TJPI - 0800879-23.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ARNALDO FRANCISCO DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-23.2024.8.18.0109 APELANTE: ARNALDO FRANCISCO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do vício, deve ser anulada, em razão da inobservância ao princípio da não surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO FRANCISCO DOS REIS contra sentença proferida pelo D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida pela parte apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.
Na Sentença (Id 21988420), o D.
Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).
Irresignado com a Sentença, a parte demandante interpôs Apelação (Id 21988425), aduzindo, em síntese, o afastamento da litigância de má-fé, tendo em vista que parte requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação.
Em contrarrazões (Id 21988427), a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira demandada.
Inicialmente, destaca-se que, de fato, é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça.
Todavia, a suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.
Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10: Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS.
PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO.
O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO.
CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC.
IX DO CPC/15.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios no processo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIA BELO Relatora -
26/03/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:30
Conhecido o recurso de ARNALDO FRANCISCO DOS REIS - CPF: *47.***.*43-98 (APELANTE) e provido
-
21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800879-23.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARNALDO FRANCISCO DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801219-89.2024.8.18.0036
Fernando Duarte da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2024 10:00
Processo nº 0800237-22.2023.8.18.0065
Francisco Ferreira Martins
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2023 14:36
Processo nº 0800237-22.2023.8.18.0065
Banco Pan
Francisco Ferreira Martins
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 19:52
Processo nº 0800216-02.2020.8.18.0049
Maria da Cruz Ribeiro de Santana
Banco Pan
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2020 16:09
Processo nº 0800879-23.2024.8.18.0109
Arnaldo Francisco dos Reis
Banco Bradesco
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 02:36