TJPI - 0763785-77.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:18
Baixa Definitiva
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26/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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26/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763785-77.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES NETO Advogado(s) do reclamante: BRUNO BARBOSA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação ordinária.
O agravante pleiteia a limitação dos descontos do contrato de financiamento de veículo a 30% de sua aposentadoria, a suspensão dos pagamentos por 180 dias sem encargos por inadimplência e a proibição de negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, alegando superendividamento decorrente de acidente que comprometeu sua capacidade de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela provisória para limitar os descontos do contrato de financiamento e suspender as cobranças sem incidência de encargos; e (ii) a aplicação das normas de superendividamento para justificar a intervenção judicial na obrigação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de repactuação de dívidas não possui previsão legal para a concessão de tutela provisória, sendo necessário, antes, um plano de pagamento consensual entre o consumidor e os credores, conforme disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. 4.
A preservação dos negócios jurídicos e a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos são princípios basilares do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, não havendo fundamento legal para a imposição de limites unilaterais ao pagamento de dívida contratada regularmente. 5.
O plano de pagamento e a citação dos credores são requisitos prévios à repactuação de dívidas por superendividamento, conforme art. 104-A, § 4º, I, do CDC, sendo inviável a concessão de liminar para limitar cobranças antes dessa etapa conciliatória. 6.
O agravante, ao firmar o contrato de financiamento, assumiu voluntariamente o risco da dívida, sendo inviável imputar ao credor os impactos financeiros decorrentes da perda do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela provisória não pode ser concedida para limitar descontos em folha ou suspender cobranças em ação de superendividamento, pois a repactuação das dívidas depende da fase conciliatória e da apresentação de plano de pagamento nos termos do CDC. 2.
O princípio da preservação dos contratos impede a modificação unilateral das obrigações financeiras assumidas voluntariamente pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-C; CC, art. 421; CPC, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2078500-46.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, j. 03.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO RODRIGUES NETO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (Proc. n° 0801524-52.2024.8.18.0140), movida pelo agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Em decisão, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o seguinte fundamento: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). (...) Nesta esteira, inadequado deferir tutela no sentido de desobrigar a parte contratante a deixar de efetuar os pagamentos mensais pessoais a que se obrigou, uma vez que ao analisar os fundamentos do pedido constantes na exordial, observo que a prestação do autor não se encontra amparada em jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, prevalece a presunção de legitimidade da dívida no montante tal qual está sendo cobrada pelo credor, pois decorrente de contrato de financiamento de veículo.
Não pode ser desconsiderada a segurança jurídica deste contrato, o qual, em fase de cognição superficial, é que tem de prevalecer, pois o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória vindicada.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a partir do acidente que sofreu, perdendo seu meio de trabalho, as dívidas começaram a se acumular, uma vez que são superiores ao rendimento do demandante e o mais grave, por meio de débito em conta, o que, em razão da insuficiência de recursos, está gerando juros e multas incalculáveis (comprovação nos extratos bancários de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 em anexo.
Nesse viés, defende que o seu superendividamento, agravado por ato do requerido, é uma realidade, o qual, com base na dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do princípio da razoabilidade, deve ser evitado com o auxílio do Poder Judiciário.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para a finalidade de que sejam limitados, previamente, os descontos do contrato de financiamento do veículo ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos de aposentadoria do autor, bem como suspensão do pagamento por 180 (cento e oitenta) dias, sem aplicação de qualquer encargo por inadimplência, sob pena de multa diária.
Decisão proferida por esta relatoria (id. 20442668), indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada rebate os argumentos recursais levantados, ocasião em que pleiteia o improvimento total do agravo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento colegiado.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 - DO NÃO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravado sustenta que a decisão interlocutória não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido.
Contudo, é sabido que o indeferimento de tutela provisória admite impugnação via agravo de instrumento, consoante art. 1015, I, do CPC.
Logo, cabível a interposição do presente recurso, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 3 - MÉRITO A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória para limitar os descontos oriundos de contrato de financiamento de veículo ao patamar de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, suspender as cobranças por 180 dias sem incidência de encargos e impedir a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
O superendividamento foi recentemente regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do fenômeno.
O art. 54-A, § 1º, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial".
A priori, impende ressaltar que a ação de repactuação de dívidas não possui previsão legal para a concessão de tutela.
A regra, tanto no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Código Civil, é a preservação dos negócios jurídicos.
Outrossim, a fim de afastar quaisquer dúvidas, consoante a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf), o caso em tela, ainda estamos na fase conciliatória, ou pré-processual, cuja finalidade é: “(...) instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.” (p. 21).
Ressalta, igualmente, o mesmo instrumento que: “O sistema introduzido de prevenção e tratamento é baseado na ideia de adimplemento, ou seja, passar de uma cultura da dívida e da exclusão para uma cultura do pagamento, liberando o consumidor somente após a satisfação de sua dívida, sem perdão algum.” Além disso: “Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).
Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art 104-C).” (Ibidem, p. 21).
Destarte, as modificações nas formas de pagamento eventualmente decorrerão da homologação do plano ou, se for o caso, de posterior instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes (Art. 104-B, do CDC).
Para corroborar: Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravado - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS A 30% DA RENDA LÍQUIDA E SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida – REFORMA.
Agravo de INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078500-46.2023.8.26.0000 Campinas, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Ademais, a alegação do agravante de que a perda do veículo agravou sua situação financeira, embora compreensível, não pode ser imputada ao Banco recorrido.
Isso, pois, o risco do financiamento foi assumido pelo próprio consumidor que, à época da contratação, consentiu com uma parcela que comprometia 96,43% de seu rendimento fixo, proveniente da aposentadoria. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada incólume em todos os seus termos. É como voto.
Oficie-se o Juízo de origem para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:30
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES NETO - CPF: *07.***.*41-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763785-77.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARBOSA SILVA - PI8744-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:33
Juntada de manifestação
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08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 05:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 17:35
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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