TJPI - 0801769-76.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 19:15
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 19:15
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
23/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIANA MOURA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801769-76.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIANA MOURA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual e condenou a parte autora/apelante e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC, sob alegação de alteração da verdade dos fatos.
Em suas razões, a parte apelante pleiteia a exclusão da condenação por má-fé, afirmando inexistência de dolo processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo processual capaz de justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé; (ii) analisar se a improcedência do pedido inicial, por si só, é suficiente para caracterizar má-fé processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou obter vantagem indevida, o que não se presume.
A análise dos autos não revela qualquer conduta da parte apelante que demonstre a intenção de distorcer os fatos ou praticar ato temerário.
A improcedência do pedido inicial não constitui, por si só, elemento suficiente para configurar má-fé processual.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a má-fé processual exige comprovação objetiva do dolo da parte em obstruir o trâmite regular do processo (STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, julgado em 29/05/2023).
Em circunstâncias semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível afastou a condenação por má-fé ao reconhecer a ausência de dolo ou prejuízo efetivo à parte adversa, conforme entendimento firmado em precedentes deste Tribunal.
O princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) assegura às partes o direito de questionar judicialmente a validade de contratos, sendo inadequada a imposição de penalidades sem comprovação de conduta dolosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A caracterização de litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido inicial.
O princípio do acesso à Justiça veda a penalização da parte que exerce seu direito de ação de forma legítima, sem conduta dolosa comprovada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA MOURA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 422 do CC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPI, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e excluída a condenação em multa por litigância de má-fé ante a inexistência de dolo processual.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a existência de litigância predatória na espécie e a regularidade do contrato discutido, bem como o cabimento da manutenção da multa por litigância de má-fé, na medida em que a parte recorrente omitiu a verdade dos fatos com vistas a induzir o magistrado a erro.
Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.
No caso em análise verifica-se que a parte apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Encontra-se inconformada a parte apelante somente no que concerne a condenação à multa por litigância de má-fé com base no que diz o artigo 81 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Veja-se: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
Transcrevo: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3° O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o §2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”. (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7.
Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
A condenação em custas e honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual.
IV.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença somente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 05:53
Conhecido o recurso de MARIANA MOURA DE SOUSA - CPF: *03.***.*13-91 (APELANTE) e provido
-
21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 10:37
Juntada de petição
-
12/02/2025 08:31
Juntada de petição
-
07/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801769-76.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA MOURA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/01/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 07:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803350-52.2021.8.18.0065
Maria das Gracas Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2021 19:10
Processo nº 0803208-09.2021.8.18.0078
Otilia Santana dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2021 12:12
Processo nº 0803208-09.2021.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Otilia Santana dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 22:23
Processo nº 0839229-55.2022.8.18.0140
Leonildo Bertoso Fernandes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2022 14:00
Processo nº 0839229-55.2022.8.18.0140
Leonildo Bertoso Fernandes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 11:02