TJPI - 0803246-47.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:09
Juntada de petição
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21/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803246-47.2021.8.18.0037 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA APELADO: MARCELINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO BANCÁRIO ENVOLVENDO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O banco apelou, alegando a validade do contrato e a inexistência de ilicitude em suas condutas.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato celebrado entre as partes é nulo por falta de observância do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e testemunhas para contratos envolvendo analfabetos; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) saber se a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 é adequada e proporcional.
III.
Razões de decidir 3.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o que foi aplicado no caso concreto. 4.
O contrato foi considerado nulo por não atender ao disposto no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos envolvendo analfabetos.
A ausência desses requisitos configura ato ilícito, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado no caso.
Assim, a restituição foi limitada ao valor simples, com compensação dos valores já depositados na conta do autor. 6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não foi demonstrado no caso.
Assim, a restituição foi limitada ao valor simples, com compensação dos valores já depositados na conta do autor.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato celebrado entre as partes é nulo por não atender ao art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos.” “2.
A repetição do indébito deve ser limitada ao valor simples, por não haver demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.” “3.
A indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 é adequada e proporcional, considerando a hipossuficiência do autor e a violação de seus direitos da personalidade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC: Arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 30 E 37; STJ, Súmula nº 297; EREsp 1.413.542/RS.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803246-47.2021.8.18.0037 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do MARCELINO DA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso: declarou o cancelamento do contrato objeto da ação; condenou o banco, requerido, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devendo ser abatidos os valores depositados em conta referente ao contrato discutido; e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o banco/apelante alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Sustenta que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio jurídico celebrado entre elas.
Afirma ainda que o contrato anexado aos autos está devidamente assinado, nos termos do art. 595 do CC, considerando que se trata de pessoa analfabeta.
Por fim, requer o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de improcedência total dos pedidos autorais.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte, não se manifestando no prazo legalmente estabelecido.
Na decisão de ID. 19460519, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID. 19443341), o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira no ID. 19443343, conclui-se que a parte apelada recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1.334,00 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelada, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas 26, 30 e 37 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença.
Condeno o banco/apelado a restituir, de FORMA SIMPLES, os valores indevidamente descontados dos proventos do apelado, devidamente atualizados, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do apelado.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
13/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803246-47.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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