TJPI - 0848138-52.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848138-52.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e impondo honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência em relação às pretensões autorais; (ii) analisar a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta; (iii) avaliar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados e a necessidade de compensação dos valores recebidos; (iv) confirmar a configuração de danos morais e o valor da indenização fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prescrição, pois, em casos de trato sucessivo, o prazo de cinco anos conta-se a partir do último desconto indevido (CDC, art. 27). 4.
Não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, uma vez que o pedido extrapola a anulação do negócio jurídico, abrangendo também a declaração de inexistência de débito e indenizações. 5.
O contrato de empréstimo é nulo, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, não cumpriu as exigências legais de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. 6.
A repetição dos descontos em dobro é devida, mas impõe-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, com correção monetária desde a data da operação financeira (CC, art. 884). 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, bastando a comprovação do desconto indevido em verba alimentar.
O valor fixado de R$ 1.000,00 não é passível de alteração por força da vedação à reformatio in pejus. 8.
Não cabe majoração dos honorários sucumbenciais, pois o recurso foi provido em parte, alterando a condenação inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição de indébito inicia-se com o último desconto indevido. 2.
Contratos celebrados com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por testemunhas são nulos. 3.
A repetição de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, com compensação dos valores efetivamente recebidos, corrigidos monetariamente desde a operação financeira. 4.
O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 5.
Não se aplica majoração de honorários sucumbenciais quando o recurso é parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 178, II, 405, 595, 884, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 77, 85, § 11, 139, 219, 240 e 1.003; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 30.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de que haja a compensação do valor recebido pela parte apelada do quantum da condenação.
O valor deverá ser devidamente corrigido desde a efetiva transferência/operação bancária, com base no mesmo índice adotado para a correção monetária dos descontos indevidos.
DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MACEDO, in verbis: (...) Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º: 806307368, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O banco apelou defendendo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, de prescrição e de cerceamento de defesa.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que os descontos cessaram em fevereiro de 2022 e o ajuizamento da ação sobreveio em setembro de 2023.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Decadência O artigo 178, inciso II, do CC, preceitua que é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
In casu, a parte autora não pleiteia a simples anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de inexistência de débitos.
Pede, também, a condenação da instituição financeira a pagar valores descontados indevidamente, ou seja, não se limita o pedido a uma tutela constitutiva negativa (desconstitutiva).
Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no referido dispositivo.
Nessa direção, por exemplo: TJ-PR: APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04/04/2022.
Logo, REJEITO a alegação.
Cerceamento de defesa Conforme o artigo 139, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Em complemento, o artigo 77, caput e inciso III, do mesmo Codex, deixa certo que, além de outros previstos naquele diploma legal, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
In casu, a produção da prova requerida era despicienda, na medida em que a alegada nulidade da avença não seria afastada, nem mesmo em tese, pela produção de prova oral.
A propósito, para a comprovação da existência e validade da avença questionada, importa especialmente a prova documental.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos.
Todavia, tratando-se de pessoa analfabeta, não houve assinatura a rogo, exigência do artigo 595 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 30 desta Egrégia Corte, a qual reza que “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Nesse sentido, destacou o juízo sentenciante: (...) Compulsando os autos, vê-se que o Banco/réu juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo da Autora e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Sendo assim, como alegado pelo requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. (...) Ademais, durante a tramitação do processo no primeiro grau de jurisdição, não foi trazida prova da transferência/saque do valor correspondente à contratação.
Em contrapartida, a Súmula nº 18 deste Tribunal dispõe: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Frise-se que houve a juntada de comprovante de transferência apenas em sede recursal, o que não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do pedido principal, vez que configurada juntada tardia.
Esse documento, todavia, será levado em consideração para fins de compensação do valor.
Assim, cabe a manutenção do julgado no ponto.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Quanto à repetição em dobro dos descontos efetuados, portanto, a manutenção da sentença é medida de rigor.
Por outro lado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do CC, deve-se compensar o valor recebido pela parte apelada do quantum da condenação.
O valor deverá ser devidamente corrigido desde a efetiva transferência/operação bancária, com base no mesmo índice adotado para a correção monetária dos descontos indevidos.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ter sido fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Contudo, sendo vedada a reformatio in pejus, deve-se manter a indenização no importe inicialmente fixado pelo juízo a quo.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de que haja a compensação do valor recebido pela parte apelada do quantum da condenação.
O valor deverá ser devidamente corrigido desde a efetiva transferência/operação bancária, com base no mesmo índice adotado para a correção monetária dos descontos indevidos.
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0848138-52.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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