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria quando o conjunto probatório demonstra claramente a prática do crime pelo apelante, principalmente pelos depoimentos prestados em juízo dos agentes policiais que participaram das investigações prévias e apreensões, sendo constatada a impressão digital do recorrente em um dos objetos subtraídos, além do fato de terem sido encontrados na casa do réu os objetos posteriormente reconhecidos pelas vítimas como sendo de sua propriedade. 2.
Justamente por isso, não há como desclassificar o furto qualificado para o delito de receptação se o réu não logrou êxito em demonstrar justificativa plausível para a posse dos bens furtados – visto que sua autoria, neste caso, é presumida – além de existir lastro probatório firme nos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0008525-15.2019.8.11.0004, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, indene de dúvidas, que o réu subtraiu, para si, o objeto descrito na denúncia, restando isolada a negativa de autoria, de rigor a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação da conduta para o delito de receptação. (TJ-MS - APR: 00008147920198120052 Anastácio, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/01/2023) Além disso, in casu, os bens pertencentes à vítima foram encontrados na posse do acusado, o que acarreta a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao réu provar que desconhecia a origem ilícita dos bens.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS (DOZE VEZES).
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANTIDA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) OBTIDO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO CRIME.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas (doze vezes), por meio de conjunto probatório sólido e coerente, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas ou em desclassificação dos furtos para o crime de receptação. 2.
Nos crimes de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não se verificou nos autos. 3.
Comprovado que o acusado já foi condenado definitivamente pela prática de crime anterior ao delito tratado nestes autos, justifica-se a avaliação negativa dos antecedentes. 4.
A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. 5.
Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. 6.
Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena. 7.
No caso dos autos, quanto aos crimes de furto, não se compensa integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois o acusado é multirreincidente.
Nesse caso, prepondera a reincidência e justifica-se o aumento da pena. 8.
No caso em concreto, em relação ao crime de receptação, razoável o agravamento em fração superior a 1/6 (um sexto) da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da multirreincidência, pois a reiteração delitiva indica a necessidade de maior severidade na fixação da pena intermediária. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07047384320228070003 1635308, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/11/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – 2.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE COMPROVADA NO DELITO DE ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – INVIABILIDADE – APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU, INSTANTES DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DELITIVA – 4.
RECURSODESPROVIDO. 1.
A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento do apelante, porquanto este não é o único elemento de prova a lastrear a condenação dele, vez que foi condenado, também, por ter sido preso em flagrante em poder das res furtivae logo após a prática criminosa. 2.
Deve ser afastada a tese visando à absolvição do apelante pelo crime patrimonial sob o argumento de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, observa-se que tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações da vítima e testemunhas nas duas fases processuais e corroborados pelos demais elementos probatórios encontradiços nestes autos, inviabilizando, portanto, a tese de negativa de autoria sustentada por ambos. 3.
Inviável a desclassificação do crime de roubo para a infração de receptação se a autoria do crime mais grave ressai comprovada por meio da apreensão das res furtivae em poder do réu instantes após a consumação daquele. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10061060820218110045 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022).
Contudo, a defesa não apresentou as provas necessárias para este fim, apenas alegou que os depoimentos colhidos não possuem valor probante, argumento rechaçado pela jurisprudência pacífica.
Sendo assim, não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação, tampouco em absolvição pelo crime de furto.
DA DOSIMETRIA DA PENA A defesa, ao reconhecer a possibilidade de manutenção da condenação, solicita a revisão da dosimetria da pena, questionando a avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais pelo magistrado.
Argumenta que a culpabilidade deve ser baseada em provas concretas e não em suposições sobre um possível planejamento do furto.
Quanto às circunstâncias, questiona a agravante de o crime ter ocorrido à noite, considerando que isso, por si só, não aumenta a gravidade.
Também destaca que as consequências do crime foram mínimas, já que os bens foram devolvidos e o dano à porta não foi comprovado, sugerindo que o princípio da insignificância se aplica ao caso.
Assiste razão à defesa.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante: (…) Circunstâncias judiciais Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: grave, pois o réu demonstrou atuação planejada nos mínimos detalhes, em especial no fato de deliberar pela realização do crime em outra cidade, dificultando a ação policial e recuperação dos bens, o que aumenta a reprovabilidade do fato; b) antecedentes: neutros, pois apesar de responder a outros processos, não se tem nos autos certidão de condenação anterior transitada em julgado (artigo 5º, LVII, CF), contudo não pode a circunstância ser favorável, como se não respondesse a nenhum processo; c) personalidade: sem elementos para análise; d) conduta social: neutra,visto que ausentes dados específicos; f) circunstâncias: graves, pois perpetrou o fato durante a noite, o que torna o crime especialmente mais grave na medida em que diminui a vigilância da vítima e facilita a consumação do crime, tornando a ação especialmente mais grave; g) consequências: graves, pois a vítima relata danos materiais à residência que gerou despesas de reparo (portas); h) comportamento da vítima: neutro.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima, patamar ideal e 1/6 (um sexto) do intervalo da pena abstrata (01 ano) para cada circunstância judicial avaliada (três negativas), fixo pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes Em segunda fase da pena, tem-se a atenuante da confissão do agente (art. 65, III, “d”, do CP), pois apesar de não ter sido ouvido em juízo, confessou de forma pura e direta em delegacia.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), o que equivale a 10 (dez) meses, gerando pena provisória de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Sem agravantes genéricas de aumento de pena.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Em terceira fase, não se aplicam causas especiais de diminuição ou aumento de pena como justificado acima, no que fica a pena definitiva nos moldes da provisória.
Fixo a pena de multa, atendendo ao critério da proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada, em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, considerando a ausência de dados da situação econômica do réu.
Assim, fica o acusado condenado definitivamente em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. (...) Pois bem.
Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.
A mera alegação de um planejamento detalhado não deve, por si só, justificar uma classificação de culpabilidade elevada tendo em vista que não houve a indicação de qualquer elemento concreto apto a demonstrar um planejamento meticuloso ou execução sistematizada capaz de superar a premeditação intrínseca a qualquer crime de furto.
Além disso, a escolha do local do crime, se em outra cidade, pode ser interpretada de diferentes maneiras.
Por um lado, pode sugerir uma intenção de dificultar a ação policial, mas,
por outro lado, pode simplesmente refletir uma busca por oportunidade ou vulnerabilidade, o que não necessariamente eleva a gravidade do ato.
Isso sugere que a culpabilidade deve ser vista sob uma luz mais equilibrada, considerando todos os fatores envolvidos.
Este é o entendimento da jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DOSIMETRIA.
FURTO QUALIFICADO.
CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE PREMEDITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CERTOS E CONCRETOS.
RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO.
RÉU PRIMÁRIO.
RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
DANO PATRIMONIAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES STJ.
FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
RECURSOS ESPECIAIS N. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ E 1.890.981/SP, JULGADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As provas dos autos de origem não comprovam que o crime praticado fora premeditado pelo réu.
A premeditação é a ação ou efeito de premeditar.
Caracteriza-se pelo ato de decidir por antecipação.
Em seu instrumento recursal, o Ministério Público não especifica qual elemento demonstra que a conduta do recorrido foi premeditada ou quais seriam as provas que revelam o planejamento anterior do crime.
O simples fato de o recorrido ser conhecido da vítima não impõe a premeditação do crime. 2.
A mera presunção de que o delito de furto teria sido premeditado não autoriza a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.
O desvalor atribuído às circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve estar fundamentado em elementos certos e concretos (STJ - REsp: 1734237 TO 2018/0081523-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019). 3.
O pleito para afastamento do privilégio (§ 2º do artigo 155) também não deve prosperar, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao furto privilegiado, considera como de pequeno valor o bem que não ultrapasse o importe de um salário mínimo.
No caso dos autos, a perícia constatou que o bem tinha o valor de R$300,00, valor muito inferior ao salário mínimo na época dos fatos. 4.
Por derradeiro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP). 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000288-10.2021.8.27.2709, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/04/2023, DJe 10/04/2023 12:23:40) (TJ-TO - APR: 00002881020218272709, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) Ademais, a valoração negativa da circunstância do crime com base no fato de ter sido praticado à noite também mostra-se inadequada.
Embora a prática do delito durante a noite possa, em tese, aumentar as chances de sucesso dos agentes em razão da menor vigilância, essa circunstância, por si só, não justifica uma reprimenda mais severa.
No presente caso, a simples ocorrência do delito à noite não implica automaticamente em maior reprovabilidade ou periculosidade da conduta, especialmente se não for acompanhada de outros fatores que comprovem maior risco ou ousadia.
Nesse contexto, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A pena-base fixada em patamar exagerado e com fundamentação inidônea deve ser reduzida. 2. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena" ( AgRg no HC 577.396/RJ, DJe 30/04/2021). 3. "O valor do prejuízo nos crimes patrimoniais somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão se revele exacerbada, transcendendo os efeitos normais descritos para o tipo penal violado, o que não ocorre no caso, eis que se trata de subtração de aparelho celular usado" ( AgRg no HC 554.740/SP, DJe 23/03/2020). v.v. - Apenas condenações por fatos e com trânsito em julgado anteriores ao cometimento do novo crime, não alcançadas pelo período quinquenal de depuração, permitem a configuração dos maus antecedentes. - Se a pena privativa de liberdade aplicada é igual a 04 (quatro) anos, o acusado reincidente e as circunstâncias judiciais favoráveis, cabível o abrandamento para o regime semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ.(TJ-MG - APR: 10191160004955001 Corinto, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022) Além dos pontos já discutidos, também se observa que a análise das consequências do crime foi feita de maneira equivocada pelo magistrado.
Embora a porta tenha sido arrombada, o fato de os objetos furtados terem sido restituídos à vítima é crucial.
A jurisprudência enfatiza que, para que uma circunstância negativa seja utilizada para agravar a pena, é necessário demonstrar um prejuízo concreto que ultrapasse o que é normalmente esperado do tipo penal.
Assim, a presença de danos materiais, como a porta danificada, deve ser vista no contexto geral do caso.
Se a vítima conseguiu recuperar seus bens, a penalização severa não é justificada, pois não há evidências de um prejuízo exacerbado que justifique uma sanção mais dura, tornando a aplicação de pena excessiva e desproporcional.
Essa abordagem se alinha ao entendimento de que as consequências devem ser avaliadas com cuidado, levando em conta tanto os danos materiais quanto a reparação efetiva dos bens furtados.
No mesmo sentido, o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
DETRAÇÃO.
CARTA DE GUIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autoria e materialidade do crime foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se que, além da confissão judicial, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, a prisão em flagrante do réu dentro do imóvel e a fotografia demonstrando a tentativa do furto do cabo de cobre. 2.
Não é possível reconhecer o instituto da desistência voluntária, quando o apelante interrompe o prosseguimento da ação delituosa em decorrência de fator externo que interferiu na sua vontade.
Por consequência, evidenciado o animus furandi pela dinâmica dos fatos, e não tendo se consumado o delito por circunstâncias alheias à vontade do apelante, não há que se falar em desclassificação para o crime de dano. 3.
Deve ser mantida a qualificadora de rompimento de obstáculos, quando a conclusão do Laudo Pericial, aliada às declarações da testemunha, evidencia que houve arrombamento da porta do imóvel da vítima. 4. É plenamente possível utilizar a causa de aumento relativa ao repouso noturno como circunstância negativa do crime, não contrariando a tese firmada pelo e.
STJ em recurso repetitivo (tema 1.087), uma vez que o crime foi praticado durante o período noturno, momento em que as pessoas têm menos vigilância sobre seus bens, situação que foi aproveitada pelo acusado. 5.
Para que seja analisada negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, devem ser apontadas consequências concretas e que extrapolem aquelas inerentes ao tipo penal em questão.
O prejuízo econômico é consequência normal dos crimes contra o patrimônio, de modo que o recrudescimento da pena somente seria justificável se efetivamente demonstrado o prejuízo exacerbado, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Após a expedição da carta de guia provisória, compete ao Juízo das Execuções proceder à detração determinada pelo art. 387, § 2º, do CPP, bem como realizar, desde já, se for o caso, a adequação do regime prisional, diante do cômputo do tempo de prisão provisória cumprido. 7.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar após a sentença quando o réu esteve preso preventivamente durante a instrução e não haja evidência da insubsistência dos motivos ensejadores de tal medida. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07047632920228070012 1680589, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/04/2023) Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena: CRIME DE FURTO QUALIFICADO O crime de furto tem como pena em abstrato de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. 1ª Fase: Fixação da Pena-base: a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é considerada comum ao tipo penal, não exigindo qualquer valoração negativa adicional. b) Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. c) Conduta Social: A conduta social do réu é considerada normal para a espécie delitiva, não havendo elementos que justifiquem a sua desvalorização. d) Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da personalidade do réu. e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito são típicas da espécie, sem agravantes que justifiquem maior reprovação. f) Consequências do crime: As consequências do crime, como o dano material à vítima, já são inerentes à própria prática do furto e foram devidamente consideradas na tipificação do delito, não havendo impacto relevante além do usual para o tipo penal. g) Motivos: Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime, não havendo razões para uma valoração negativa. h) Comportamento da vítima: Não há o que valorar negativamente.
Assim, verificando inexistir circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base da acusada no mínimo legal, em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas nos autos.
Por outro lado, reconhece-se a existência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão espontânea do réu durante seu depoimento na delegacia, ainda que não tenha sido reiterada em juízo.
Contudo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, aplica-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede a redução da pena abaixo do limite mínimo previsto pela legislação em razão de atenuantes.
Assim, ainda que presente a atenuante da confissão, a pena deve ser mantida em 02 (dois) anos de reclusão, já fixada no patamar mínimo legal.1 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas ao caso concreto.
Portanto, mantenho a pena fixada na fase inicial, preservando-a no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
Em relação ao pedido de redução do quantum de aumento aplicado à pena-base, é importante destacar que, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há fundamento para a diminuição do quantum de exasperação.
III - DISPOSITIVO Com estas considerações, e em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de modificar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma do voto do relator, acompanhado pela Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Marques, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de modificar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "considerando que a pena foi redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ALEX ALMEIDA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V, art. 114, II, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins."; sendo voto vencido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
27/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:24
Expedição de intimação.
-
27/04/2025 18:23
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de ALEX ALMEIDA DE OLIVEIRA (CARECA) (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000298-86.2012.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEX ALMEIDA DE OLIVEIRA (CARECA) APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 12:30
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
28/02/2025 12:59
Conclusos para voto vista
-
28/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000298-86.2012.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEX ALMEIDA DE OLIVEIRA (CARECA) APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/02/20205 a 28/02/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
11/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:10
Conclusos ao revisor
-
07/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
04/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
28/01/2025 09:22
Conclusos ao revisor
-
28/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
27/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
27/01/2025 09:05
Conclusos ao revisor
-
27/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
13/08/2024 11:30
Conclusos para o Relator
-
07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 09:48
Expedição de notificação.
-
17/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 22:04
Juntada de informação - corregedoria
-
13/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
13/07/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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