TJPI - 0800152-31.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 20:04
Baixa Definitiva
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16/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-31.2022.8.18.0078 APELANTE: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, reconhecendo a nulidade do contrato questionado, suspendendo descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados) e danos morais fixados em R$ 1.000,00.
Os apelantes pleiteiam a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de contratação válida e pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato ou da autorização para os descontos inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, configurando prática abusiva e impondo a nulidade do contrato.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura má prestação de serviços e enseja a reparação por danos morais, conforme precedentes e a Súmula 35 do Tribunal de Justiça local.
O valor arbitrado para danos morais (R$ 1.000,00) não se mostra adequado diante da magnitude dos danos, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se a dupla função da indenização: compensar o abalo sofrido e desestimular a prática abusiva.
A correção monetária sobre os danos morais incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação ou autorização para descontos em benefício previdenciário configura prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar o consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, art. 186; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça local, Súmula 35; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pelas partes requeridas, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais para valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*47-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800152-31.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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