TJPI - 0848480-97.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:23
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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28/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848480-97.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS.
CONTRATO INEFICAZ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condená-la em multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a declaração de nulidade do contrato, bem como para a concessão de indenização por danos morais e repetição de indébito; (ii) verificar a regularidade da condenação em multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. 4.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato em questão foi incluído no sistema, mas foi excluído sem qualquer desconto efetivado.
Assim, não se pode falar em repetição de indébito ou dano moral decorrente de descontos indevidos. 5.
Os danos morais demandam prova de lesão a direitos da personalidade, como humilhação, abalo psíquico ou exposição vexatória, o que não se verifica na situação dos autos.
Não há elemento que justifique condenação indenizatória, uma vez que o contrato foi ineficaz e não gerou prejuízo à parte autora. 6.
Quanto à multa por litigância de má-fé, o CPC exige a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida.
No caso, a consumidora exerceu regularmente o direito de ação, não havendo elementos que indiquem má-fé.
Assim, deve ser afastada a multa aplicada com base nos arts. 77 e 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de descontos efetivados em benefício previdenciário, decorrente de contrato ineficaz, afasta a configuração de dano moral e o direito à repetição de indébito. 2.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, sendo indevida em situações de exercício regular do direito de ação, ainda que improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14; Código de Processo Civil, arts. 77, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/05/2013.
TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por ela em face de BANCO C6 S.A. e BANCO FICSA S.A., nos seguintes termos: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id. 21230710), a parte apelante sustentou, em síntese: da devida declaração de nulidade do contrato, da aplicação do dano moral in re ipsa no caso, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, da repetição do indébito.
Pleiteia pela inversão do julgado, na forma trazida na petição exordial, inclusive quanto aos consectários legais, entre eles honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 21230711), refutou os argumentos recursais levantados, ocasião em que pugnou pelo improvimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares. 2 - MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato em discussão.
Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 20/07/2021, com previsão de início dos descontos em 08/2021, mas foi excluído em 02/08/2021 (id. 21230687).
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz conforme os elementos de prova colacionados.
Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira.
Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/06/2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1363177/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/05/2013) No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024) Ademais, o apelante mostra-se inconformado no que tange a condenação em multa por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]” Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
In verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ” § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:22
Juntada de petição
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15/03/2025 05:52
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO - CPF: *27.***.*45-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0848480-97.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Manoel Muniz Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 11:08