TJPI - 0800156-72.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:59
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-72.2024.8.18.0054 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., relativa a supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de ato ilícito praticado pelo banco réu, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora; e (ii) definir se há fundamentos para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, devendo ser considerada a vulnerabilidade do consumidor. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e na Súmula nº 26 do TJPI, exige a comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. 5.
A ausência de comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, conforme demonstrado pelos próprios documentos acostados aos autos, inviabiliza o reconhecimento do ato ilícito alegado. 6.
O contrato questionado (nº 339559006-4) foi devidamente excluído do sistema antes da efetivação de qualquer desconto, conforme extrato fornecido pelo INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. 2.
Não havendo comprovação de descontos indevidos ou de ato ilícito, mantém-se a improcedência do pedido de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 1.060/50, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id. 21431992), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Em suas razões (id. 21431993), a parte apelante alega que o banco réu sequer comprovou a existência do contrato questionado, ao passo que, conforme extratos fornecidos pelo INSS e acostados à inicial, é fato incontroverso o desconto indevido realizado no benefício da autora.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (id. 21431998), o banco apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 339559006-4.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante, faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 14/09/2020, com previsão de início dos descontos em 10/2020, mas foi excluído em 21/09/2020 (Id. 21431975- pág. 06).
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. É como voto.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento), suspensos em decorrência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE SOUSA - CPF: *20.***.*03-01 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 10:19
Juntada de petição
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12/02/2025 12:27
Juntada de petição
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06/02/2025 19:12
Juntada de manifestação
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800156-72.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:28
Juntada de manifestação
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05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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