TJPI - 0848874-07.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0848874-07.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ONEIDE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A autora alegou ausência de repasse dos valores contratados e sua hipossuficiência, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de mútuo; (ii) a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (iii) a conduta do banco configura abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI). 5.
Embora o contrato tenha sido apresentado, não foi juntado qualquer comprovante válido de transferência do valor contratado (TED, DOC ou ficha de caixa), o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença. 6.
Configurada a má-fé do fornecedor ao realizar descontos sobre benefício previdenciário sem demonstrar a entrega dos valores mutuados, sendo devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7.
Os descontos indevidos geraram abalo moral que extrapola o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros a partir da citação; (iv) inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de mútuo firmado entre consumidor e instituição financeira. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo implica restituição em dobro dos valores descontados, quando presente a má-fé do fornecedor. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS; Súmulas 43 e 362 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ONEIDE DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais Por Ato Ilícito E Repetição De Indébito, Com Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID. 20590402) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao entender que o acervo probatório colacionado aos autos converge no sentido da regularidade da contratação.
Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID. 20590403) alegando o analfabetismo funcional da parte autora, a ausência do comprovante de transferência dos valores contratados, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença de piso, reconhecendo-se a nulidade do contrato em questão, com fito de condenar o Réu à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões de ID.20590407.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação.
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
III.
DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e hipossuficiente do Apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira.
Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante.
No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.
Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, a favor da Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. É o voto.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA ONEIDE DA SILVA - CPF: *42.***.*44-68 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2025 13:31
Expedição de Decisão.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0848874-07.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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