TJPI - 0800362-57.2020.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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06/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:50
Expedição de .
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25/03/2025 10:42
Juntada de petição
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24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-57.2020.8.18.0109 APELANTE: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO LIMA PAULI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico e a transferência do valor contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) Verificar a existência de comprovação da transferência do valor contratado e sua idoneidade como prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme documentação juntada aos autos. 4.
Restou comprovada a transferência do valor contratado, mediante documento idôneo que registra os dados da operação, atendendo ao disposto na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.
A parte apelante não requereu perícia no momento oportuno e não apresentou contraprova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela parte requerida. 6.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a regularidade e a validade da contratação. 7.
Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta é válido quando atendidos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2.
A comprovação da transferência do valor contratado pode ser feita mediante documento idôneo que contenha os dados da operação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 30 do TJPI; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREIRO NETO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BANRISUL S/A, in verbis: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença e a falta de juntada de comprovante de transferência do valor da contratação.
Inclusive, defendeu a inadmissibilidade de documento ilegível.
Arguiu a ocorrência de dano material e moral.
Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação, com assinatura a rogo e de assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id nº 21384544).
De plano, tratando-se de pessoa analfabeta, verifico que o contrato atende a todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 30 desta Corte, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou: (...) Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que, no id. 48932345, apresentou o contrato do empréstimo consignado ao qual a parte autora anuiu, colocando a sua digital, devidamente acompanhada de assinante a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. (...).
Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.
Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 21384545).
Novamente, com a palavra, o juízo sentenciante: (...) Além disso, juntou documento que demonstra a transferência do valor contratado (id. 48932351), atendendo a exigência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. (...).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a parte recorrente apresentou contraprova.
Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de.
Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:55
Conhecido o recurso de SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO - CPF: *57.***.*48-30 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 08:43
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800362-57.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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16/11/2024 20:27
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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