TJPI - 0800481-05.2021.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 19:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:47
Juntada de petição
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-05.2021.8.18.0102 APELANTE: MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DE CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora por litigância de má-fé, em custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
A Apelante pleiteia a nulidade do contrato por ausência de requisitos legais e a condenação do Banco à repetição de valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais e à declaração de nulidade do contrato.
O Apelado requer a manutenção da sentença, defendendo a legalidade da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, considerando a ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas; (ii) determinar se há direito à repetição de indébito em dobro ou na forma simples, considerando o comportamento da instituição financeira; (iii) avaliar a existência de danos morais em decorrência dos descontos indevidos; (iv) analisar a caracterização de litigância de má-fé pela Apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, configurando nulidade do negócio jurídico.
Aplicam-se as Súmulas 30 e 37 do TJPI, que reforçam essa exigência formal. 4.
A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois, embora o contrato seja nulo, não houve má-fé por parte da instituição financeira, que comprovou a transferência de valores à Apelante (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5.
O desconto de valores indevidos causou dano moral à Apelante, uma vez que impactou diretamente sua subsistência, configurando violação aos direitos da personalidade.
Fixou-se a indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A litigância de má-fé não se presume e exige dolo comprovado.
No caso, a Apelante, sendo hipossuficiente e analfabeta, não praticou conduta dolosa, devendo ser excluída a penalidade aplicada.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Reformada a sentença para: “1.
Reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes. 2.
Determinar a repetição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, observada a compensação com os valores transferidos. 3.
Condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Excluir a condenação por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, art. 595; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54; EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; TJ-CE, AC 00500445720218060159, Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800481-05.2021.8.18.0102 Origem: APELANTE: MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, pela qual se julgou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 19769138, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ao tempo em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Condenou, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da concessão de justiça gratuita e aplicação conjugada dos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, ID nº 19769140, a Apelante, Maria Pereira dos Anjos Carvalho, alega que é pessoa humilde e analfabeta, tratando-se de contrato complexo, onde não foram respeitados os requisitos legais a legitimar um contrato de tal natureza; apenas foi realizada a aposição da digital, inclusive com testemunhas desconhecidas e sem procuração pública.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para condenar o Banco/ Recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e corrigidos; indenização por danos morais; além de declarar nulo o contrato discutido nos autos.
Bem como a condenação da Instituição Financeira em 20% (vinte por cento) de honorários de sucumbência e em custas processuais.
Em contrarrazões, ID nº 19769144, o requerido, Banco Pan S.A, defende a legalidade da contratação, apresentando contrato devidamente assinado e comprovante de transferência de valores - TED.
Requer o total improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na Decisão ID nº 19800389, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJ/PI - SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura a rogo, somente da subscrição por duas testemunhas, conforme determina o art. 595, do CPC, uma vez que a parte Apelante é pessoal não alfabetizada, ID nº 19769117 .
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas 30 e 37: TJ/PI SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJ/PI SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme comprovante de transferência de valores (TED), juntado pelo Banco em ID nº 19769118, conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ademais, no presente caso houve depósito da quantia de R$ 1.444,80 (Hum mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), na conta bancária da Apelante, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, deve haver compensação destes valores transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte Apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a condenação do Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, hipossuficiente, analfabeta, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras.
Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou a autora em litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3.
Litigância de má-fé afastada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado e de fato tem.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para: a) reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos; b) condenar o Banco Réu/Apelado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora/Apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); c) a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e d) afastar a condenação da parte Apelante a penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual.
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Banco/Apelado. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:11
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO - CPF: *28.***.*16-64 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800481-05.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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