TJPI - 0800711-04.2023.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:20
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de EDVALDO DOS REIS MOURA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800711-04.2023.8.18.0029 APELANTE: EDVALDO DOS REIS MOURA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE A QUANTIA CONTRATADA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, condenando ainda a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se são procedentes os pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro e indenização por danos morais; (ii) avaliar se há elementos que justifiquem a condenação da parte autora e seu advogado por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a aplicação da norma não implica favorecimento desmedido de uma das partes, mas sim a busca pela paridade processual. 4.
O Banco demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, juntando aos autos o contrato assinado eletronicamente e o comprovante de repasse do valor contratado à conta da parte autora, não havendo elementos que evidenciem vício de vontade, fraude ou coação. 5.
Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste fundamento para a condenação em restituição do indébito e indenização por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado nos autos qualquer conduta ilícita ou violação a direitos de personalidade pela instituição financeira. 7.
Quanto à litigância de má-fé, não restou configurado dolo da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir com temeridade.
O simples ajuizamento de demanda e a improcedência dos pedidos não ensejam, por si sós, a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Nesse sentido, é afastada a condenação ao pagamento da multa à parte e a seu advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, devendo ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, sem prejuízo da busca pela paridade processual. 2.
A comprovação de regularidade contratual e do repasse dos valores contratados à conta do consumidor afasta os pedidos de declaração de nulidade contratual, devolução em dobro e indenização por danos morais. 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, sendo insuficiente a improcedência do pedido inicial para fundamentar a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO DOS REIS MOURA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO CETELEM S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis (Id.21144724): ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. (...) Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a nulidade do contrato ante a não comprovação da transferência de valores; a existência de fallha na prestação de serviços do Banco, ensejando o direito à indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Pleiteia pela inversão do julgado, na forma trazida na petição exordial inclusive quanto aos consectários legais e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da regularidade do Contrato Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (Id.21144513 - Pág. 1-3) - refinanciamento, com liquidação de operações anteriores; bem como fora juntado aos autos pela própria parte autora/apelante extrato bancário que demonstra o repasse da quantia pactuada no dia 30-05-2019, no importe de R$ 663,37 (dois mil oitocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos)- Id.21144510 - Pág. 1.
Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo acostado nos autos, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato.
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, inexistente ato ilícito ensejador da condenação em repetição do indébito e tampouco indenização por danos morais, pois a parte autora/apelante não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Da penalidade por litigância de má-fé Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa de 8% sobre o valor da causa com base no que diz o artigo 81 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
In verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
Condenação solidária do causídico Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes. É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, como visa a coibir aquela Nota.
Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse contexto, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Tal posicionamento já foi adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA.
NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 2.
Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação.
Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir. 3.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé.
Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024) Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista o provimento parcial do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença de tão somente para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:52
Conhecido o recurso de EDVALDO DOS REIS MOURA - CPF: *05.***.*52-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800711-04.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVALDO DOS REIS MOURA Advogados do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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