TJPI - 0800146-59.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:05
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-59.2023.8.18.0055 APELANTE: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e obrigação de fazer, sem realização da prova pericial grafotécnica requerida para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, definiu que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe ao banco a prova da autenticidade, conforme os arts. 429, II, e 6º do CPC. 4.
A ausência de realização da perícia grafotécnica, necessária à elucidação da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 5.
A anulação da sentença permite a produção da prova requerida, sem prejuízo às partes, assegurando o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e regular processamento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura impugnada configura cerceamento de defesa. 2.
Cabe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJSP, Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028, Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos: (...) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante os benefícios da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, sustentou: (i) ilegalidade e nulidade do suposto contrato acostado aos autos; (ii) cerceamento de defesa em razão da necessidade de perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora; (iii) existência de cobrança indevida/negativação indevida do nome e do CPF junto ao SPC Serasa; e (iv) direito do recorrente aos danos por dívida indevida em patamar razoável e proporcional, especialmente indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteia pela inversão do julgado, com a procedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, pela anulação da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, o acerto do decisum recorrido.
Pugna pela sua manutenção.
O recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou contrato e instrumentos correlatos (id nº 18905356).
Em réplica à contestação, a parte autora sopesou (id nº 18905360): (...) Requer desde já, a realização de perícia grafotécnica que no momento se faz de extrema necessidade para a comprovação que a assinatura do Autor não é a mesma presente nos contratos anexados pela instituição financeira Ré.
No entanto, requer a determinação deste juízo para que seja feita perícia grafotécnica a fim de se comprovar a divergência nas assinaturas constante nos contratos com a assinatura da autora. (...).
A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório.
Pois bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É cediço que, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida.
Nesse sentido, a título exemplificativo: PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida.
Recurso provido. (TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025) A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada.
Nessa direção, também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais.
Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5.
A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura.
B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel.
Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024.
TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024.
TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024.
TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022. (TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel.
Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025) Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia grafotécnica antes da prolação de novo decisum de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a produção de perícia grafotécnica.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/03/2025 14:38
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:23
Conhecido o recurso de SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *66.***.*08-68 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800146-59.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 20:54
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 21:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:36
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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