TJPI - 0800971-90.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800971-90.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como para requerer o que for de direito.
MARCOS PARENTE, 16 de abril de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:37
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800971-90.2022.8.18.0102 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HITALO LIMA PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LTISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA.
DOLO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência (art. 485, V, do CPC), e aplicada multa por litigância de má-fé, sob a justificativa de que a parte autora ingressou com ação idêntica a outra já transitada em julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que caracterizam a litigância de má-fé, de acordo com os arts. 80 e 81 do CPC, notadamente quanto à demonstração do dolo da parte em incorreto o juízo em erro ao propor ações idênticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 485, V, do CPC, a litispendência ocorre quando há de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas.
Nos autos, restou comprovada a reprodução de ação já ajudada pelo apelante, a qual transitou em julgada, o que caracteriza a litispendência. 4.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração de conduta dolosa que viola os deveres de boa-fé e lealdade processual (art. 77, CPC).
A proposta de nova ação idêntica, ignorando o trânsito em julgado da anterior, configura conduta temerária, com intenção de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida. 5.
O dolo da parte autor fica evidenciado pela ausência de questionamento quanto à litispendência e pela insistência em discutir questão já decidida de forma definitiva, sendo correta a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Precedentes confirmam que a propositura de ações idênticas configura violação à boa-fé processual e enseja sanção por litigância de má-fé (TRF-3, ApCiv: 55826747720194039999 SP, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020). 7.
A imposição de multa sobre o valor da causa atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para prevenir comportamentos processuais indevidos, sem ofensa ao acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
A litispendência caracteriza-se pela reprodução de ações idênticas, havendo identidade de partes, causa de pedido e pedido (art. 485, V, do CPC). 2.
A propositura de ação idêntica a outra já transitada em julgada viola os deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando litigância de má-fé, passível de sanção nos termos do art. 81 do CPC. 3.
A multa por litigância de má-fé, incluída em percentual sobre o valor da causa, deverá observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (Id nº 21685478), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alegando que a sentença foi prolatada com erro “in judicando”, uma vez que o juízo de primeiro grau não apreciou pedido de desistência da ação formulado após a constatação da litispendência.
Argumenta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois não houve dolo ou intenção de prejudicar a parte contrária.
A litispendência teria decorrido de um equívoco no controle dos contratos de empréstimos consignados, que eram objeto da ação.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, a parte requerida apelada pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao apelante.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que a parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ingressou com dois processos judiciais idênticos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a litispendência aposta na sentença e, embora a parte apelante tenha se manifestado admitindo sua ocorrência e requerendo a extinção do feito, entende-se que restou demonstrado o dolo da parte de induzir o juízo a erro, caracterizando a litigância de má-fé.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3º, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. 2.
O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação em outra comarca, após a conclusão desfavorável ao laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável. 3.
Ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 4.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 55826747720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021) E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:30
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA - CPF: *02.***.*66-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800971-90.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HITALO LIMA PEREIRA - PI21062-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A, EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 23:06
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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