TJPR - 0001423-61.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/02/2023 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/02/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 17:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/09/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/08/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
11/08/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
11/08/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/08/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/08/2022 16:32
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
27/05/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
22/05/2022 17:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/05/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 12:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/04/2022 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
20/03/2022 12:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:49
Juntada de LAUDO
-
05/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0002879-46.2021.8.16.0123
-
28/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/07/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2021 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/07/2021 12:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0001423-61.2021.8.16.0123 Autoridade(s): Indiciado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS 1.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 56 da Lei nº 11.343/06. 3.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
12/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0001423-61.2021.8.16.0123 Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, com a conversão em preventiva (mov. 16.1). É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto, e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
De fato, assiste razão o Ministério Público, pois este Juízo também conclui pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A Constituição Federal, não obstante presuma a inocência dos acusados em geral (princípio da não culpabilidade - artigo 5º, inciso LV), não torna tal garantia absoluta, saindo ela vencida quando colidente com princípios outros, próximos dos interesses da coletividade – como é o caso da segurança pública -, hipótese em que o investigado poderá então ser, inclusive, preso cautelarmente, se presentes estiverem os requisitos legais autorizadores (artigo 5º, inciso LXI). É que nestes casos não se trata de impor ao acusado uma presunção de culpa, mas de restringir-lhe a liberdade diante de fundadas razões que assim o autorizem, como legítima forma de acautelar o bem comum.
Portanto, a restrição de liberdade por prisão cautelar é medida excepcional, somente se justificando em elementos concretos.
Com efeito, a gravidade em abstrato dos fatos imputados, por si só, não é suficiente para convalidar a medida excepcional.
Acerca da prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal, no artigo 311: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos/pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 ). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, o de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
Assim, a decretação da custódia provisória tem como pressupostos a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Também tem como requisito a presença de um ou mais dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da verificação de uma das situações dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
A prova da materialidade e autoria do delito é inconteste e emerge do boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.10) e termos de declaração.
Extrai-se dos autos que a equipe policial, em patrulhamento, visualizou um indivíduo no local conhecido como “Beco do Serrinha”, o qual é utilizado para tráfico de entorpecentes nesta Cidade.
Diante do nervosismo do indivíduo ao visualizar os policiais, foi realizada abordagem deste, oportunidade em que foi localizada, no bolso de sua calça, uma quantia de crack, pesando 136 gramas.
Ainda, o autuado confirmou que teria adquirido a droga no referido beco pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de um morador daquele local.
Aliás, o autuado teria asseverado que estaria comercializando drogas há uma semana, no bairro em que reside, Vila Operária.
In casu, verifica-se que ao autuado é imputada a prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima cominada ao delito ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.
Assim, resta preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De outro vértice, concluo pela necessidade de segregação cautelar, a fim de garantia da ordem pública, satisfazendo o requisito constante no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias individuais do autuado ceda neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública.
A gravidade dos delitos supostamente cometidos é considerável e a periculosidade do flagrado é concreta.
Saliente-se que a conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em tese cometida pelo flagrado, é de extrema gravidade e encontra-se no rol de crimes equiparados a hediondos, levando risco potencial à saúde e subvertendo a ordem pública.
Por conseguinte, a manutenção do autuado em cárcere visa salvaguardar, também, o interesse da coletividade que se vê ameaçada pela modalidade do crime aqui tratado.
Portanto, a prisão cautelar se justifica para o fim de resguardo da ordem pública, visando prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que, diante do modus operandi, demonstra ser dotado de periculosidade.
Ademais, como é apontado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 11.343/2006, que trata do tráfico de drogas, ainda mantém em seu artigo 44 a vedação, expressa, da concessão de liberdade provisória aos crimes expostos nos artigos 33 a 37 do mesmo diploma legal.
Em julgamento considerado como leading case, o Supremo Tribunal Federal declarou tal vedação inconstitucional (HC 104339/SP), devendo o Juiz, em cada caso concreto, analisar a possibilidade ou não de concessão de benefícios legais ao acusado, de modo a se alinhar com o conteúdo dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, estado de inocência e devido processo legal (respectivamente, artigos 1º, III, 5º, LVII e LIV da Constituição Federal).
Repito que, na hipótese, analisando os elementos de prova já colhidos nos autos, entendo preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, como exposto acima, em especial a garantia da ordem pública, em seu viés necessidade de manutenção da custódia a fim de se evitar a reiteração criminosa por parte do autuado.
Friso que ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta em tese cometida pelo autuado.
De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime.
Ora, o delito supostamente cometido é extremamente grave, como se frisou acima.
Diante do exposto, com base nos artigos 310, inciso II e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em prisão preventiva.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva.
Designo audiência de custódia para o dia 28.04.2021 às 14h45min, a qual será realizada mediante videoconferência, em razão do agravamento da pandemia Covid-19 nesta Comarca.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao Chefe do DEPEN lotado nesta Comarca, acerca da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital.
TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
27/04/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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27/04/2021 18:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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27/04/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 17:36
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/04/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 15:04
Recebidos os autos
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27/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/04/2021 12:50
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 12:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/04/2021 12:23
Recebidos os autos
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27/04/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 11:59
Recebidos os autos
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27/04/2021 11:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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