TJPI - 0802431-11.2021.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:00
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802431-11.2021.8.18.0050 APELANTE: ROSELINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA.
O recurso: Apelação cível contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, com pedido de danos materiais e morais, e impôs multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fato relevante: A parte apelante sustenta que não cometeu litigância de má-fé, tendo agido de boa-fé ao interpor a ação.
A sentença recorrida, além de declarar improcedente o pedido, determinou a imposição da multa por litigância de má-fé, entendendo que houve má-fé no ajuizamento da ação.
As decisões anteriores: O juízo de admissibilidade recursal foi positivo, com o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
O Ministério Público Superior não foi incluído, por não ser caso de intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021.
A questão em discussão: A controvérsia gira em torno da validade da condenação por litigância de má-fé imposta à apelante.
Deve-se analisar: (i) se a conduta da apelante se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, conforme previsão do art. 80 do CPC; e (ii) a possibilidade de afastamento da multa aplicada pela instância inferior.
Razões de decidir: Fundamento 1: A litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo.
No caso em análise, não se verifica a presença do dolo por parte da apelante, que agiu exercendo seu direito de ação, acreditando ser legítima a pretensão.
Fundamento 2: A simples interposição de ação não pode ser considerada como litigância de má-fé sem a devida demonstração de má-fé, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: Não se configura litigância de má-fé quando não há dolo comprovado por parte da parte autora.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando não se demonstrar a intenção de obstruir o regular andamento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § 3º, 1.012, caput, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802431-11.2021.8.18.0050 Origem: APELANTE: ROSELINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de apelação cível interposta por ROSELINA ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor de BANCO PAN S/A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária.
Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, o provimento do apelo para afastar a condenação por litigância de má-fé.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.19490882, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da litigância de má-fé.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária.
Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador.
ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:54
Conhecido o recurso de ROSELINA ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*91-34 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:55
Juntada de petição
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13/02/2025 16:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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08/02/2025 10:22
Juntada de manifestação
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802431-11.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSELINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:11
Juntada de manifestação
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05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 15:13
Juntada de manifestação
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25/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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