TJPI - 0758745-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758745-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA, ELIANE MONTEIRO DE AQUINO, MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO FEITOSA, ROSILENE MONTEIRO, JOSE MONTEIRO DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 2.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau entendeu que as partes não preenchiam os pressupostos legais para o deferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a parte agravante preenche os requisitos legais necessários ao benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É majoritário o entendimento de que as alegações de hipossuficiência econômica, formuladas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumidamente verdadeiras. 5.
No presente caso, verifica-se que os agravantes preenchem os pressupostos necessários ao deferimento do benefício, pois recebem, em média, salário líquido equivalente a um salário-mínimo, valor que demonstra suas hipossuficiências econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “As alegações de hipossuficiência econômica, formuladas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumidamente verdadeiras” 2. “ A presunção, em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte, a comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§2º e 3º.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758745-17.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA, ELIANE MONTEIRO DE AQUINO, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO FEITOSA, ROSILENE MONTEIRO, JOSÉ MONTEIRO DE AQUINO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA e outros, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais - PASEP - processo nº 0806872-51.2024.8.18.0140 - movida pelos ora agravantes em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: a decisão fere a legislação processual civil, por não oportunizar a comprovação da hipossuficiência, impedindo o exercício pleno do direito de acesso à justiça.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada.
Na Decisão ID 19476988, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Todavia, em nova decisão (ID19954721) houve juízo de retratação revogando a decisão anterior e concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O ponto de controvérsia do presente agravo é definir se a parte agravante preenche ou não os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, importante destacar o entendimento pacífico de que as alegações de hipossuficiência econômica, formuladas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumidamente verdadeiras.
Por outro lado, essa presunção em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte, a comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício.
No presente caso, verifica-se que os agravantes preenchem os pressupostos necessários ao deferimento do benefício, pois, conforme documentação anexada aos autos (Comprovante de Rendimentos e Contracheques IDs. 19674329, 19674330, 19674337 e 19674357), verifica-se que as partes agravantes recebem, em média, salário líquido equivalente a um salário-mínimo, valor que demonstra suas hipossuficiências econômica.
Constata-se, assim, que as partes agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.
Ademais, destaco que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça pode ser revisto, caso a parte contrária, no decorrer do processo, ofereça impugnação comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 100, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
24/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:28
Conhecido o recurso de ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *95.***.*05-87 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758745-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA, ELIANE MONTEIRO DE AQUINO, MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO FEITOSA, ROSILENE MONTEIRO, JOSE MONTEIRO DE AQUINO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:11
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DE AQUINO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ROSILENE MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO FEITOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ELIANE MONTEIRO DE AQUINO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *95.***.*05-87 (AGRAVANTE).
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11/09/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:13
Desentranhado o documento
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11/09/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 10:00
Juntada de petição
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26/08/2024 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSILENE MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO FEITOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIANE MONTEIRO DE AQUINO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DE AQUINO em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:19
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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